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ID
748960
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
MPE-PI
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Ambiental
Assuntos

Considerando os princípios e instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • RESOLUÇÃO/conama/N.º 009, de 03 de dezembro de 1987

    O CONSELHO NACIONAL DO MEIO AMBIENTE - CONAMA, no uso das atribuições que lhe conferem o Inciso II, do Artigo 7º, do Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983, e tendo em vista o disposto na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001, de 23 de janeiro de 1986, RESOLVE:

    Art. 1º - A Audiência Pública referida na RESOLUÇÃO/conama/N.º 001/86, tem por finalidade expor aos interessados o conteúdo do produto em análise e do seu referido RIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentes as críticas e sugestões a respeito.

    Art. 2º - Sempre que julgar necessário, ou quando for solicitado por entidade civil, pelo Ministério Público, ou por 50 (cinqüenta) ou mais cidadãos, o Órgão de Meio Ambiente promoverá a realização de audiência pública.

    § 1º - O Órgão de Meio Ambiente, a partir da data do recebimento do RIMA, fixará em edital e anunciará pela imprensa local a abertura do prazo que será no mínimo de 45 dias para solicitação de audiência pública.

    § 2º - No caso de haver solicitação de audiência pública e na hipótese do Órgão Estadual não realizá-la, a licença concedida não terá validade.

    § 3º - Após este prazo, a convocação será feita pelo Órgão Licenciador, através de correspondência registrada aos solicitantes e da divulgação em órgãos da imprensa local.

    § 4º - A audiência pública deverá ocorrer em local acessível aos interessados.

    § 5º - Em função da localização geográfica dos solicitantes, e da complexidade do tema, poderá haver mais de uma audiência pública sobre o mesmo projeto de respectivo Relatório de Impacto Ambiental - RIMA.

  • a)      O CONAMA é órgão consultivo e deliberativo; o órgão superior do SISNAMA é o Conselho de Governo
    b)      O impacto ambiental é a consequência de uma ação, que pode ser danosa (degradação) ou não (impacto positivo)
    c)       O TAC é um meio extrajudicial de solução
    d)      Correta
    e)      A servidão ambiental (não há mais servidão florestal atualmente, art. 9-A, da L6938, alterada pela 12651L) é averbada no registro do imóvel 
  • a) Deliberar e normatizar as diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente é função do Conselho Nacional do Meio Ambiente, órgão superior do Sistema Nacional do Meio Ambiente. é órgão central
  • Conforme o inciso II do artigo 6º. da Resolução,o impacto ambiental pode ser POSITIVO (trazer benefícios) ou NEGATIVO (adverso), e pode proporcionar ÔNUS ou BENEFÍCIOS SOCIAIS. Não consta haver Lei brasileira definindo o que é DANO AMBIENTAL, o que é um contra-senso, porque há punição por dano ambiental. Conforme Steigleder (2004:117):

    A expressão “dano ambiental” tem conteúdo ambivalente e, conforme o ordenamento jurídico em que se insere, a norma é utilizada para designar tanto as alterações nocivas como efeitos que tal alteração provoca na saúde das pessoas e em seus interesses.

  • CONAMA não é órgão superior, CONAMA é órgão consultivo e deliberativo. Órgão superior é o Conselho de Governo, senão vejamos:

    LEI 6938

    Art 6º - Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, bem como as fundações instituídas pelo Poder Público, responsáveis pela proteção e melhoria da qualidade ambiental, constituirão o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, assim estruturado:

     I - órgão superior: o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

    II - órgão consultivo e deliberativo: o Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), com a finalidade de assessorar, estudar e propor ao Conselho de Governo, diretrizes de políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida; (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)

  • Rafael, 

    Penso que a letra "c" deve estar errada não por mencionar o TAC entre as funções judiciais do MP, pois é possível a celebração desse instrumento em juízo, por exemplo, no bojo de uma ação civil pública. O erro, creio, está na expressão "transação", porquanto não é cabível transação em questão de interesse público, como é o meio ambiente. 

  •  

     

     

     

    Amigos, ACHO  que o erro do item C não seja a impossibilidade de transação de infração ambiental, conforme preleciona:

    LEI 9605

    Art. 27. Nos crimes ambientais de menor potencial ofensivo, a proposta de aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, prevista no art. 76 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, somente poderá ser formulada desde que tenha havido a prévia composição do dano ambiental, de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso de comprovada impossibilidade.

    Art. 28. As disposições do art. 89 da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, aplicam-se aos crimes de menor potencial ofensivo definidos nesta Lei, com as seguintes modificações:

    I - a declaração de extinção de punibilidade, de que trata o § 5° do artigo referido no caput, dependerá de laudo de constatação de reparação do dano ambiental, ressalvada a impossibilidade prevista no inciso I do § 1° do mesmo artigo;

    II - na hipótese de o laudo de constatação comprovar não ter sido completa a reparação, o prazo de suspensão do processo será prorrogado, até o período máximo previsto no artigo referido no caput, acrescido de mais um ano, com suspensão do prazo da prescrição;

    III - no período de prorrogação, não se aplicarão as condições dos incisos II, III e IV do § 1° do artigo mencionado no caput;

    IV - findo o prazo de prorrogação, proceder-se-á à lavratura de novo laudo de constatação de reparação do dano ambiental, podendo, conforme seu resultado, ser novamente prorrogado o período de suspensão, até o máximo previsto no inciso II deste artigo, observado o disposto no inciso III;

    V - esgotado o prazo máximo de prorrogação, a declaração de extinção de punibilidade dependerá de laudo de constatação que comprove ter o acusado tomado as providências necessárias à reparação integral do dano.

    LEI 9099

      Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

    [...]

  • A Letra C está errada somente por causa da transação.

    Como já disse o falecido MinistroTeori Albino Zavascki em seu Artigo " Ministério Público e Ação Civil Pública", pág 152, título IV: 

    “IV- Impossibilidade de celebrar transação:

    A substituição processual é de natureza adjetiva típica e ali se esgota. Quem defende em juízo, em nome próprio, direito de outrem, (como faz o MP) não substitui o titular na relação de direito material, mas sim e apenas na relação processual, onde ocupa a posição que, normalmente, seria por ele ocupada. Como consequência, não pode o substituto praticar ato algum que, direta ou indiretamente, importe em disposição do direito material do substituído. É o que afirma CHIOVENDA, dizendo, em seguida, que pode haver atos da parte aos quais a lei confere importância somente quando procedem daquele que seja titular da relação material (juramento, confissão, renúncia, desistência da ação, reconhecimento do direito material) ou daquele que seja representante ou órgão do titular. Tais atos não poderão ser realizados pelo substituto, estanto, portanto, sua atividade limitada a sua própria condição.  Lembra WALDEMAR  MARIZ DE OLIVEIRA JÚNIOR, invocando, no mesmo sentido, farto ensinamento doutrinário: 'apropriado afirmar-se, por conseguinte, que os atos que importarem, direta ou indiretamente, disposição do objeto material da controvérsia, como a transação e o reconhecimento do pedido, não estão abrangidos entre as faculdades próprias à substituição processual'. É que a transação, como escreveu PONTES DE MIRANDA, é ‘negócio jurídico bilateral, em que duas ou mais pessoas acordam em concessões recíprocas sobre determinada ou determinadas relações jurídicas, seu conteúdo, extensão, validade ou eficácia’. Esta a razão que o levou a concluir que ‘ a transação judicial tem conteúdo de direito material e só é processual o efeito de pôr termo ao processo. A transação, negócio jurídico de direito material, tem de existir, ser válida e ser eficaz segundo os princípios de direito material, que a rege. A feitura de transação pendente a lide, homologada pelo juiz, não a processualiza: a homologação é para reconhecer-lhe eficácia quanto à relação jurídica processual, que é entre os figurantes da transação e o juiz, e só por decisão dele se pode desfazer, cessnado, então, para o Estado, o dever da prestação jurisdicional prometida.’ Bem se vê, por via de consequência, que o negócio jurídico de transação não dispensa os requisitos de validade estabelecidos na lei material. Não autorizado a dispor do direito material em ato extrajudicial, não assiste ao Ministério Público legitimidade para fazê-lo em transação tendente a extinguir o processo.

     

  • ''A audiência pública, {que antecede o licenciamento ambiental}, pode ser solicitada pelo MP, por entidade civil ou por um grupo de, no mínimo, cinquenta cidadãos, sendo possível a realização de mais de uma audiência pública relativa a um só projeto''.

    Não antecede, mas sim faz parte, ou seja, está incluso no processo, assim, entendo que o termo correto deveria ser ''licença'' e não licenciamento que conceitua-se como procedimento... Isso me confundiu.

  • CONAMA não é órgão superior, CONAMA é órgão consultivo e deliberativo

    Quem tem função judicial é o judiciário, o MP tem função INSTITUCIONAL,

    IMPACTO NÃO É DANO SE FOR POSITIVO

    SERVIDÃO AMBIENTAL