SóProvas


ID
749065
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Acerca da nacionalidade, da iniciativa popular de lei, do plebiscito e da disciplina constitucional sobre os partidos políticos, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários

  • Comentando as incorretas! 

    A) ERRADO! A perda da nacionalidade, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional,  se dá mediante sentença judicial. Vejamos:

    § 4º - Será declarada a perda da nacionalidade do brasileiro que:

    I - tiver cancelada sua naturalização, por sentença judicial, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional;

    B) ERRADO! A lei que irá regulamentar a iniciativa popular nos Estados, conforme comprova os artigos abaixo:
             
              § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
              
              Só para fixar: Iniciativa popular no âmbito municipal é regulamentado pela constituição. Veja-se:
             XIII - iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado
            Iniciativa no âmbito federal é também regulamentado pela Constituição: § 2º - A iniciativa popular pode ser exercida pela apresentação à Câmara dos Deputados de projeto de lei subscrito por, no mínimo, um por cento do eleitorado nacional, distribuído pelo menos por cinco Estados, com não menos de três décimos por cento dos eleitores de cada um deles.
            C) ERRADO. no caso da incorporação, subdivisão ou desmembramento de estados, a competência para convocar o plebiscito pertence também ao Congresso Nacional. 
           
        "O art. 3.º da Lei n. 9.709/98 estabelece que nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do § 3.º do art. 18 da CF (criação de Estados-membro), o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional." ( Pedro Lenza).

    D) ERRADO. Não dispõe de amparo legal esta exigência de representação no Congresso Nacional para fazer jus aos recursos do fundo partidário.
           
    § 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.
    § 3º - Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

    Bons estudos! =D

                

  • CORRETA a LETRA C. Segundo a jurisprudência do STF, "A concessão da naturalização constitui, em nosso sistema jurídico, ato que se insere na esfera de competência do Ministro da Justiça, qualificando-se como faculdade exclusiva do Poder Executivo (Lei nº 6.815/80, art. 111). - A aquisição da condição de brasileiro naturalizado, não obstante já deferida a concessão da naturalização pelo Ministro da Justiça, somente ocorrerá após a entrega, por magistrado federal, do concernente certificado de naturalização. Precedentes. (Ext 1074, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 27/03/2008)

    Abraços!
  • Digníssimos, dentre os dois casos de aquisição de naturalização secundária, um deles não se subordina ao juízo de discricionariedade do Poder Executivo. Trata-se do art. 12, II, b, que disciplina que são brasileiros naturalizados os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes na República Federativa do Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    Apenas na hipótese do art. 12, I, a, poderá o Executivo denegar o pedido.

    Logo, pugna-se pela anulação da questão.
  • Concordo plenamente com o colega acima, pois a nacionalidade secundária pode se dar de duas maneiras:
     
    - 1) TÁCITA - é uma exceção, pois em regra a naturalização depende de manifestação de vontade do naturalizando. A exceção foi a grande naturalização de 1891.
     
    - 2) EXPRESSA, que é a regra, que se divide em dois tipos:
     
    A) ORDINÁRIA (não cria direito público subjetivo para o naturalizando, isto é, não há direito líquido e certo, (este ato é discricionário) que se divide em 4:
     
    1- Todos os estrangeiros menos os originários de países de língua portuguesa (art. 12, inciso II, alínea A - Estatuto do Estrangeiro) com os seguintes requisitos: 1) residência contínua de quatro anos; 2) saber ler e escrever no idioma nacional; 3) capacidade civil e; 4) ter boa saúde (não recepcionado pela CF/88 por ferir o princípio da dignidade da pessoa humana).
     
    2- Todos os originários de países de língua portuguesa menos os portugueses, desde que preencham seguintes requisitos: A) residência por um ano ininterrupto e, B) idoneidade moral.
     
    3- Portugueses (quase-nacionais), sem deixar de ser português pode exercer os direitos de brasileiros naturalizados, desde que haja reciprocidade em Portugal (decreto Nº 3.927, de 19 de setembro de 2001). Esse português exerce os direitos políticos, desde que esteja no território brasileiro por tempo mínimo de TRÊS anos. Pode ser funcionário público. Só pode ser candidato a determinados cargos (eleições municipais).
     
    4 - LEGAIS. Estão no estatuto do estrangeiro, Lei 6.815/80. São de difícil ocorrência. 1) Naturalização precoce e 2) em razão de colação de grau em curso de nível superior.
     
    B) EXTRAORDINÁRIA art. 12, Inciso II, alínea B (cria direito subjetivo para o naturalizando, isto é, se presente os requisitos o naturalizante tem direito líquido e certo, ato vinculado).
     
    Dois requisitos: 1) residência ininterrupta por mais de quinze anos e, 2) não ter condenação penal. Possuem o direito, desde que requeiram.

    Desse modo, vemos mais uma vez uma questão mal elaborada e passível de anulação.
     
     
     
     
     
  • Pessoal, , no livro Direito Constitucional Descomplicado o autor afirma que a naturalização daquele que reside ininterruptamente no Brasil a mais de 15 anos e atende aos outros requisitos, a saber , ausência de condenação penal e requerimento do interessado,  a naturalização é vinculada, tendo o interessado direito subjetivo. Está na página 264 da 7º edição. 
    Não entendi mais nada.
  • Gabriel

    Compartilho do mesmo entendimento que o seu.

  • A nacionalidade derivada é comumente chamada de naturalização. Sua concessão, em regra, é feita discricionariamente pelo Estado, segundo suas conveniências. Desse modo, ainda que preenchidos determinados requisitos, por não haver, em princípio, direito público subjetivo à naturalização, pode ao estrangeiro ser negada a aquisição da nacionalidade brasileira. No Brasil, a concessão da naturalização é de competência exclusiva do Poder Executivo, da esfera administrativa.
    http://www.ambito-juridico.com.br/site/index.php?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=1446
  • Pelo entendimento em estudos, concordo com o colegas acima, pois quando preenchidos todos os requisitos mencionados na CF, para a naturalização, a competência se torna vinculada. 
  • Colegas;

    O fato da questão dizer que para a obtenção da naturalização, o Poder Executivo dispõe de competência discricionária para concedê-la não impede de que se venha a usar em outros casos a vincularidade de se obter a nacionalidade secundária.
    A questão diz apenas que o peder executivo dispõe de competência discricionária para concedê-la, mas não fala que é a única.
    Mera questão semântica. CESPE sempre puxa muito para a semântica.
  • Eu concordo com os colegas, a extraordinária ( da direito subjetivo, vincula o chefe do executivo a concedê-la) oridinária ( é discricionário pode concedê-la ou não)
    Analisando a questão para tentar ver uma justificativa para essa questão, temos 2 interpletações.

     O Poder executivo dispõe de competência discricionário pra concedê- la ou não.
     
    1-  O poder executivo tem competência discrionária para concedê- la ou não ( ou seja, dar um parecer positivo concedendo a naturalização ou um parecer negativo não concedendo a naturalização) dando a ideia que isso é discrionário o chefe do executivo pode dar ou não dar.
    2- NESSA SEGUNDA ACHO QUE FOI A ADOTADA PELO O EXAMINADOR: ocorreu uma elipse, vejamos:
    O poder executivo dispõem de competência discrionária para concedê-la ou não. frase original.
    O poder executivo dispõem de competência discricionária para concedê-la ou não ( esse não como se fosse negação da 1 frase)
    O poder executivo dispõem de competência discirionária para concedêla ou não  não dispõem de competência discrionária para concedê-la.
    Só pooode ser isso, de qualquer maneira alternativa muito mal feeeita.....


     

    .

     
  • Questão muito mal formulada.
    Uma apátrida ou estrangeiro até pode se tornar brasileiro naturalizado, todavia necessitará de:

    1) Originário de país de língua portuguesa = 01 residência por um ano ininterrupto e idoneidade moral (neste caso o critério de idoneidade moral é subjetivo, de forma que abriga certa discricionariedade à autoridade competente).

    2) Estrangeiro de qualquer nacionalidade = residentes no Brasil há MAIS DE 15 anos e não tenha sofrido qualquer condenação PENAL, desde que requeira a nacionalidade brasileira neste caso.

    ACONTECE QUE: no primeiro caso há discricionariedade e no segundo caso NÃO. O segundo caso se trata de um direito subjetivo do estrangeiro, correspondente a ato vinculado, não ficando ao viés da autoridade competente conceder ou não a naturalização.

    Aqui que está o erro da questão! Não pode afirmar que "mesmo que eles satisfaçam os requisitos para obtenção de naturalização, o PE tem competência discricionária para condedê-la ou não". Ora, DEPENDE de qual modalidade de nacionalidade secundária estamos falando.  De qualquer sorte, alguns autores denominam esta de "naturalizaçao extraordinária" de forma que poderia isto ter ocasionado o gabarito letra E.
  • Para a alternativa "E" ser dada como correta, o examinador só pode estar se referindo à naturalização ordinária, espécie de aquisição secundária da nacionalidade brasileira, que tem os seus requisitos na lei 6.815/80 (Estatuto do Estrangeiro).
  • Não concordo!
    Para os originários de países de língua portuguesa que residem por 1 ano ininterrupto e têm idoneidade moral, o poder Executivo não está obrigado a deferir (competência discricionária). Até aqui OK.
    Já para os estrangeiros de qualquer nacionalidade residentes no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e sem condenação penal, o poder Executivo é obrigado a conceder, gera direito subjetivo (competência vinculada).
  • Colegas, concordo com a possibilidade de anulação da questão. No livro "Constituição Federal para Concursos" Dirley da Cunha Jr., Marcelo Novelino; 3ª ed., os autores afirmam ao analisarem o art. 12, II, b:

    " No caso da naturalização extraordinária (ou quinzenária), em virtude da expressão utilizada no dispositivo ("desde que requeiram"), a jurisprudência do STF possui orientação no sentido de que, preenchidos os requisitos constitucionais, surge o direito público subjetivo à naturalização".
  • Alternatina E CORRETA!

    Na naturalização ordinária a concessão é discricionária para os estrangeiros que adquiram a nacionalidade brasileira na forma da Lei.

    Na naturalização extra-ordinária a concessão é  vinculada para estrangeiros de qualquer nacionalidade exigidos residência por + de 15 anos ininterruptos, sem condenação penal e requerimento subjetivo.
  • A Constituição (art. 12, inc. II) prevê apenas um modo de aquisição da nacionalidade secundária brasileira, a naturalização, ato pelo qual um indivíduo adquire a nacionalidade de outro pais, por livre e expontânea vontade.  A Lei Maior apresenta duas espécies de naturalização:

    a) Naturalização ordinária: a nacionalidade é conferida ao indivíduo estrangeiro que atender os pressupostos legalmente previstos. É ato discricionário do Chefe do Poder Executivo, podendo ser negada ainda que os critérios da lei sejam integralmente observados pelo interessado.

    b) Naturalização extraordinária ou quinzenária: é concedida aos estrangeiros residentes no Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal que a requererem. É um direito subjetivo do interessado e, assim, não pode ser negado pelo Chefe do Poder Executivo caso esteja conforme a lei.

    http://arquivos.unama.br/nead/graduacao/cesa/pec/direito_constitucional/html/unidade6/aula1/aula1_page3.html

  • Gente, é preciso tornar o raciocínio objetivo, caso contrário, ficará complicada a compreensão.

    Vejamos:

    A naturalização ordinária tem por uma das principais características a discricionariedade quanto à sua concessão. Por ser assim, o art. 12, II, ''a'', CF estão impingidos dos critérios de conveniência ou oportunidade da administração pública, a qual concederá a naturalização ou não ao estrangeiro, independente destes terem satisfeitos todos os requisitos necessários à obtenção da nacionalidade secundária. 

    Entretanto, em relação ao art.12, II, ''b'', CF, trata-se mais de naturalização extraordinária, a qual é marcada pela presença do direito público subjetivo à nacionalidade brasileira, não havendo espaço para a atuação discricionária do Estado. Por ser assim, sendo preenchidos os requisitos necessários (15 anos de residência ininterrupta e inexistência de condenação penal) deve ser concedida a referida nacionalidade brasileira ao estrangeiro.


    Espero ter ajudado!

    Fonte:Direito Constitucional Descomplicado; 9 ed; PAULO, VICENTE; ALEXANDRINO, MARCELO.
  • Aprendi que a naturalizasação para:

    Os lusofonos (Países de lingua portuguesa) é discricionário- Critério: 1 ano initerrupto e idoneidade moral.


    Requerimento (Qualquer nacionalidade) é vinculado- Critério: + de 15 anos interruptos e sem condenação criminal.


    Como a questão não especificou acho que ficou muito equivocado afirmar que a naturalização é de competência discricionária para concedê-la ou não, pelo Poder Executivo.

    Abração!

    Alguém sabe se foi anulado?
  • só queria saber, por favor,se alguém poder ajudar, por que a alternativa ( b ) está errada ?

  • A questão deveria ser anulada, haja vista a letra E só ficou certa pela incorreção das demais alternativas, mas também elas está incorreta.

    Que a naturalização ordinária (estrangeiros provenientes de países de língua portuguesa... basta que preencham os requisitos de um ano de residência ininterrupta e idoneidade moral e requeira a naturalização, mas a concessão será  ato discricionário do chefe do executivo.

    Já a naturalização extraordinária (estrangeiros de qualquer nacionalidade devem possuir quinze anos de residência ininterrupta em nosso país, mais ausência de condenação criminal, e requerimento, que será uma atividade vinculada do chefe do poder executivo.

    Como a questão não fez a distinção fica errada.

  • O examinador se confundiu na hora de elaborar a questão...

    O que acontece é que, em qualquer hipótese, a naturalização deve ser requerida ao Ministro da Justiça, haja vista não haver naturalização de ofício.

    Entretanto, isto não impede que a naturalização seja um ato vinculado ou discricionário.

    Dessa forma, a naturalização ordinária é ato discricionário, enquanto que a extraordinária (quinzenária) é ato vinculado.

  • Comentando a letra “e”:

    O item:

    A nacionalidade secundária é adquirida por meio da naturalização, que pode ser requerida tanto pelo apátrida como pelo estrangeiro. Mesmo que eles satisfaçam os requisitos para a obtenção da naturalização, o Poder Executivo dispõe de competência discricionária para concedê-la ou não.

    O trecho destacado refere-se à grande dúvida de todos aqui.


    Infelizmente, a banca está certa pessoal. A questão exige conhecimentos que vão além da CF/88, quais sejam: Lei nº 6.815/80 e Decreto nº 86.715/81. Vejamos primeiramente o que dispõe a lei sobre a naturalização.


    Lei nº 6.815/80:

    Art. 111. A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição, É FACULDADE EXCLUSIVA DO PODER EXECUTIVO e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.

    Art. 115. O estrangeiro que pretender a naturalização deverá requerê-la ao Ministro da Justiça, declarando: nome por extenso, naturalidade, nacionalidade, filiação, sexo, estado civil, dia, mês e ano de nascimento, profissão, lugares onde haja residido anteriormente no Brasil e no exterior, se satisfaz ao requisito a que alude o artigo 112, item VII e se deseja ou não traduzir ou adaptar o seu nome à língua portuguesa.

    Art. 117. O requerimento de que trata o artigo 115, dirigido ao Ministro da Justiça, será apresentado, no Distrito Federal, Estados e Territórios, ao órgão competente do Ministério da Justiça, que procederá à sindicância sobre a vida pregressa do naturalizando E OPINARÁ QUANTO À CONVENIÊNCIA DA NATURALIZAÇÃO.


    Agora vejamos brevemente o que dispõe o Decreto nº 86.715/81.


    Art. 125 - A petição de que tratam os artigos 119, 120, 122 e 123, dirigida ao Ministro da Justiça, será apresentada ao órgão local do Departamento de Polícia Federal.

    § 3º - O órgão, de Departamento de Polícia Federal, ao processar o pedido:

    III - OPINARÁ SOBRE A CONVENIÊNCIA DA NATURALIZAÇÃO.


    Portanto, não há dúvidas, apenas por meio da leitura das normas, de que o Poder Executivo dispõe de competência discricionária para conceder ou não a naturalização.


    Para saber mais detalhes sobre a naturalização, além de consultar as normas aqui descritas, podem acessar o site através do link abaixo:


    http://portal.mj.gov.br/main.asp?View={7787753D-DE9A-483F-A7AB-CCC1E224EFCA}&BrowserType=NN&LangID=pt-br¶ms=itemID%3D%7B2944EB5C-96A3-49E2-90E0-A33E3CD6D581%7D%3B&UIPartUID=%7B2868BA3C-1C72-4347-BE11-A26F70F4CB26%7D


    Bons estudos a todos!

  • Analisemos a assertiva e:

    e) A nacionalidade secundária é adquirida por meio da naturalização, que pode ser requerida tanto pelo apátrida como pelo estrangeiro. Mesmo que eles satisfaçam os requisitos para a obtenção da naturalização, o Poder Executivo dispõe de competência discricionária para concedê-la ou não.

    São três os requisitos para aquisição da naturalização extraordinária: (I) residência ininterrupta no Brasil há ais de quinze anos; (II) ausência de condenação penal; (III) requerimento do interessado.

    Nessa espécie de naturalização, ao contrário da ordinária, não há discricionariedade para o chefe do poder executivo, tendo o interessado direito subjetivo à nacionalidade brasileira, desde que preenchidos os pressupostos, supramencionados. O que implica dizer que o Chefe do Poder Executivo não pode negar a naturalização. (Direito Constitucional Descomplicado, p. 252 -253).

    Na minha concepção, questão totalmente passível de anulação.

  • Comentários do Livro Revisaço Magistratura Federal (adaptados e resumidos):

    O autor diz que a questão deveria ter sido anulada, pois não há alternativa correta.

    Letra "e" (considerada correta pela Banca):

    A afirmação no sentido de que "mesmo que eles satisfaçam os requisitos para naturalização, o Poder Executivo dispõe de competência discricionária para concedê-la ou não" não vale para qualquer naturalização, mas apenas para a ordinária, o que torna a alternativa errada. Logo, o erro seria que, em relação à naturalização extraordinária (os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil já mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeriam a nacionalidade brasileira), não há discricionariedade, de forma que o Poder Executivo se encontra vinculado ao requerimento, tratando-se de direito subjetivo do requerente.

    Letra "a": A perda da nacionalidade em razão de atividade nociva ao interesse público se dá por meio de procedimento judicial. A ação de cancelamento será proposta pelo MPF.

    Letra "b": O artigo 27, § 4º, da CF, deixa claro que a lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual, e a lei orgânica tratará da iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, no mínimo, cinco por cento do eleitorado (art. 28, XIII, da CF).

    Letra "c": Tais hipóteses são tratadas pela Lei 9.078/98, a qual aduz que o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõem qualquer casa do Congresso Nacional. Portanto, é errado dizer que compete às assembleias legislativas convocar plebiscito no caso da incorporação, subdivisão ou desmembramento de estados.

    Letra "d": Nos termos do artigo 7º, § 2º, da Lei 9.096/95, só o partido que tenha registrado seu estatuto no TSE pode participar do processo eleitoral, receber recursos do Fundo Partidário e ter acesso gratuito ao rádio e à televisão, sendo que não tem relevância, assim, a representação no Congresso Nacional para o recebimento de recursos do fundo partidário.

     

  • CESPE, demasiadamente CESPE... onde o remédio será sempre marcar a "menos errada".

  • A banca manteve o gabarito desta questão; solicitei comentário do professor.



    A questão foi a de número 6 e não entrou na anulação.



    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/TRF_3_REGI__O_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_NET.PDF

  • b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira.

    Aprendi com o professor Cardoso Neto que  nesse caso é ato vinculado.

  • letra B ERRADA, pois a iniciativa de projeto de lei ESTADUAL a CF não regulamenta, não há requisitos na CF. A lei disporá sobre os requisitos, e não a CF.

  • Questão meio confusa,pois no caso de naturalização extraordinária n se trata de ato discricionário, mas sim vinculado.

  • SOBRE A LETRA "E":

     

     

    Esse tema, que parecia ser pacífico, não é tão pacífico assim.

     

    Segundo Nathalia Masson:

    NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA .............................................. DISCRICIONÁRIA;

    NATURALIZAÇÃO EXTRAORDINÁRIA .................................... VINCULADA.

     

    Veja:

    "[...] contrariamente ao que se passa na naturalização ordinária, na via extraordinária o preenchimento de todos os requisitos constitucionais é suficiente à aquisição da nacionalidade (existe direito público subjetivo à naturalização extraordinária).
    Assim, se o indivíduo reside no país ininterruptamente por mais de quinze anos, não tem nenhuma condenação penal e requer a naturalização, esta lhe será concedida - não há discricionariedade para o Presidente da República, que não poderá recusar o pleito. Esta é a conclusão da doutrina majoritária e encontra fundamento no próprio texto constitucional"
    (Manual de Direito Constitucional, 2015, p. 321, grifo meu).

     

    POR OUTRO LADO...

    Professor do Vestconcursos, ao abordar o assunto em vídeo, não faz essa diferenciação entre a naturalização ordinária e a extraordinária quanto à discricionariedade. Para ele, é tudo discricionário.

    https://www.youtube.com/watch?v=9V2J8-twMxw    (15':32").

     

    A questão merece anulação ou devemos dançar a música do CESPE?

    O jeito é estudar essa banca. Se ela mantiver a mesma posição em outras questões de mesmo tema, o jeito é aprender a dançar a música que ela toca.

     

     

    Abçs.

  • Não acho que a questão seja polêmica, na verdade, desconheco algum autor/professor que lecione que a nacionalidade segundária extraordinária é ato discricionário. CESPE fez merda 

  • ALTERNATIVA E. ERRADA.

    Conforme doutrina pacífica:

     

    Naturalização ordinária (CF, art. 12, II, a) -->  ato discricionário.

     

    Naturalização extraordinária (CF, art. 12, II, b) --> ato vinculado.

     

    Portanto, a questão deveria ser anulada.

  • Entendo que com a lei 13.445/2017 tanto a naturalização ordinária quanto a extraordinária serão deferidas por ato vinculado.

    Explico. O estatuto do estrangeiro (lei 6.815), em seu art. 111 previa que a naturalização era uma faculdade exclusiva do Poder Executivo, na hipótese do art. 145, II, "b". Nesta oportunidade, a legislação fazia referência ao artigo contido na EC 1/1969. 

    Art. 145. II - naturalizados:

    b) pela forma que a lei estabelecer:

    1 - os nascidos no estrangeiro, que hajam sido admitidos no Brasil durante os primeiros cinco anos de vida, estabelecidos definitivamente no território nacional. Para preservar a nacionalidade brasileira, deverão manifestar-se por ela, inequivocamente, até dois anos após atingir a maioridade;

    2 - os nascidos no estrangeiro que, vindo residir no País antes de atingida a maioridade, façam curso superior em estabelecimento nacional e requeiram a nacionalidade até um ano depois da formatura;

    3 - os que, por outro modo, adquirirem a nacionalidade brasileira, exigidas aos portuguêses apenas residência por um ano ininterrupto, idoneidade moral e sanidade física.

     

    Com a lei 13.445/2017, o legislador estabeleceu que tanto a naturalização ordinária quanto a extraordinária serão concedidas caso satisfeitos os requesitos e requerido pelo interessado.

    Art. 65.  Será concedida a naturalização ordinária àquele que preencher as seguintes condições:

    Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

    Ao meu ver, a utilização do verbo "será", retira a discricionariedade do ato e o transforma em um ato vinculado.

  • CORRETA, alternativa "e": art. 12, II, b, da CF/88. Observar: o Estatuto do Estrangeiro foi revogado pela Lei de Migração – Lei 13.445/17. E a questão foi elaborada sob a vigência do estatuto do estrangeiro.

    Há polêmica: a nacionalidade secundária extraordinária, o preenchimento dos requisitos geram direitos adquiridos? A jurisprudência diz que é ato vinculado: RE 264.848/TO.

    - Requisitos: residência + sem condenação + requerimento.

    - Retroage até o requerimento.

    - A natureza jurídica da decisão é declaratória.

    CF-12, II, b) os estrangeiros de qualquer nacionalidade, residentes na República Federativa do Brasil há mais de quinze anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeiram a nacionalidade brasileira. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 3, de 1994) 

    Estatuto do estrangeiro:

    Art. 111. A concessão da naturalização nos casos previstos no artigo 145, item II, alínea b, da Constituição, é faculdade exclusiva do Poder Executivo e far-se-á mediante portaria do Ministro da Justiça.        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

         Art. 121. A satisfação das condições previstas nesta Lei não assegura [aqui está a discricionariedade] ao estrangeiro direito à naturalização.        (Renumerado pela Lei nº 6.964, de 09/12/81)

    Alexandre de Morais: é discricionária. Para uma prova oral, lembrar que JAS, sobre a naturalização extraordinária (CF-12, II, b), é ato vinculado, direitos subjetivo de quem preenche os requisitos.

     

    ATENÇÃO: com a revogação do Estatuto do Estrangeiro pela Lei de Migração – Lei 13.445/17, observar o artigo 67:

    Art. 67. A naturalização extraordinária será concedida a pessoa de qualquer nacionalidade fixada no Brasil há mais de 15 (quinze) anos ininterruptos e sem condenação penal, desde que requeira a nacionalidade brasileira.

    Pelo artigo 67 dá a entender que será ato vinculado.

  • Questão que causa um pouco de confusão mas é ato vínculado.  

  • então, agora é ato vinculado, não é isso?? alguém pode me confirmar?

  • ESSA QUESTÃO É MAL FORMULA A NATURALIZAÇÃO ORDINÁRIA É DISCIONÁRIA, MAS A EXTRAORDINÁRIA É VINCULADA.

     

  • Em relação a letra D. ERRADA. CF, Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente:        (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou     (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

    II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 97, de 2017)

  • Naturalização ordinária (Art. 12, II,a) não é um ato de direito público subjetivo, logo se configura como DISCRICIONÁRIO, como se dá a confirmar pela expressão "os que, na forma da lei", o que pode o Chefe do Poder Executivo ratificá-la ou não.

    Naturalização extraordinária (Art.12, II,b) é um ato de direito público subjetivo, logo se configura como VINCULADO, como se pode perceber na expressão "desde que requeiram a nacionalidade brasileira".


    Questão passível de ANULAÇÃO

  • A assertiva E realmente pecou pela generalidade. Nessas horas saber demais acaba atrapalhando, por mais paradoxal que isso pareça. Acho que a lição que fica é: se o examinador não restringiu, não cabe ao candidato fazê-lo...

  • Questão visivelmente passível de anulação.  

    O ato discricionário ocorre somente nos casos dos portugueses equiparados (Nacionalidade secundária ordinária) . 

    Em matéria de nacionalidade secundária extraordinária, a que acontece em virtude de preenchimento dos requisitos (15 anos ininterruptos + sem condenação criminal + requerimento), o ATO É VINCULATIVO.  

  • questão elaborada pelo estagiário...

  • Galera que não estudou defendendo o indefensável, a alternativa E está incorreta sim.

  • Nacionalidade secundária ordinária: discricionária.

    Nacionalidade secundária extraordinária: vinculada.

  • Questão E está errada, pois a naturalização PODE ser Discricionária e Vinculada.

    Brasileiro Naturalizado.

    Naturalização Ordinária (discricionária): estrangeiros originários de países de língua portuguesa APENAS residência por UM ano ininterrupto e Idoneidade Moral.

    Português Equiparado ou Quase-Nacionalidade: aos portugueses com residência permanente no país, se houver reciprocidade em favor dos brasileiros, serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro, salvo os casos previstos na Constituição Federal.

    Segundo o STF saídas esporádicas não interrompem o prazo ininterrupto de residência.

    O pedido é feito ADMINISTRATIVAMENTE ao Ministério da Justiça, ato discricionário, NÃO HÁ direito subjetivo, se for concedido terá efeitos CONSTITUTIVOS, será considerado naturalizado na publicação da portaria no Diário Oficial, com efeitos EX NUNC.   

    Naturalização Extraordinária (vinculada): estrangeiros de qualquer nacionalidade: residência por MAIS de QUINZE anos ininterruptos e SEM condenação PENAL, desde que REQUEIRAM a nacionalidade brasileira, nesse caso a naturalização NÃO PODE ser negada se cumprir os requisitos.

    O pedido é feito ADMINISTRATIVAMENTE ao Ministério da Justiça, ato vinculado, direito subjetivo, se for concedido terá efeitos DECLARATÓRIO, será considerado naturalizado na publicação da portaria no Diário Oficial, com efeitos EX NUNC.

    Conforme o STF, uma vez concedida a naturalização pelo Ministro Justiça, a revisão desse ato SOMENTE PODE ser feita mediante processo judicial, mesmo que o ato de concessão da naturalização tenha sido embasado em premissas falsas, erro de fato.

  • Nunca vou engolir essa questão.

  • A questão exige conhecimento acerca da nacionalidade, da iniciativa popular de lei, do plebiscito e da disciplina constitucional sobre os partidos políticos e pede ao candidato que assinale o item correto. Vejamos:

    a) A perda de nacionalidade, em virtude de atividade nociva ao interesse nacional, é procedimento administrativo cujo trâmite ocorre no Ministério da Justiça.

    Errado. Não se trata de procedimento administrativo, mas, sim, de ação de cancelamento de naturalização. Além disso, ocorre na Justiça Federal. Nesse sentido, leciona Marcelo Novelino: "A primeira hipótese de perda da nacionalidade é em virtude de atividade nociva ao interesse nacional (CF, art. 12, § 4º, I). Por ter natureza sancionatória, esta hipótese é conhecida como perda-punição. A ação de cancelamento de naturalização pode ser deflagrada por representação do Ministro da Justiça, por solicitação de qualquer pessoa ou por provocação do Ministério Público Federal. A competência para processar e julgar as causas referentes à nacionalidade é da Justiça Federal (CF, art. 109, X)."

    b) A CF regulamenta a iniciativa popular de lei tanto no âmbito federal quanto nos âmbitos estadual e municipal, fixando as regras e os procedimentos relativos à apresentação do projeto de lei.

    Errado. A Constituição Federal não regulamenta a iniciativa popular no âmbito estadual. Aplicação do art. 27, § 4º, CF: Art. 27, § 4º - A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.

    c) Nas questões de relevância nacional, compete ao Congresso Nacional, mediante decreto legislativo, convocar plebiscito; no caso da incorporação, subdivisão ou desmembramento de estados, a competência pertence às assembleias legislativas dos estados envolvidos.

    Errado. O plebiscito, nas questões de relevância nacional, também compete ao Poder Executivo. Além disso, no caso do plebiscito envolvendo a incorporação, subdivisão ou desmembramento de estados é necessário proposta de 1/3, no mínimo, dos membros que compõe qualquer das Casas do Congresso Nacional, conforme se lê no art. 3º, da Lei 9.708/98: Art. 3º  Nas questões de relevância nacional, de competência do Poder Legislativo ou do Poder Executivo, e no caso do  § 3 do art. 18 da Constituição Federal , o plebiscito e o referendo são convocados mediante decreto legislativo, por proposta de um terço, no mínimo, dos membros que compõem qualquer das Casas do Congresso Nacional, de conformidade com esta Lei.

    d) Os partidos políticos com registro no TSE têm direito a acesso gratuito ao rádio e à televisão, mas apenas os partidos com representação no Congresso Nacional podem receber recursos do fundo partidário.

    Errado. É preciso que os partidos políticos cumpram, alternativamente, um dos dois requisitos que se lê no art. 17, § 3º, CF: Art. 17, § 3º Somente terão direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei, os partidos políticos que alternativamente: I - obtiverem, nas eleições para a Câmara dos Deputados, no mínimo, 3% (três por cento) dos votos válidos, distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação, com um mínimo de 2% (dois por cento) dos votos válidos em cada uma delas; ou II - tiverem elegido pelo menos quinze Deputados Federais distribuídos em pelo menos um terço das unidades da Federação.   

    e) A nacionalidade secundária é adquirida por meio da naturalização, que pode ser requerida tanto pelo apátrida como pelo estrangeiro. Mesmo que eles satisfaçam os requisitos para a obtenção da naturalização, o Poder Executivo dispõe de competência discricionária para concedê-la ou não.

    Correto para a banca, errado para a monitora. A primeira parte, de fato, encontra-se correta. Nesse sentido, Pedro Lenza ensina que: "(...) a nacionalidade secundária é aquela que se adquire por vontade própria, depois do nascimento, normalmente nela naturalização, que poderá ser requerida tanto pelos estrangeiros como pelos heimatlos (apátridas), ou seja, aqueles indivíduos que não têm pátria alguma."

    Todavia, a naturalização de ser expressa ordinária ou extraordinária. A primeira ocorre por meio de ato discricionário; já a segunda, trata-se de ato vinculado. Observe que a banca não fez essa diferenciação e para ocorrer a naturalização extraordinária é necessária o ato vinculado e não discricionário. Nesse sentido, Vanessa Ferreira explica: "Já a nacionalidade secundária, derivada ou adquirida corresponde àquela em que o indivíduo adquire voluntariamente após o nascimento. Geralmente tal aquisição se dá por meio da naturalização e pode ser requerida tanto pelos estrangeiros, quanto pelos apátridas (indivíduos sem pátria). A naturalização poderá ser expressa ordinária ou extraordinária. Nesse diapasão, a naturalização expressa ordinária é aquela que decorre de um ato discricionário, ou seja, mesmo que sejam cumpridos todos os requisitos exigidos pela lei ela ainda poderá ser negadaIsto posto, conforme o artigo 12, II, ‘a’ da Constituição Federal serão considerados brasileiros naturalizados os indivíduos originários dos países de língua portuguesa (Angola, Açores, Cabo Verde, Goa, Guiné-Bissau, Macau, Moçambique, Portugal, Príncipe e Timor Leste) desde que estejam residindo no Brasil há um ano ininterrupto e possuam idoneidade moral, e os que, na forma da lei, adquiriram nacionalidade brasileira. Esta última possibilidade é regulamentada pela Lei nº 13.445/2017 (lei de migração) a qual prevê no artigo 65 as seguintes condições para a concessão da nacionalidade ordinária. Já a naturalização extraordinária é aquela em que sua concessão decorre de um ato vinculado, ou seja, preenchidos todos os requisitos constitucionais ela não poderá ser negada. Essa hipótese de naturalização encontra-se elencada no artigo 12, II, ‘b’ e é concedida aos estrangeiros de qualquer nacionalidade que residam no Brasil há mais de 15 anos ininterruptos e não possuem condenação penal, desde que façam seu requerimento." (grifou-se)

    Gabarito da banca: E

    Gabarito da monitora: anulação, visto inexistir resposta correta.

    Fonte: FERREIRA, Vanessa Aparecida. Entendendo direito - 23 - Direito à nacionalidade. Liga Acadêmica de Acessibilidade ao Direito (LAAD).

    Fonte: NOVELINO, Marcelo. Curso de Direito Constitucional. 10 ed. rev., ampl. e atual. Salvador: Editora JusPodivm, 2015.

    Fonte: LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 22.ed. São Paulo: Saraiva, 2018.