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ID
749113
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

A respeito da Lei n.º 11.343/2006, que dispõe sobre as drogas, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Justificativa do CESPE para a questão:
    A questão possui duas opções corretas. A opção C, além da opção A considerada como correta pelo gabarito oficial preliminar, deve ser considerada correta. A palavra “atenuação” poderia ter sido interpretada em seu uso vulgar, ou seja, atenuação no sentido de redução da pena. Ante o exposto, opta-se por considerar corretas as opções A ou C.
    Fonte: Click aqui!
  • Sobre a alternativa "B"

    O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu  que são inconstitucionais dispositivos da Lei de Drogas (Lei 11.343/06) que proíbem expressamente a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos (também conhecida como pena alternativa) para condenados por tráfico de drogas. A determinação da Corte limita-se a remover o óbice legal, ficando a cargo do Juízo das execuções criminais o exame dos requisitos necessários para conversão da pena.
    Sobre a alternativa "C"
    Art.33, 4o - Lei 11.343- Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa

  • Pessoal dizer que a letra A está correta é brincadeira né, segue abaixo a fundamentação.

    A lei 11.343/2006 entrou em vigor, revogou as leis anteriores, quais sejam, a Lei 6.368/1976 e a 10.402/2002. Esta lei inaugurou uma nova política nacional sobre drogas, através da que se oferece um tratamento mais humanitário para os usuários de droga, tendo em vista que, apesar de ainda ser uma conduta típica, o uso de drogas não é mais punido com penas corporais, ou seja, não há mais prisão pelo uso de drogas. As penas cominadas tem previsão constitucional, inclusive.

    Segundo o texto legal, a nova política nacional antidrogas consiste no conjunto de ações coordenadas e na cooperação de esforços entre União, estados, municípios, Distrito Federal e sociedade civil em combater o tráfico de drogas. Quanto ao abrandamento das peas cominadas para os usuários de drogas é importante observar o texto legal:

    Art. 28.  Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o  Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    (art. 33. § 3º)

    Outra inovação de grande significado penal diz respeito ao crime de "oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem" (art. 33, § 3º), punido com pena de detenção, de seis meses a um ano, além da pena 700 a 1.500 dias-multa e "sem prejuízo das penas previstas no art. 28". É preciso reconhecer que houve um significativo abrandamento no controle penal desta conduta, antes também incriminada como tráfico ilícito.

    Para uma infração penal que, pela natureza e quantidade da pena privativa de liberdade cominada, deve ser classificada como de menor potencial ofensivo, o legislador realmente exagerou na dose do remédio punitivo. Assim sendo, observado o disposto na parte sancionatória, deverá o juiz aplicar ao condenado por oferta de droga, sem fim lucrativo e para consumo em conjunto, as penas detentiva e pecuniária ali cominadas e mais uma das outras três penas previstas no art. 28. 

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/9348/nova-politica-criminal-sobre-drogas#ixzz2A2ijVNZl
  • Colega Vocare, 

    o erro da assertiva letra "E" reside no fato de que no art. 40 da Lei de Drogas, não se trata de circunstâncias agravantes, e sim causas de aumento de pena, que não se confundem.

    Segue um quadro ilustrativo mostrando a diferença entre ambas:
    Circunstâncias agravantes e atenuantes Causas de aumento e de diminuição São consideradas na 2ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena-base. Esta pena-base tem como ponto de partida a pena simples ou qualificada de um crime, e é aplicada com fundamento no artigo 59 do CP. São consideradas na 3ª fase de aplicação da pena, tomando por base a pena intermediária. Devem respeitar os limites legais de pena previstos.
    Súmula 231 do STJ: A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Não devem respeito aos limites legais de pena previstos, ou seja, a pena definitiva pode ficar aquém do mínimo ou além do máximo. O quantum de aumento ou de diminuição fica a critério do juiz. O quantum está previsto em lei, ainda que em quantidade variável. Constam nos artigos 61/62 e 65/66. Exemplos: artigo 14, parágrafo único, art. 157, § 2º e artigo 226, abaixo transcritos.
     

    fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=2011040115030920&mode=print
  • Também não entendo onde está o acerto na alternativa "a".
  • Quebrei a cabeça para entender o porquê da letra "A" está correta: Pelo o que pude notar (se interpretei corretamente) foi uma sacanagem bem bolada do CESPE que cobra a literalidade do art. 28 § 1º que assim aduz:

    Art. 28. § 1o Às mesmas medidas submete?se quem, PARA SEU CONSUMO PESSOAL, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Sendo que a questão fala em CONSUMO COMPARTILHADO! Logo, não há previsão expressa!
  • a) A mencionada lei não contém previsão expressa para o agente que semeia, cultiva ou realiza a colheita de planta destinada à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, para consumo compartilhado, eventualmente e sem objetivo de lucro, com pessoa de seu relacionamento.
    CORRETO: existe um crime de cultivo para uso próprio (art. 28, PU) e existe outro crime de consumo com pessoa de seu relacionamento (art. 33, §3º), mas não um crime que engloba ambas as condutas, em decorrência do princípio da determinação; 
    b) Os tribunais superiores não admitem a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos delitos previstos na referida lei, mesmo que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique a atividades criminosas nem integre organização criminosa.
    ERRADO: vide Resolução 5/2012 do Senado Federal editada por força do julgamento do HC 97.256/RS pelo STF;
    c) O agente primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique ao tráfico e não integre organização criminosa tem direito à atenuação da pena fixada pela prática das condutas descritas na referida norma.
    ERRADO: essa privilegiadora prevista no art. 33, §4º trata-se de uma causa de diminuição de pena (minorante), e não uma circunstância atenuante;
    d) Aquele que semeia, cultiva ou colhe, para consumo pessoal, planta destinada à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, responde por tráfico, dada a ausência dos verbos “semear, cultivar e plantar” na descrição do art. 28 da referida norma.
    ERRADO: o agente responderá na qualidade de usuário devido à equiparação feita pelo art. 28, PU;
    e) O tráfico entre estados da Federação e a transnacionalidade do delito são circunstâncias agravantes das penas previstas na Lei n.º 11.343/2006.
    ERRADO: o recrudescimento do art. 40 trata-se de causas de aumento de pena (majorante), e não circunstâncias atenuantes.
  • A meu ver a assertiva “c” está INCORRETA:
     
    c- O agente primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique ao tráfico e não integre organização criminosa tem direito à atenuação da pena fixada pela prática das condutas descritas na referida norma

    Aponto dois erros:
    1- o art. 33, § 4º da L 11.343 é aplicado aos delitos do artigo 33 e não às "condutas descritas na norma", como a assertiva coloca.
    Art. 33, § 4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa.

    2- quando a assertiva fala "que não se dedique ao tráfico" ela fala mais do que a lei pretende. Na verdade, o § 4º só traz a hipótese de redução a quem não se dedique às "atividades criminosas", diferença crucial em uma questão objetiva!

  •  a letra C tá perfeita ,quando elaborador cita o tráfico esta relacionado a atividade criminosa
  • Pessoal,


    A Cesp e fd nao da mole nao! Acredito que o melhor comentario é o do colega Jefter:Consumo compatilhado nao!!! a lei fala em consumo pessoal!!! Esta ai o erro da questao... O duro e perceber na hora da prova!!!
  • (a) CERTO. O erro está em a questão dispor "consumo compartilhado", quando, na verdade, a disposição legal do art. 28, §1º fala em "consumo pessoal". Logo, realmente a Lei de Drogas realmente não trata do tema. 
    (b) ERRADO. A posição é exatamente oposto, ou seja, STJ/STF admitem. 
    (c) ERRADO. A disposição da questão fala que o agente poderá ter sua pena atenuada pela prática de infrações previstas na Lei de Drogas. Não é isso o que o art. 22, §4º dispõe, pois a diminuição de pena ocorrerá somente aos crimes do art. 33, "caput" e seu §1º. Não se pode falar, como a questão diz, nessa redução às "condutas descritas na referida norma" (no caso, Lei de Drogas).
    (d) ERRADO. É o art. 28, §1º. 
    (e) ERRADO. Não é agravante, mas causa de aumento de pena (art. 40, I e V). 
  • EXTRA: ITEM B, DESATUALIZADO

    EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PEQUENA QUANTIDADE DE MACONHA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES E RESOLUÇÃO Nº 5, DO SENADO FEDERAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A jurisprudência atual dos tribunais superiores, respaldada pela Resolução nº 5, do Senado Federal, pela qual foi excluída a expressão “vedada a conversão em penas restritivas de direitos” do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, entende possível a substituição da pena corporal. 2. Embargante que teve a pena base aplicada no mínimo legal porque consideradas favoráveis as circunstâncias judiciais, bem como fixada a fração máxima de redução porque presentes os requisitos do parágrafo retromencionado, preso com 6,43g de maconha, substância de menor potencial ofensivo, tem direito à concessão do benefício. 3. Embargos providos. (TJDF- Embargos Infringentes Criminais  2011.00.2.013033-0. Relator Des. João Batista Teixeira. Publicado em 19 de abril de 2012).

    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/23227/o-julgamento-do-habeas-corpus-no-97-256-pelo-stf-a-resolucao-no-05-2012-do-senado-federal-e-o-direito-a-pena-restritiva-de-direitos-a-traficantes-algumas-polemicas/2#ixzz2ZWwrwmLj
  • As particularidades técnicas não podem ser postas de lado. Para facilitar o entendimento, segue um quadro esquemático bem fácil de memorizar. As diferenças são singelas, vejam só:        
    Qualificadoras Aumenta diretamente a pena base em um quantum já delimitado, ou seja, define a pena de acordo com o crime praticado e de modo exato. Ex.: Observe que o art. 121,caput, estabelece pena de reclusão de 6 a 20 anos para o preceito primário “matar alguém”. Entretanto, traz no §2.º as qualificadoras, hipóteses em que a pena passa a ser de12 a 30 anos. Note que a pena base abstrata dobrou.   Causas de aumento de pena ou majorante A lei também prescreve as circunstâncias pelas quais a pena é aumentada e em quais crimes. Entretanto, referida majoração será sempre em frações. Ex.: art. 121, §4.º “(...) a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é cometido contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos.”    
    Agravantes A disposição sobre as agravantes é feita de modo genérico na lei. Nesta última espécie, o juiz verá as particularidades de cada caso. Estão descritas no art. 61 do CP: “São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (...)”. Ex.: hipótese de reincidência (inc. I do referido art.).
     
    Reforçando, quando na pena o art. mencionar que será aumentada em Frações, ou seja, ex. de 1/3 a 2/3, trata-se de causa de aumento de pena, quando a situação descrita no artigo, mencionar que aumenta-se a pena de forma abstrata, ou seja, estipula uma pena como ex. de 1 a 2 anos para o caput e no seu paragrafo traz outra situação que se ocorrer a pena é de 2 a 4 anos, estaremos diante de uma qualificadora.
    Espero ter ajudado, foco nos estudos galerinha.
  • A questão possui duas opções corretas. A opção C, além da opção A considerada como correta pelo gabarito oficial preliminar, deve ser considerada correta. A palavra “atenuação” poderia ter sido interpretada em seu uso vulgar, ou seja, atenuação no sentido de redução da pena. Ante o exposto, opta-se por considerar corretas as opções A ou C.

    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/TRF_3_REGI__O_JUIZ_JUSTIFICATIVAS_DE_ALTERA____ES_DE_GABARITO_NET.PDF

    Link da prova (questão 22):
    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/TRF311_001_01.pdf

    Link do gabarito definitivo:
    http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/Gab_Definitivo_TRF311_001_01.PDF

  • Olá Pessoal!!

    Conforme Gabarito, após julgamento dos pedidos de revisão da prova, para essa questão foram aceitos as alternativas A e C.

    Gabarito Definitivo

    Equipe Qconcursos.com
    Bons Estudos!!

  • Acredito que a alternativa "C" deveria ser mantida como errada porquanto dá a entender que em qualquer delito da Lei 11.343/2006 caberia a figura privilegiadora:


    "(...)tem direito à atenuação da pena fixada pela prática das condutas descritas na referida norma."


    O que é um equívoco claramente perceptível ao ler o art. 33, § 4º:


    "Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo (ou seja, art. 33), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa."

  • discordo da letra C (como correta)

    nesse caso, pelo mesmo fundamento "sinônimo" a letra E também estaria correta! (absurdo)

    causa de diminuição/MINORANTE = valor fixado + 3 fase (lei de drogas)

    =/=

    atenuante = não tem valor fixo + 2 fase

    vai entender essas palhaçadas..

  •  http://www.cespe.unb.br/concursos/trf3juiz2011/arquivos/Gab_Definitivo_TRF311_001_01.PDF

     22  A ou C-  GABARITOS OFICIAIS DEFINITIVOS

  • questão complicada, marquei a "c" com covicção.

     

  • Prezado assinante,

    Sua notificação sobre a questão Q249702 foi devidamente avaliada por nossa equipe.
    Informamos que a questão mencionada está correta com as duas (02) opções A ou C. Porém nosso sistema só pode marcar uma (01) alternativa apenas. 

    Agradecemos a sua colaboração.

    Atenciosamente,
    Equipe QC

  • a letra "a" fala em Planta, e na letra da lei é PLANTAS.

  • A e C corretas! ok!

    Mas esse negócio de "não é agravante, mas teem aumento de pena" quebra qualquer um AFF - letra E!

  • Só eu que percebi ou estou comendo mosca? Como assim a C foi considerada certa, ainda que se considere o sentido vulgar da palavra "atenuação"? 

     

    O § 4º diz  4o  Nos delitos definidos no caput e no § 1o deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa. 

     

    A questão diz: O agente primário, portador de bons antecedentes, que não se dedique ao tráfico e não integre organização criminosa (...)

     

    Ora, não se dedicar ao tráfico é diferente de não se dedicar a atividades criminosas! A troca de termos desse tipo, na CESPE, sempre deixa a questão errada, por isso nem cogitei em marcar a C. Se alguém puder me esclarecer, agradeço. 

  • Essa é aquela questão que a gente tem que ficar na torcida que o FILHO do examinador marcou a mesma resposta que a sua na prova,,,,, complicado assim..... 

  • Engraçado,

     

    A lei tipifica o uso compartilhado - Artigo 33, § 3, que “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumiremPena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano”.(Quando o agente conseguiu a droga sem que tenha produzido a mesma).

     

    Porém, não tipifica crime para o agente que semeia, cultiva ou realiza a colheita de planta destinada à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, para consumo compartilhado, eventualmente e sem objetivo de lucro, com pessoa de seu relacionamento. Ou seja, a pessoa pode oferecer, sem objetivo de lucro, para juntos consumir se é ela quem cultivou (Produziu sua própria droga) sem nada acontecer.

  • Art. 28 da Lei de Drogas - Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    I - advertência sobre os efeitos das drogas;

    II - prestação de serviços à comunidade;

    III - medida educativa de comparecimento a programa ou curso educativo.

    § 1o Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Vida à cultura democrática, A.M.

  • A) A mencionada lei não contém previsão expressa para o agente que semeia, cultiva ou realiza a colheita de planta destinada à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica, para consumo compartilhado, eventualmente e sem objetivo de lucro, com pessoa de seu relacionamento. Correto.

    A lei contém previsão de cultivo para consumo PESSOAL. Consumo compartilhado é para a modalidade do art. 33, §3º, oferecer droga.

    Art. 28. Quem adquirir, guardar, tiver em depósito, transportar ou trouxer consigo, para consumo pessoal, drogas sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar será submetido às seguintes penas:

    § 1º Às mesmas medidas submete-se quem, para seu consumo pessoal, semeia, cultiva ou colhe plantas destinadas à preparação de pequena quantidade de substância ou produto capaz de causar dependência física ou psíquica.

    Art. 33, § 3º Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

  • Consumo compartilhado equiparado ao tráfico incide no Art. 33, § 3º para consumo compartilhado, eventualmente e sem objetivo de lucro, com pessoa de seu relacionamento. Fora de um desses quatro requisitos seria o Art. 33 produzir, fabricar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente.