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ID
749098
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

No tocante às situações derivadas da hipótese do erro em direito penal, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: E

    Se o erro de tipo é vencível este exclui o dolo, e o agente pode responder por crime culposo, caso haja previsão em lei.

    Se o erro de tipo é invencível o dolo e a culpa são excluídas.

    Conforme a alternativa, em ambos os casos se impede a configuração do tipo subjetivo dolo.

    Segundo o CP:

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • O erro de proibição indireto (ou erro de permissão), pessoal, é a espécie de erro, segundo a doutrina, que recai sobre uma discriminante putativa, como a legítima defesa. Nesse caso, temos o exemplo do sujeito que anda em local ermo, quando alguém se aproxima, e aquele sujeito, imaginando ser este um assassino, desfere-lhe um tiro mortal. 

    Abraços!
  • A assertiva 'c' trata da teoria limitada da culpabilidade.
  • O Erro de tipo se classifica como Essencial e Acidental.......no tocane a erro de tipo essencial, se o erro que recai sobre os elementos constitutivos do tipo for Invencível, Escusável e Inevitável , excluirá o dolo e a culpa, mas se o erro for Evitável, Inescusável e Vencível, també excluirá o dolo,mas não excluirá a culpa, se previsto no tipo penal.

  • Para a Teoria Extremada da Culpabilidade, todo erro que incide sobre uma cusa de justificação, indepenente da sua forma, smempre deverá sert tratado como ERRO DE PROBIÇÃO, e afetar o juiízo de culpabilidade, dando assim alcance extremado a esta espécie de erro. Enquanto que, para a Teoria Limitada da Culpabilidade é possível também cosiderá-lo como especie de ERRO DE TIPO  (PERMISSIVO), nas hipóteses em que o erro incide sobre pressupostos fáticos da causa de justificação, limitando assim o alcance do erro de proibição.
  • a) De acordo com a doutrina majoritária, incorre em erro de proibição indireto aquele que supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
    Errado. A alternativa traz a definição do erro de tipo permissivo (art. 20, § 1º, CP), segundo o qual quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Já no erro de proibição indireto, o autor conhece o caráter ilícito do fato, mas supõe erroneamente a existência de causa de justificação ou se equivoca quanto aos limites de uma causa de exclusão da ilicitude. Em síntese, enquanto o erro de tipo permissivo incide nos incide nos pressupostos fáticos de uma causa de justificação, o erro de proibição indireto incide na existência ou limite de uma causa de justificação.
    b) Nos termos do CP, no erro de execução, não se consideram, para aplicação da pena, as condições ou qualidades da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime, mas as condições ou qualidades da pessoa contra a qual o crime foi praticado.
    Errado. O erro de execução (aberratio ictus) dá-se quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa (art. 73 do CP). A alternativa erra quando afirma que não se consideram, para aplicação da pena, as condições ou qualidades da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime, mas as condições ou qualidades da pessoa contra a qual o crime foi praticado. Na verdade, o agente responde como se tivesse praticado o crime contra quem inicialmente pretendia ofender.
    c) De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, é preciso distinguir, em relação a causa de justificação, entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo.
    Errado. É a teoria limitada da culpabilidade que distingue erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto. A teoria extremada da culpabilidade não faz essa distinção, pois considera que o erro de tipo permissivo também é erro de proibição (teoria unitária do erro de proibição).
    d) O fato de o sujeito A disparar arma de fogo contra B, mas, por má pontaria, atingir mortalmente C, que está ao lado de B, caracteriza o denominado, de acordo com o CP, erro sobre a pessoa.
    Errado. A situação fática retratada no enunciado refere-se ao erro sobre a execução (aberratio ictus), que se dá quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversa (art. 73 do CP). O erro sobre a pessoa (error in persona) ocorre quando o agente confunde a pessoa visada, contra a qual desejava praticar a conduta criminosa, com pessoa diversa, sendo que, não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.
    e) Segundo a interpretação doutrinária dominante do CP, o erro de tipo, vencível ou invencível, pode recair sobre qualquer elemento constitutivo do tipo objetivo e impede a configuração do tipo subjetivo doloso.
    Correto. Erro de tipo vencível ou invencível sempre exclui o dolo, pois impede que  o tipo subjetivo doloso compreenda todas as elementares do tipo objetivo.
  • Alternativa A: A alternativa A trás uma situação de erro de tipo permissivo, onde o erro  recai sobre situação de fato que caso existisse justificaria a conduta do agente, nesse caso temos que se escusável (desculpável) exclui o dolo, e se inescusável (indesculpável ou evitável), será punido por crime culposo caso previsto em lei. 
     
    O erro de tipo permissivo está previsto no art. 20 § 1 do CP, e está fundado na teoria limitada da culpabilidade, onde temos  o erro sobre as discriminantes putativas que recaem sobre os pressupostos fáticos (erro de tipo permissivo), sobre os limites (erro de proibição indireto ou de permissão) e sobre a existência ( erro de proibição indireto ou de permissão). Na teoria extremada da culpabilidade, em todos esses casos temos erro de proibição indireto, não havendo nesta, a diferença de erro de tipo permissivo quando à existência de pressupostos fáticos justificantes.

    Erro de tipo Permissivo (consequências iguais ao erro sobre os elementos essenciais do tipo ou erro de tipo) - Exclui SEMPRE O DOLO,  e permite a punição por crime culposo se o erro é inescusável (evitável) e há a previsão legal para punição por culpa. 

    Erro de proibição indireto ou erro de permissão (consequências iguais ao erro de proibição - erro sobre a ilicitude da conduta) = Isenta de pena ou permite a punição dolosa com atenuação de um sexto a um terço da pena em caso de erro inescusável ou evitável.
     

    Alternativa B: Na Aberratio Ictus sempre ou erro na execução, sempre será considerado as características, condições ou qualidades da pessoa que se buscava acetar na execução.

    Alternativa C: Quem faz essa distinção entre erro de tipo permissivo e erro de proibição indireto é a teoria limitada da culpabilidade, vide comentários da questão A, a teoria extremada da culpabilidade não faz qualquer distinção nas causas de justificação, sendo todas consideradas erro de proibição indireto, que afasta a pena ou pune com atenuante quando inescusável o erro.

    Alternativa D: É caso de aberratio Ictus, erro na execução e não erro quanto a pessoa. No erro na execução eu miro em A e acerto B ou C, eu erro o alvo. No erro quanto à pessoa, eu miro em A e acerto A, mas pensava que A era na verdade B, eu acerto o alvo. Em todo o caso eu respondo pelo crime pretendido, em afastar o crime, pois são meros erros acidentais que não afastam a responsabilidade penal, e sempre considero as qualidades e condições pessoais da pessoa que pretendia acertar para efeitos de agravamento ou qualificação do tipo penal.

    Alternativa E: Está correta.

    Twitter @brunomaximos
  • Com a finalidade de descobrir a natureza jurídica do erro que recai sobre as descriminantes putativas, surgiram duas teorias: extremada e limitada da culpabilidade.
    Pela teoria extremadada culpabilidade, todo e qualquer erro que recaia sobre uma causa de justificação é erro de proibição, não importando, aqui, se o erro incidiu sobre uma situação de fato (que poderia tornar a ação legítima, se existisse), sobre a existência ou mesmo sobre os limites de uma causa de justificação.
    A conseqüência dessa teoria é que:
    Se o erro for inevitável, isenta de pena; Se for evitável, haverá diminuição de pena, na forma do art.21. Pela teoria limitada da culpabilidade, por sua vez, se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de um erro de tipo, que passa a ser denominado como erro de tipo permissivo, tratado no art. 20, § 1º, CP. Caso o erro do agente recaia sobre a existência ou limites da causa justificante, estaremos diante de um erro de proibição, com previsão no art. 21, CP. Aqui, a conseqüência é:
    Se o erro for inevitável = resulta em atipicidade da conduta. Se o erro é evitável = pune-se o crime na modalidade culposa, se previsto em lei (culpa imprópria). 
    O nosso código penaladotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme se dessume do item 17 da sua exposição de motivos.
    Exemplos:
    Durante a madrugada, o morador de uma casa escuta o barulho de alguém pulando o muro e assustado, vez que o seu bairro é conhecido pela habitualidade com que ocorrem assaltos, pega sua arma e dirige-se ao local onde surgiu o barulho. Lá chegando, percebe a presença de um vulto já no seu quintal e, imaginando tratar-se de assaltante, atira contra o vulto, quando, na verdade, era seu filho que havia esquecido as chaves = erro de tipo permissivo. Um pacato morador da zona rural que, pensando estar amparado pela legítima defesa da honra de sua filha estuprada, acha e mata o estuprador = erro de proibição, no que tange à existência da descriminante. Um senhor de 65 anos que, ao ser atacado por um ladrão lhe desfere uma facada, fazendo cessar o ataque. Ao ver que o ladrão caiu no chão se agonizando de dor, o velho senta mais facadas ainda, pensando estar dentro dos limites da legítima defesa = erro de proibição, no que tange aos limites
  • a) De acordo com a doutrina majoritária, incorre em erro de proibição indireto aquele que supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.
    ERRADA – essa descrição é erro de tipo permissivo, ou seja erro nas descriminantes putativas e não erro de proibição.

    b) Nos termos do CP, no erro de execução, não se consideram, para aplicação da pena, as condições ou qualidades da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime, mas as condições ou qualidades da pessoa contra a qual o crime foi praticado.
    ERRADA – se considera as qualidades da pessoa contra qual o agente queria praticar o crime.

    c) De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, é preciso distinguir, em relação a causa de justificação, entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo.
    ERRADA – quem faz essa distinção é a teoria limitada da culpabilidade.
    Teoria extremada da culpabilidade – todo e qualquer erro que recaia sobre a causa de justificação é erro de proibição.
    Teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo CP)– se o erro do agente vier a recair sobre uma situação fática, estaremos diante de erro de tipo (erro de tipo permissivo); caso o erro do agente não recaia sobre uma situação de fato, mas sim sobre os limites ou a própria existência de uma causa de justificação, o erro passa a ser, agora, de proibição.

    d) O fato de o sujeito A disparar arma de fogo contra B, mas, por má pontaria, atingir mortalmente C, que está ao lado de B, caracteriza o denominado, de acordo com o CP, erro sobre a pessoa.
    ERRADA – este exemplo caracteriza erro na execução e não erro sobre a pessoa. No erro sobre a pessoa, o agente por erro acha que está atingindo tal pessoa quando na verdade está atingindo outra.

    e) Segundo a interpretação doutrinária dominante do CP, o erro de tipo, vencível ou invencível, pode recair sobre qualquer elemento constitutivo do tipo objetivo e impede a configuração do tipo subjetivo doloso.
    CORRETA.  Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.



     







     

  • Pessoal,

    A alternativa E não me parece correta.

    Não considero que exclui o dolo o erro incidente sobre qualquer elemento constitutivo do tipo.

    O erro acidental, ao contrário do essencial, não tem o condão de afastar o dolo (ou dolo e culpa) do agente
    , porque o agente atua com a consciência da antijuricidade do seu comportamento, apenas se engana quanto a um elemento não essencial do fato ou erra no seu movimento de execução.

    Aquele que subtrai um saco de feijão pensando se tratar de arroz (coisa alheia móvel - elemento constitutivo do tipo) não deixa de praticar dolosamente o crime de furto/roubo.

    Fiquei na dúvida agora.
  • Também raciocinei como o Georgiano... esse "qualquer elemento" tinha cara de pegadinha...  
  • o erro sobre o elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo se incidir nos elementos objetivos, normativos e subjtivos da definição legal além de outros elementos ou circunstâncias que qualificam o crime ou aumentam a pena.

  • A) INCORRETA. O erro de proibição indireto ocorre quando o erro recai sobre uma causa de justificação. O erro que recai sobre uma situação fática, plenamente justificável pelas circunstâncias é tratado pelo CP como erro de tipo permissivo.

    B) INCORRETA. A justificativa da assertiva está ao contrário. Nos termos do CP, no erro sobre a pessoa, não se consideram as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    C) INCORRETA. De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, todo e qualquer erro recebe o tratamento de erro de proibição. O CP adota a teoria limitada da culpabilidade, segundo a qual é preciso distinguir, em relação a causa de justificação, entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo.

    D) INCORRETA. O fato e o sujeito A disparar arma de fogo contra B, mas, por má pontaria, atingir mortalmente C, que está ao lado de B, caracteriza o denominado, de acordo com o CP, erro na execução.
     

    E) CORRETA. Segundo a interpretação doutrinária dominante do CP, o erro de tipo, vencível ou invencível, pode recair sobre qualquer elemento constitutivo do tipo objetivo e impede a configuração do tipo subjetivo doloso. (ver art. 20, caput e § 1º do CP)

  • letra D configura aberractio ictus(art. 73 CP, erro de execução) e não aberractio inpersonan como afirma a assertiva! 

  • Erro de tipo é conhecido como CARA NEGATIVA DO DOLO por Zaffaroni...

  • RÁPIDAS:

    a) ERRADO - trata-se de erro de tipo permissivo.

    b) ERRADO - na verdade, consideram-se as condições ou qualidades da vítima virtual, e não da real.

    c) ERRADO - na teoria extremada, todo erro que incide sobre causa de justificação é erro de proibição.

    d) ERRADO - trata-se de erro de execução (aberratio ictus).

    e) CERTO - o erro de tipo sempre exclui o dolo, podendo vir a excluir também a culpa (invencível) ou não (erro vencível).

  • Em extensão aos comentários já plasmados pelos colegas relativamente à alternativa E, é preciso destacar que o POSICIONAMENTO DOUTRINÁRIO MINORITÁRIO pode ser, por exemplo, de JUAREZ CIRINO DOS SANTOS, conforme quem: “[…] O ERRO DE TIPO INCIDE APENAS SOBRE O ELEMENTO OBJETIVO DO TIPO […] pode-se dizer que o erro de tipo representa defeito na formação intelectual do dolo, que tem por objeto os elementos objetivos do tipo legal, presentes ou futuros”.

     

    Não pude mencionar a fonte.

  • ERRO SOBRE A PESSOA \(^^ )

     

    - Previsão legal: art. 20, §3º do CP.

    - A pessoa visada não corre perigo, pois é confundida com outra;

    - O agente pratica ato CONTRA PESSOA DIVERSA da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Executo bem o crime

     

    ERRO NA EXECUÇÃO ┌( ͝° ͜ʖ͡°)=ε/̵͇̿̿/’̿’̿ ̿            

     

    - Previsão legal: art. 73 CP.

    - A pessoa visada corre perigo, não sendo confundida.

    -- O agente ERRA O ALVO NA EXECUÇÃO  e atinge pessoa diversa da pretendida

    - Não exclui dolo/ Não exclui culpa;
    Não isenta o agente de pena;
    -  Responde pelo crime considerando-se a VÍTIMA VIRTUAL pretendida e NÃO a vítima real.

    - Se tipifica crime culposo: responde por culpa

    - se atingida também pessoa visada = concurso formal (próprio) de delitos, art. 70. É chamado de unidade complexa ou resultado duplo.

    - Executo mal o crime

     

    Em Breve: Resumos: https://www.facebook.com/Aprendendo-Direito-108313743161447/

  • O erro pode ser classificado quanto à intensidade da seguinte forma:

    a) Inevitável (invencível ou escusável);

    b) Evitável (vencível ou inescusável);

    Fala-se em erro inevitável, invencível ou escusável quando, pelas circunstâncias concretas, nota-se que qualquer pessoa de mediana prudência e discernimento, na situação em que o agente se encontrava, incorreria no mesmo equívoco.

    Ex.: Caçar atira no arbusto matando uma pessoa que se fazia passar, de modo verossímil, por animal bravio.

    No caso do erro evitável, vencível ou inescusável quando se verificar que uma pessoa de mediana prudência e discernimento, na situação em que o sujeito se encontrava, não o teria cometido.

    Ex.: Caçar supondo que está diante de uma pessoa e, por estar sem seus óculos, confunde com um animal e efetua um disparo.

    O erro inevitável, invencível ou escusável exclui o dolo e a culpa (quando prevista a modalidade culposa);

    Já no caso do erro evitável, vencível ou inescusável exclui o dolo, permitindo a punição do agente na modalidade culposa, se prevista pelo tipo penal.

  • Erro de tipo eSSEencial SSEmpre exclue o dolo!

  • Letra D

    Erro sobre a pessoa - Representação equivocada do objeto material (pessoa) visado pelo agente (não há erro na execução). Implica na existência de duas vítimas: uma real (pessoa realmente atingida) e uma virtual (pessoa que se pretendia atingir).

    Consequências: Não exclui dolo nem culpa. Não isenta o agente de pena. Mas aqui ele responde pelo crime considerando-se a qualidade da vítima pretendida e não a vítima lesada (teoria da equivalência).

    Art. 20, §3o, do CP: O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime.

    Aberratio Ictus - Erro na execução (executa mal): atingindo por erro na execução pessoa diversa.

    Consequências: Responde como se tivesse praticado o crime contra a vítima que queria atingir. Caso seja atingida a vítima pretendida, aplica-se a regra do concurso formal (crime maior + exasperação de 1/6 a 1/2).

            Art. 73/CP - Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia ofender, atinge pessoa diversaresponde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no § 3º do art. 20 deste Código (erro sobre a pessoa). 

    ·      Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.       

    § 3º - O erro quanto à pessoa contra a qual o crime é praticado não isenta de pena. Não se consideram, neste caso, as condições ou qualidades da vítima, senão as (condições) da pessoa contra quem o agente queria praticar o crime

    No caso de ser também atingida a pessoa que o agente pretendia ofender, aplica-se a regra do art. 70 deste Código.

    ·      Concurso formal: Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

    Erro sobre a pessoa erro na execução

    ·      Há equívoco na representação da vítima x Representa-se bem a vítima

    ·      Execução do crime correta x A execução é errada (falha operacional)

    ·      Pessoa visada não corre perigo (confundida c/ outra) x A pessoa viva corre perigo

    ·      Nos dois casos o agente responde considerando-se a qualidade da vítima virtual.

    (Fonte: MS DELTA)

  • Gabarito: Letra E

    Código Penal:

    Erro sobre elementos do tipo 

    Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei.

  • o erro sobre questão fática exclui a tipicidade, sendo ERRO DE TIPO PERMISSIVO.

    no erro de execução e no erro sobre a pessoa, são levadas em consideração as qualidades e condições DA VITIMA DESEJADA/ALMEJADA.

    na teoria extremada, os erros em relação as causas justificativas, sendo erro sobre o fato ou erro sobre a ilicitude da conduta, são considerados ERROS DE PROIBIÇÃO. OBS: No direito pátrio, adota-se a teoria limitada da culpabilidade, onde o erro sobre o fato é erro de tipo permissivo ( exclui tipicidade ) e o erro sobre a ilicitude é erro de proibição ( exclui culpabilidade ).

    o erro sobre a pessoa pressupõe engano ( A, desejando matar B, atira em C por engano acreditando que este era B), no caso narrado estamos diante de um erro de execução, ele simplesmente erra os tiros.

    letra E correta.

  • A)      ERRADO. Erro de proibição indireto (descriminante putativa por erro de proibição): o agente conhece o conteúdo de uma infração, mas, no caso concreto, acredita estar acobertado por uma excludente de ilicitude ou se equivoca em relação a seus limites.

    B)      ERRADO. Tanto no erro contra a pessoa, como no erro na execução (aberratio ictus) é levado em consideração as características da vítima virtual - Teoria da Equivalência, adotada pelo CP. A Teoria da Concretização, que vai de encontro à Teoria da Equivalência, diz que deve levar em consideração as características da vítima real. Não é adotada pelo CP.

    C)      ERRADO. Para a TEORIA NORMATIVA PURA (EXTREMADA OU ESTRITA), as discriminantes putativas são sempre tratadas como ERRO DE PROIBIÇÃO, que excluem a culpabilidade. Para a TEORIA LIMITADA, as discriminantes putativas serão ora tratadas como ERRO DE PROIBIÇÃO, ora tratadas com ERRO DE TIPO.

    D)     ERRADO. Trata-se de erro na execução (aberratio ictus).

    E)      CORRETO. (Gabarito). EM TODA E QUALQUER SITUAÇÃO DE ERRO DE TIPO EXCLUI-SE O DOLO (seja vencível ou invencível). Se o agente não observou o dever de cuidado, agiu com imprudência, negligencia ou imperícia, ou seja, incorreu em erro inescusável, vencível, evitável e responderá por culpa, se assim estiver previsto. Caso não houver previsão, ficará impune.

     

    Corrijam-me se estiver errada.

    Bons estudos!

  • A De acordo com a doutrina majoritária, incorre em erro de proibição indireto aquele que supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima.(ERRADA)

    A doutrina majoritária adota a Teoria Limitada da culpabilidade no que tange às descriminantes putatias. E, de acordo com essa teoria, o erro quanto aos pressupostos fáticos configura erro de tipo permissivo, enquanto que o erro quanto a existência e aos limites de uma excludente de ilicitude configuram o erro de proibição indireto. Em razão disso, a alternativa encontra-se errada.

    B Nos termos do CP, no erro de execução, não se consideram, para aplicação da pena, as condições ou qualidades da pessoa contra a qual o agente queria praticar o crime, mas as condições ou qualidades da pessoa contra a qual o crime foi praticado. (ERRADO)

    A questão inverteu os conceitos, pois no erro na execução (aberratio ictus), para fins de aplicacão da pena, consideram-se as características da vítima virtual (àquela pretendida pelo agente), e não da vítima real, nos termos do artigo 73 CP.

    Art 73. Quando, por acidente ou erro no uso dos meios de execução, o agente, ao invés de atingir a pessoa que pretendia, atinge pessoa diversa, responde como se tivesse praticado o crime contra aquela, atendendo-se ao disposto no §3º do art. 20 deste Código

    C De acordo com a teoria extremada da culpabilidade, é preciso distinguir, em relação a causa de justificação, entre erro de proibição indireto e erro de tipo permissivo. (ERRADO)

    De acordo com a Teoria Extremada (normativa pura), o erro que recai sobre as causas de justificação, seja ele quanto aos pressupostos fáticos, a existência ou aos limites da exclusão de ilicitude, restará configurado apenas e tão somente o erro de proibição indireto.

    D O fato de o sujeito A disparar arma de fogo contra B, mas, por má pontaria, atingir mortalmente C, que está ao lado de B, caracteriza o denominado, de acordo com o CP, erro sobre a pessoa. (ERRADO)

    Na verdade, restará configurado o erro na execução (aberratio ictus), nos termos do artigo 73 CP.

    E Segundo a interpretação doutrinária dominante do CP, o erro de tipo, vencível ou invencível, pode recair sobre qualquer elemento constitutivo do tipo objetivo e impede a configuração do tipo subjetivo doloso..(CERTO)

    O erro de tipo SEMPRE exclui o dolo. A diferença é que, quando ele for invencível, restará excluída também a culpa. Logo, exclui a tipicidade. Quando for vencível, será permitida a punição por culpa caso seja prevista em lei.

    Espero ter ajudado. Bons estudos e fé :)