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ID
749092
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Previdenciário
Assuntos

Acerca dos regimes especiais, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Pensão Especial aos portadores da Síndrome da Talidomida
      É garantido o direito à Pensão Especial (Espécie 56) aos portadores da Síndrome da Talidomida nascidos a partir de 1º de janeiro de 1957, data do início da comercialização da droga denominada “Talidomida (Amida Nfálica do Ácido Glutâmico), inicialmente vendida com os nomes comerciais de Sedin, Sedalis e Slip, de acordo com a Lei nº 7.070, de 20 de dezembro de 1982.

    Quem tem direito

    O benefício é devido ao portador de deformidade física decorrente do uso da Talidomida, independentemente da época de sua utilização.

    Valor

    A Renda mensal inicial será calculada mediante a multiplicação do número total de pontos indicadores da natureza e do grau de dependência resultante da deformidade física, constante do processo de concessão, pelo valor fixado em Portaria Ministerial que trata dos reajustamentos dos benefícios pagos pela Previdência Social.

    Fonte:http://www.previdencia.gov.br/conteudoDinamico.php?id=1102

  • Letra A – INCORRETAArtigo 1º, III da Lei 10.559/02: contagem, para todos os efeitos, do tempo em que o anistiado político esteve compelido ao afastamento de suas atividades profissionais, em virtude de punição ou de fundada ameaça de punição, por motivo exclusivamente político, vedada a exigência de recolhimento de quaisquer contribuições previdenciárias.

    Letra B –
    INCORRETAArtigo 1o da Lei 10.748/02: Fica estendido, a partir do 1o de abril de 2002, aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991 pela Rede Ferroviária Federal S.A. – RFFSA, em liquidação, constituída ex vi da Lei nº 3.115, de 16 de março de 1957, suas estradas de ferro, unidades operacionais e subsidiárias, o direito à complementação de aposentadoria na forma do disposto na Lei nº 8.186, de 21 de maio de 1991.
    A Lei 10.478/2002 estendeu, a partir de 1º de abril de 2002, o direito à complementação de aposentadoria na forma da Lei 8.186/91 (restrita aos ferroviários admitidos pela RFFSA até 31 de outubro de 1969, data de vigência do Decreto-lei 956/69), aos ferroviários admitidos até 21 de maio de 1991, data da vigência da Lei 8.186/91. Dessa evolução legislativa infere-se que a complementação de aposentadoria é devida aos ferroviários em face da existência, originalmente, de vínculo estatutário entre eles e a União. Com a criação da RFFSA, o regime de trabalho dos funcionários públicos que foram a ela incorporados, passou a ser o celetista. Para compensar, foi possibilitada a complementação das aposentadorias mantidas pelo RGPS. Esta complementação, instituída pelo Decreto-lei 956/69 (com precedente no Decreto-lei 3.769/41), reajustada pelos mesmos índices aplicáveis aos benefícios previdenciários do RGPS e, a partir da Lei 8.186/91, reajustada para manter a paridade entre ativos e inativos, tem pois fundamento na condição de servidores públicos que originalmente ostentavam alguns ferroviários.
     
    Letra C –
    CORRETAArtigo 1º, § 1º da Lei 7.070/82: O valor da pensão especial, reajustável a cada ano posterior à data da concessão segundo o índice de Variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN, será calculado, em função dos pontos indicadores da natureza e do grau da dependência resultante da deformidade física, à razão, cada um, de metade do maior salário mínimo vigente no País.
    Artigo 3º, § 1º da Lei 7.707/82: O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.
  • continuação ...

    Letra D –
    INCORRETAADMINISTRATIVO. MILITAR. PENSÃO. FILHA DE EX-COMBATENTE. LEI DE REGÊNCIA. LEIS 4.242/63 e. 3.765/60.
    1. "O direito à pensão de ex-combatente é regido pelas normas legais em vigor à data do evento morte. Tratando-se de reversão do beneficio à filha mulher, em razão do falecimento da própria mãe que a vinha recebendo, consideram-se não os preceitos em vigor quando do óbito desta última, mas do primeiro, ou seja, do ex-combatente." (STF, MS 21.707/DF, rel. p/ acórdão Min. Marco Aurélio).
    (TRF - Terceira Região, Processo nº 200261000148840, UF: SP, Segunda Turma, Relator: Desembargador Federal Nelton dos Santos, DJU: 03/08/2007).
     
    Letra E – INCORRETAArtigo 54 do ADCT: Os seringueiros recrutados nos termos do Decreto-Lei nº 5.813, de 14 de setembro de 1943, e amparados pelo Decreto-Lei nº 9.882, de 16 de setembro de 1946, receberão, quando carentes, pensão mensal vitalícia no valor de dois salários mínimos.
    § 2º: Os benefícios estabelecidos neste artigo são transferíveis aos dependentes reconhecidamente carentes.
    Cumpre ressaltar que a lei fala em seringueiros e dependentes carentes, detalhe não mencionado na questão e que pode gerar a nulidade da mesma.
  • Tentando resumir o primoroso comentário de Valmir Bigal

    a) ERRADA – não incide contribuição previdenciária;

    b) ERRADA – a complementação é paga ao estatutário que optou pelo regime celetista.

    c) CORRETA.

    d) ERRADA – a norma aplicável para observar o direito da filha é a do óbito do ex-combatente e não a do falecimento da genitora.

    e) ERRADA – é possível transferir o benefícios aos dependentes carentes.

  • Gabarito - Letra "C"

    Lei 7.070/82

    Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento.

    [...]

    § 2º - Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.

    [...]

    art. 3°, § 1º  O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.

     

    Alguns de nós era Faca na Caveira!!!