Tentando resumir o primoroso comentário
de Valmir Bigal
a) ERRADA – não incide contribuição
previdenciária;
b) ERRADA – a complementação é
paga ao estatutário que optou pelo regime celetista.
c) CORRETA.
d) ERRADA – a norma aplicável para
observar o direito da filha é a do óbito do ex-combatente e não a
do falecimento da genitora.
e) ERRADA – é possível transferir o
benefícios aos dependentes carentes.
Gabarito - Letra "C"
Lei 7.070/82
Art 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a conceder pensão especial, mensal, vitalícia e intransferível, aos portadores da deficiência física conhecida como "Síndrome da Talidomida" que a requererem, devida a partir da entrada do pedido de pagamento.
[...]
§ 2º - Quanto à natureza, a dependência compreenderá a incapacidade para o trabalho, para a deambulação, para a higiene pessoal e para a própria alimentação, atribuindo-se a cada uma 1 (um) ou 2 (dois) pontos, respectivamente, conforme seja o seu grau parcial ou total.
[...]
art. 3°, § 1º O benefício de que trata esta Lei é de natureza indenizatória, não prejudicando eventuais benefícios de natureza previdenciária, e não poderá ser reduzido em razão de eventual aquisição de capacidade laborativa ou de redução de incapacidade para o trabalho, ocorridas após a sua concessão.
Alguns de nós era Faca na Caveira!!!