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ID
749101
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito dos crimes contra o patrimônio, da legitima defesa, da aplicação da lei penal, do dolo e da culpabilidade, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: C
     

    STF Súmula nº 711 - 24/09/2003 - DJ de 9/10/2003, p. 6; DJ de 10/10/2003, p. 6; DJ de 13/10/2003, p. 6.

    Lei Penal Mais Grave - Aplicabilidade - Crime Continuado ou Crime Permanente - Vigência e Anterioridade


    A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

  • A justificativa do CESPE confirma o exposto pelo colega acima.
    A opção C tem sua redação no mesmo sentido da Súmula 711 do STF. A opção D, tida como correta pelo gabarito oficial, está em perfeita consonância com a Súmula 17 do STJ. Ante o exposto, opta-se por considerar corretas as opções C ou D.
  • Comentando as alternativas:

    Letra A -  Errado. O membro da banca preparou a armadilha. Perceberam a “casca de banana”? De fato, aplica-se a lei penal brasileira ao crime cometido por estrangeiro contra brasileiro a bordo de aeronave da força aérea brasileira, quando em pouso em solo estrangeiro ou sobrevoando o espaço aéreo correspondente. Contudo, NÃO se trata de princípio da extraterritorialidade, mas sim PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. Trata-se do denominado território brasileiro por equiparação (art. 5.º, § 1.º, do CP). São duas as situações de território brasileiro por equiparação: a) embarcações e aeronaves brasileiras de natureza pública ou a serviço do governo brasileiro onde estiverem; b) embarcações e aeronaves brasileiras, de propriedade privada, que estiverem navegando em alto-mar ou sobrevoando águas internacionais.

    letra D  -  
    Resposta: Correto. Apesar de não ser assunto pacífico, resta consolidada a posição majoritária, segundo a qual ficam absorvidos pelo estelionato os crimes de furto e falsificação do cheque empregado como meio fraudulento. Assim, a falsificação da assinatura do cheque, com a consequente colocação deste em circulação, configura apenas estelionato no tipo fundamental.

    Letra C - CORRETO - Conforme explicado pelos colegas

    Letra E - Resposta: Errado. Somente não é possível legítima defesa real contra legítima defesa real (não é possível legítima defesa recíproca!). Já no caso de legítima defesa real contra legítima defesa putativa, a situação é possível perfeitamente, não havendo incompatibilidade.

    Letra B - Não achei nada sobre.

    fonte: 
    http://www.cursoagoraeupasso.com.br/artigo/wbkrlqasxw/gabarito-do-8-deg-super-simulado-de-direito-penal-para-a-policia-federal-2012.jsp
  • A alternativa B está incorreta, pois quando o dolo estava inserido na culpabilidade ele era normativo (causalismo com aplicação da teoria psicologica da culpabilidade). No finalismo de Welzel, o dolo está no fato tipico, mais especificamente na conduta, tornando-se natural ( aplicação da teoria limitada da culpalidade).

  • Olhem, será que a letra D não é a correta, de acordo com o entendimento consolidado nos tribunais???
    O falso se exaure no crime de estelionato, ora...
  • A) ERRADO: a aeronave pública, embora não seja considerada uma extensão do território por ficção jurídica, possui as mesmas garantias legais. Dessa forma, o princípio a ser aplicado a tal casos é o da territorialidade
    B) -
    C) CORRETA: o STF já editou súmula nesse sentido. Súmula 711/STF: a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.
    D) CORRETA: está em consonância com o remansoso entendimento jurisprudencial, de modo que já há súmula editada pelo STJ nesse sentido. Súmula 17/STJ: Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido. 
    E) ERRADO: admite-se legítima defesa contra legítima defesa putativa, pois esta última é considerada um ato imaginário, fora da guarida fático-normativa, portanto não deixa de ser uma conduta injusta, passível de socorro da legítima defesa real.

  • PELA SUMULA 711 PODE SE ENTENDER

     LEI MAIS GRAVE -LEI MENOS GRAVE ULTERIOR, AS DUAS ANTES DE CESSAR A CONTINUIDADE E PERMANRENCIA= USA-SE LEI MAIS GRAVE
     LEI MENOS GRAVE- LEI MAIS GRAVE ULTERIOR,ESSA  EDITADA DEPOIS DA CESSAÇÃO= LEI MENOS GRAVE
  • E) Admite-se legitima defesa contra legítima defesa putativa, a aquela dá-se o nome de legitima defesa sucessiva.
  • Pessoal, o CESPE alterou o gabarito.

    Tanto a C quanto a D estão corretas.
  • A letra B está errada pois apenas a culpabilidade é um conceito normativo (porque a culpa sempre se encontra em uma norma), enquanto que o dolo é um elemento psicológico, pois está na baseado na vontade (intenção)
  • b) Consoante a doutrina finalista, os conceitos de dolo de culpabilidade são conceitos normativos.
    De forma alguma pois dolo é ELEMENTO SUBJETIVO e não normativo
    CULPABILIDADE é parte do conceito analítico de crime e é um conceito normativo com previsão no código penal - Conceito trifásico do crime - Não se c0nfunde com culpa. ex: imputabilidade, obediência hierárquica etc

    • e) Não se admite, por incompatibilidade teórica, a legítima defesa como justificativa da ação que repele agressão praticada em legítima defesa putativa.

    Sim, é possível pois a legitima defesa incide em um erro sobre elemento permissivo portanto não invalidade a legítima defesa real.


  • c) O STF entende que se aplica ao crime continuado e ao permanente a lei do tempo em que cesse a continuidade ou a permanência, sendo ela ou não a lei mais benéfica.

    Supremo Tribunal Federal, acompanhando a doutrina majoritária, editou a súmula 711, com o seguinte teor: “a lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência”, razão pela qual passaram a ter tratamento idêntico ao dos crimes permanentes. Assim, se o agente comete crime continuado durante meses seguidos, a continuação delitiva será regida, no caso de sucessão de normas, não pela lei que vigora à época do primeiro crime, mas do último, isto é, da cessação da continuidade, ainda que seja a mais gravosa.
  • Alternativa D correta (gabarito posteriormente considerado correto)

    SÚMULA 17 STJ:

    Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido.

    Será que a CESPE não sabia disso?
  • Para o causalismo clássico de Von Liszt, a culpabilidade tinha como pressuposto a imputabilidade, e como espécies a culpa e o dolo. Para os adeptos desta teoria, o tipo penal era composto apenas de elementos objetivos e a ilicitude era o mero confroto do fato típico com o ordenamento jurídico.
    A análise do fato típico era feita em cima da conduta do agente e o resultado, sem adentrar em aspectos psicológicos, se resumindo a mera relação de causa/efeito.
    Na culpabilidade, após o estudo do injusto penal (fato típico + ilicitude) era que se analisava os aspectos subjetivos do crime.
    Era criticada pois culpa (elemento normativo) e dolo (elemento psicológico) não poderiam ser espécies de um mesmo gênero.

    Com o causalismo neoclássico (base neokantista), o fato típico continuava com apenas elementos objetivos, Mas houve uma mudança na culpabilidade, com essa teoria a culpabilidade tinha elementos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa, culpa e dolo.
    O dolo era constituído por dois elementos psicológicos (volitivo e intelectivo) e um normativo (a atual consciência da ilicitude). Por conter um elemento normativo, este dolo era chamado de dolo normativo ou dolo malus.

    Daí veio o finalismo. Para esta teoria, a ação humana é exercício de atividade final, é um acontecer final e não puramente causal. Assim, como toda ação era revestida de uma ação final, o dolo não mais poderia ser analisado na culpabilidade.
    Assim, foram transportados para o fato típico o dolo e a culpa. O dolo finalista é um dolo natural, revestido apenas de elementos psicológicos (intelectivo e volitivo). Assim, um ação dolosa é uma ação voltada a um fim ilícito.
    Com o finalismo, a culpabilidade passou a ter apenas elementos normativos: imputabilidade, exigibilidade de conduta diversa e potencial consciência da ilicitude.
    Havia críticas quanto a explicação dos crimes culposos, pois nestes, na maioria das vezes, o fim visado da ação era lícito. Assim, para o finalismo, quanto aos crimes culposos, o fim da ação é irrelevante para o Direito Penal, o que interessa sao os meios utilizados ou a forma como foram utilizados para se chegar ao fim desejado.
  • Meu deus!!! que prova mais bisonha é essa!? considerar como correta 2 opçoes? e o pior, tem questão nesta mesma prova que tem até 3 respostas certas, reconhecidas e aceitas pelo cespe! Nao anularam, simplesmente pontuaram quaisquer das 3 opções assinaladas. esses examinadores do cespe sao uma piada rs. eles é que deviam sentar a bunda na cadeira pra estudar. é inacreditavel que esses incompetentes ganhem uma fortuna e nao consigam elaborar UMA PROVINHA sequer onde nao tenha questão anulada, mal feita, equivocada, subjetiva ou com inversão de conceitos.
  • Pegadinha na letra A. Fiquemos atentos. Esse é o princípio da TERRITORIALIDADE!
  • PESSOAL, A ÚNICA ALTERNATIVA CORRETA É A LETRA D. 

    SE FOR CONSIDERAR A SÚMULA 711 DO STF, A QUESTÃO C - ESTA ERRADA

    POIS DIZ A REFERIDA SÚMULA QUE: A LEI PENAL MAIS GRAVE APLICA-SE AO CRIME CONTINUADO OU PERMANENENTE, SE A SUA VIGÊNCIA É ANTERIOR Á CESSAÇÃO DA CONTIUIDADE OU DA PERMANÊNCIA.

    A QUESTÃO C FALA QUE O STF ENTENDE QUE APLICA-SE A LEI PENAL MAIS GRAVE OU BENÉFICA AO TEMPO QUE CESSE A CONTINUIDADE OU PERMANÊNCIA, QUANDO O CORRETO SERIA ANTERIOR Á CESSAÇÃO.

    SE A QUESTÃO NÃO TIVESSE CITADO ENTENDIMENTO DO STF, AI SIM ESTARIA CORRETA.
  • Também entendo que a alternativa C está errada, mas não pelos motivos já expostos.  Falar em lei do tempo em que cesse a continuidade ou a permanência, conforme a questão, é o mesmo que dizer que a lei é anterior à cessação da continuidade ou da permanência, nos termos da súmula 711 do STF. Contudo, só se pode afirmar que será aplicada a lei do tempo em que cesse a continuidade ou a permanência, mesmo sendo mais grave, em comparação com lei vigente no início da continuidade ou permanência. Isso porque se posteriormente ao fim da continuidade ou da permanência surgir uma lei mais benéfica, por óbvio, esta deverá retroagir.
  • b) Consoante a doutrina finalista, os conceitos de dolo de culpabilidade são conceitos normativos.

    Errada!

    Fonte: Cleber Masson, Direito Penal Esquematizado, Vol. 1, 7ª edição, pg. 275.


    "A divisão do dolo em natural e normativo relaciona-se à teoria adotada para definição da conduta.
    Na
    teoria clássica, causal e mecanicista, o dolo (e a culpa) estavam alojado no interior da culpabilidade, a qual era composta por três elementos: imputabilidade, dolo(e a culpa) e exigibilidade de conduta diversa. O dolo ainda abrigava em seu bojo a consciência da ilicitude do fato.
    Esse dolo, revestido da consciência da ilicitude do fato, era chamado de
    dolo normativo.
    Com a criação do finalismo penal, o dolo foi transferido da culpabilidade para a conduta. Passou, portanto, a integrar o fato típico. A culpabilidade continuou a ser composta de três elementos, no entanto, distintos: imputabilidade, potencial consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa.
    O dolo, portanto, abandonou a culpabilidade para residir no fato típico. A consciência da ilicitude, que era atual, passou a ser potencial e deixou de habitar o interior do dolo, para ter existência autônoma como elemento da culpabilidade.
    Tal dolo, livre da consciência da ilicitude, é chamado
    dolo natural.
    Em síntese, o dolo normativo está umbilicamente ligado à teoria clássica da conduta, ao passo que o dolo natural se liga ao finalismo penal."

  • Pessoal, simples assim:


    Quando se diz que dolo e culpabilidade são conceitos normativos, implica que fora o legislador que o definiu. No código penal não há essa norma. O conceito de dolo e culpabilidade são dados pela doutrina e não pelo legislador. Como por exemplo o codigo penal militar que define o que é culpabilidade (artigo 33, CPM).

    No tocante a legitima defesa: não cabe legitima defesa de legitima defesa (quando simultãneas); quando forem sucessivas, o agente se defende do excesso, é possivel ( a doutrina chama de legitima defesa sucessiva - não simultãneas).

    Bons estudos!
  • O STF entende que se aplica ao crime continuado e ao permanente a lei do tempo em que cesse a continuidade ou a permanência, sendo ela ou não a lei mais benéfica.

    Essa letra "C" não pode ser a correta, o raciocínio é simples, a súmula 711 diz que: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência.

    Diante disso fica fácil entender que: A prática o crime no dia 09/06/2013 na vigência da lei "1", em 10/07/2013 entra em vigor (vigência) a lei "2", mais grave, e em 11/07/2013 ocorre o exaurimento do crime de A, com base na súmula aplica-se a lei "2", ou seja, a mais grave, se fosse o oposto a lei "1" como a mais grave ela seria aplicada e não a mais benéfica. O segredo da súmula é punir o autor de delitos continuados ou permanentes com a lei mais grave, e excluir o instituto da retroatividade.

    Prova disso é essa questão • Q150806 que afirmar o que eu comentei.
  • Olá, pessoal!

    A banca manteve a resposta como "C" ou "D", conforme a divulgação do Edital de Alteração de Gabaritos, postado no site.

    Bons estudos!
  • É absurdo considerar a "D" como correta também, pois o entendimento não está "consolidado". É entendimento existente na S. 17, STJ, mas ainda há muita gente (jurisprudência e doutrina) defendendo concurso de crimes.

  • Dada a devida vênia, discordo de alguns comentários abaixo, em especial, a assertiva "c". Quando a Súm. do STF diz: A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência, não estamos diante de hipótese de sempre aplicar a lei mais grave, independente de ela ser anterior ou superveniente. O entendimento do STF é simples no tocante que, nos referidos crimes, a lei aplicada será a da época da cessação da continuidade ou da permanência. Quando a súmula utiliza um "se" logo após a primeira afirmativa o faz condicionando a situação dos crimes referidos. Portanto, se, e somente se, quando da cessação da continuidade ou da permanência viger lei mais gravosa, esta, sem sombra de dúvidas será aplicada aos crimes em questão. Mas se, contrário sensu, existir uma lei mais benéfica, esta é que será aplicada e não a mais gravosa do momento do início do fato delitivo. Embora, para muitos, inclusive para mim, violar o princípio da legalidade e da retroatividade, esse é o entendimento.

  • O estelionato só vai absorver a falsificaçao se esta se EXAURIR no estelionato, ou seja, nao provocar mais outro delito.

  • STF, Súmula n. 711:

    "A lei penal mais grave aplica-se ao crime continuado ou ao crime permanente, se a sua vigência é anterior à cessação da continuidade ou da permanência."

    STJ, Súmula n. 17:

    "Quando o falso se exaure no estelionato, sem mais potencialidade lesiva, é por este absorvido."