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                                Art. 220 - A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição. 
 § 1º - Nenhuma lei conterá dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no Art. 5º, IV, V, X, XIII e XIV.
 § 2º - É vedada toda e qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
 § 3º - Compete à lei federal:
 I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada;
 II - estabelecer os meios legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no Art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
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                                a - Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
 § 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. NAO PRECISA MAIS DE SEPARACAO DE FATO. PODE SER DIRETO.
 B - 7º XXV - assistência gratuita aos filhos e dependentes desde o nascimento até 5 (cinco) anos de idade em creches e pré-escolas; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 53, de 2006).
 D - NAO É TERMINATIVA.
 E - Art. 222. A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 36, de 2002) § 1º Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e estabelecerão o conteúdo da programação
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                                 	 		 			COMENTÁRIO OBJETIVO: 		 			  		 			Letra A - ERRADA - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano, nos casos expressos em lei, ou comprovada a separação de fato por mais de dois anos. 		 			  		 			Houve alteração no art. 226, § 6º, por intermédio da Emenda n 66, em 2010, retirando a exigência de 2 anos de separação de fato, para seja admitido o divórcio. O texto do dispositivo, de acordo com a novel modificação, passou a ser o seguinte: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." 		 			  		 			Letra B - ERRADA - O dever do Estado com a educação efetiva-se mediante o cumprimento de várias garantias, como a garantia à educação básica obrigatória e gratuita às crianças de zero a seis anos de idade. 		 			Atenção, pois a Emenda Constitucional n 53 de 2006, diminuiu de seis para cinco anos a garantia de assistência às crianças menores 		 			"Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: 		 			IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade" 		 			  		 			Letra C - CORRETA - A CF veda toda e qualquer censura de natureza política e ideológica, mas prevê a regulação estatal de diversões e espetáculos públicos, dispondo que cabe ao poder público, entre outras atribuições, informar sobre a inadequação de que esses eventos ocorram em determinados locais e horários. 		 			Dispõe o art. 21, da CF, que cabe à União "exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de programas de rádio e televisão". Já o art. 220, § 3º, revela que "compete à lei federal: I - regular as diversões e espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles, as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua apresentação se mostre inadequada." 		 			  	  
                            
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                                 	CONTINUANDO:
 
 Letra D - ERRADA - Como a justiça desportiva é órgão de natureza administrativa e não integra o Poder Judiciário, a ela compete julgar, com exclusividade e em caráter terminativo, a disciplina e as competições desportivas, de maneira a esgotar, na própria instância administrativa, a apreciação das lides relacionadas ao desporto.  	   	A única exigência que a Constituição faz quanto à justiça desportiva, como condição para a ação individual, que seja terminada a discussão ADMINISTRATIVAMENTE, previamente ao ingresso da pretenção junto ao Judiciário, consoante se extrai do § 1º, art. 217: "O Poder Judiciário só admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, regulada em lei  	   	Letra E - ERRADA - É admitida a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão apenas no caso de o capital da sociedade pertencer exclusiva e nominalmente a brasileiros, não podendo a participação exceder a trinta por cento do capital social.  	   	A redação do artigo 222, da CF, não restringe a participação em trinta por cento da pessoa jurídica. Veja: "A propriedade de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens é privativa de brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos, ou de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no País". A exigência que se faz é que ela tenha sede no País, e seja constituída sob as leis brasileiras.
 Abraços a todos!
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                                A fundamentação da Letra B encontra-se no art. 208, I CF/88: "Educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;" e não no art. 208, IV CF/88 que trata da Educação Infantil, como assim disseram alguns colegas.
                            
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                                Não entendo o motivo dos colegas terem dado uma nota ruim ao comentário da colega Bruna!!!
 Ela está certa, meu povo!! Ela viu o que ninguém até o momento havia visto e eu concordo com ela!!
 A letra E está ERRADA!! Ela diz o seguinte:
 É admitida a participação de pessoa jurídica no capital social de empresa jornalística ou de radiodifusão apenas no caso de o capital da sociedade pertencer exclusiva e nominalmente a brasileiros, não podendo a participação exceder a trinta por cento do capital social.
 O trecho grifado está errado!! Não é apenas no caso da sociedade pertencer exclusiva e nominalmente a brasileiros não, afinal, pode haver participação de empresa estrangeira no capital social, sendo que em todo e qualquer caso, dever-se-á obedecer o limite de 30% do capital da empresa que participar.
 Espero ter colaborado!
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                                Caros, O erro da alternativa E é mais simples do que parece. De acordo com a CF, PJ poderá ser proprietária de empresa jornalística e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, desde que seja constituída sob as leis brasileiras e que tenha sede no Brasil (para a legislação brasileira, empresa brasileira é aquela que tem sede no país).  A alternativa generaliza, ou seja, somente fala em PJ, o que está errado. 
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                                Sinceramente, achei muito mal formulada a alternativa e). Mas, sem mi mi mi... vamos lá. Segue meu comentário:  e) INCORRETA.
O erro está no trecho: “apenas no caso de o capital da sociedade pertencer exclusiva e nominalmente a
brasileiros”. A CF determina que pelo
menos 70% do capital total e do capital votante das empresas jornalísticas
e de radiodifusão sonora e de sons e imagens deverá pertencer, direta ou
indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 anos (art. 222, § 1º, da CF). 
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                                Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria;    Q564064   CF, Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: IV - educação infantil, em creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade   
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                                Apesar de ter sido indicado no teste Q826536     Essa questão não cai no TJ SP Escrevente.