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CORRETA a LETRA C.
Lei 10.250 de 2001, que trata dos Juizados Federais:
Art. 12. Para efetuar o exame técnico necessário à conciliação ou ao julgamento da causa, o Juiz nomeará pessoa habilitada, que apresentará o laudo até cinco dias antes da audiência, independentemente de intimação das partes.
§ 1o Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
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Letra A – INCORRETA – Súmula 89 do STJ: Ementa - A AÇÃO ACIDENTARIA PRESCINDE DO EXAURIMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA.
Letra B – INCORRETA – Artigo 1o da Lei 10.259/01: São instituídos os Juizados Especiais Cíveis e Criminais da Justiça Federal, aos quais se aplica, no que não conflitar com esta Lei, o disposto na Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995.
Artigo 41 da Lei 9.099/95: Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado.
§ 2º: No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado.
Letra C – CORRETA – Artigo 12, § 1o da Lei 10.259/01: Os honorários do técnico serão antecipados à conta de verba orçamentária do respectivo Tribunal e, quando vencida na causa a entidade pública, seu valor será incluído na ordem de pagamento a ser feita em favor do Tribunal.
Letra D – INCORRETA – EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. RELATOR. POSSIBILIDADE. ART. 557 DO CPC. REDAÇÃO DA LEI 9.756/98. INTUITO. DESOBSTRUÇÃO DE PAUTAS DOS TRIBUNAIS. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 356/STF. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DA EXATA COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO EM URV. AÇÃO RESCISÓRIA. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS. INADMISSIBILIDADE. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO (AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 673.864 - RS -2004/0121034-2).
Letra E – INCORRETA – Artigo 82 do CPC: Compete ao Ministério Público intervir: I - nas causas em que há interesses de incapazes.
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A letra e está errada porque inclui a palavra "idosos", e nas causas que versem idosos não é obrigatória a participação do MP, só se estes forem incapazes.
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Deve-se atentar para a assertiva "a". A Súmula 89 do STJ é afastada em vários julgados e as decisões mais recentes da TNU são no sentido de necessidade do prévio requerimento.
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Quanto a questão de ser necessário haver (ou não) prévio requerimento administrativo para o ajuizamento das ações previdenciárias acredito que vale a pena aprofundar um pouco mais o estudo. Atualmente, a maioria dos juízes federais, as turmas recursais, bem como a TNU entendem que é necessário haver prévio requerimento administrativo pleiteando o benefício previdenciário, sob pena de não haver interesse de agir para a demanda. Em que pese o STJ ainda não ter pacificado o seu entendimento, em um recente julgado (REsp 1310042, pulicado em 28.05.2012) entendeu ser necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento dde ações previdenciárias. O STF reconheceu Repercussão Geral a matéria no Recurso Extraordinário nº 631240.
Quanto a alternativa "a" o erro da questão encontra-se na a afirmação de que é necessário o prévio requerimento administrativo para o ajuizamento da ação previdenciária pleiteando a prorrogação do auxílio-doença. Sobre a matéria a TNU (http://www.jf.jus.br/cjf/noticias-do-cjf/2011/junho/nao-cabe-exigir-pedido-de-prorrogacao-ou-previo-requerimento-administrativo-para-restabelecer-pagamento-de-auxilio-doenca) já decidiu que "a cessação administrativa do pagamento do auxílio-doença já é suficiente para caracterizar o interesse de agir, pois a alta administrativa equivale por si só a uma negativa da pretensão do segurado a que o benefício continue sendo pago".
Em relação as demais alternativas já foram devidamente comentadas pelos colegas.
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No que se refere à alternativa "d", temos a súmula nº 51 da TNU: Os valores recebidos por força de antecipação dos efeitos de tutela, posteriormente revogada em demanda previdenciária, são irrepetíveis em razão da natureza alimentar e da boa-fé no seu recebimento.
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Sobre a Letra "E":
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. DESNECESSIDADE NO FEITO. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA SÚMULA 111/STJ. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 36, 165, 458 E 535, DO CPC E DO ART. 1° DA LEI 8.906/1994. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111/STJ. OBSERVÂNCIA. MAJORAÇÃO DA VERBA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O feito envolve o reconhecimento de tempo de serviço para fins de aposentadoria, não sendo hipótese de intervenção obrigatória do Ministério Público Federal. Consoante precedentes do STJ, desnecessária a intervenção do Ministério Público na qualidade de custos legis em demanda de cunho individual, ante o simples fato de nela figurar pessoa idosa. Deveras, o só fato de a relação jurídico-processual conter pessoa idosa não denota parâmetro suficiente para caracterizar a relevância social a exigir a intervenção do Ministério Público.
(...)
7. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 115.629/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/05/2012, DJe 29/05/2012)
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E quanto a esta recente notícia no site do STJ - 19/07/2013
www.stj.gov.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=110488
Segurado do INSS deve devolver valores recebidos por antecipação de tutela posteriormente revogada
Aí complica.
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LETRA D, atualmente estaria correto: 1ª Seção. REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013.
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Georgiano, você está correto. Essa questão encontra-se desatualizada, uma vez que em 2013, como você citou, o STJ decidiu que os valores recebidos pelo segurado a título de antecipação de tutela devem ser restituídos, pois a decisão é precária, não gerando expectativa de definitividade (ressalto que não concordo com o STJ, data venia). Mais grave ainda para a questão, é que o STJ em 10/11/2013 definiu que se o juízo de primeira instância e depois o de segunda entenderem pela concessão do benefício, caso o STJ em sede de REsp decida pela não concessão, os valores não deverão ser devolvidos em face da "dupla conformidade". Como não dá para colar aqui, vale conferir o julgado: STJ. Corte Especial. EREsp 1.086.154-RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/11/2013 (publicado no Informativo 536/STJ).
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questão desatualizada, considerou incorreta a assertiva D pela previsão de necessidade de restituição
Se João propõe ação contra o INSS pedindo aposentadoria.
O juiz concede a tutela antecipada determinando que o INSS fique pagando mensalmente o valor da aposentadoria até que a sentença seja proferida.
Após a instrução probatória, o juiz muda seu convencimento sobre o pedido e julga improcedente a demanda, revogando a tutela antecipada anteriormente concedida.
Ocorre que João recebeu 10 meses de aposentadoria por força da tutela antecipada.
João terá que devolver a quantia recebida?
SIM. A 1ª Seção do STJ (engloba a 1ª e a 2ª Turmas) decidiu que o segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido em antecipação dos efeitos da tutela que tenha sido posteriormente revogada (STJ. 1ª Seção. REsp 1.384.418-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 12/6/2013. Info 524).
Desse modo, segundo o atual entendimento da 1ª Seção do STJ, o segurado da Previdência Social tem o dever de devolver o valor de benefício previdenciário recebido por força de tutela antecipada que tenha sido posteriormente revogada.
Segurado recebe o benefício por força de...
Devolve os valores?
1ª) tutela antecipada, que é, posteriormente, revogada na sentença.
SIM
2ª) sentença que é, posteriormente, reformada em 2ª instância.
SIM
3ª) sentença que é mantida em 2ª instância, sendo, porém, reformada em Resp.
NÃO
4ª) sentença transitada em julgado, que posteriormente, é reformada em AR.
NÃO
fonte: dizer o direito (http://www.dizerodireito.com.br/2014/04/devolucao-dos-beneficios.html)
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Quando a letra D
Não há entendimento pacificado.
O próprio INSS, por meio do Conselho de Recursos da Previdência Social, em 27.02.2014, assentou
entendimento na Súmula 38, no sentido de que os benefícios por
incapacidade não demandam restituição no caso de serem posteriormente
cassados.
Há indício de que o STJ siga a tese acima, pois já pacificou o entendimento de que na
execução fiscal, não
cabe para cobrança do benefício previdenciário indevido (recurso
especial nº 1.350.804/PR). O INSS não pode, portanto, ajuizar execução
fiscal contra os segurados que receberam benefício previdenciário
posteriormente revogado.
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O gabarito desta questão não mais prevalece perante a juris. recente do E. STJ.
PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REVOGAÇÃO. RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. REPETIBILIDADE.
A Primeira Seção, em 12.6.2013, por maioria, ao julgar o REsp 1.384.418/SC, uniformizou o entendimento no sentido de que é dever do titular de direito patrimonial devolver valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada.
Nesse caso, o INSS poderá fazer o desconto em folha de até dez por cento da remuneração dos benefícios previdenciários recebidos pelo segurado, até a satisfação do crédito.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. Recurso especial do INSS provido.
(EDcl no AgRg no AREsp 321.432/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013)
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A questão do requerimento prévio foi pacificada pelo STF (vejam informativo deste ano no Dizer o Direito). Agora o prévio requerimento é a regra, sendo exceções:
(i) ações para revisão do benefício (pois o INSS já manifestou sua posição);
(ii) localidades onde não há posto no INSS
(iii) teses de notória recusa pelo INSS (desaposentação, dependente sob guarda, etc.)
(iv) tentou-se fazer o requerimento, mas o INSS se recusou a receber
Houve também criteriosa modulação de efeitos, criando uma espécie de fase saneadora para os processos existentes que serão suspensos para que: o segurado requeira adm. em 45 dias e o INSS analise em 90 dias, se deferir o processo é extinto, se recursar ou não responder o processo segue.
Além disso, por razões lógicas não se aplicará aos processos originados de juizado itinerante e naqueles em que, apesar de sem requerimento, o INSS haja contestado no mérito (revelando que o prévio requerimento seria inútil).