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CORRETA LETRA E)
Vejamos, no art. 140 do CP reprime a injúria cometida mediante a utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem. A partir de então, chamar uma pessoa negra de “macaco”, um judeu de “avarento” ou um nordestino “matuto”, com a finalidade de agredir sua dignidade ou decoro, passou a ser crime de injúria qualificada, sujeitando o agente à pena de reclusão de um a três anos e multa.
Apesar de terem a finalidade de reprimir o preconceito, a injúria qualificada do art. 140, § 3º, do CP não se confunde com o racismo:
Na injúria, o agente atribui qualidade negativa fundada em “elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência”. Trata-se de crime afiançável e prescritível.
No racismo, o agente segrega a vítima, privando-a do convívio digno, sendo tal delito insuscetível de fiança e imprescritível.
Por fim, em decorrência da Lei nº 12.033/2009, a injúria qualificada pelo preconceito passou a ser crime punido mediante ação penal pública condicionada à representação do ofendido. Os crimes de racismo previstos na Lei nº 7.716/89 são processados mediante ação penal pública incondicionada.
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a) De acordo com súmula do STF, a ação penal por crime contra a honra de servidor público, em razão do exercício de suas funções, é condicionada à representação do ofendido, que não tem legitimidade para propor queixa.
ERRADA.
O servidor público tem legitimidade concorrente com o Ministério Público, é o que diz a súmula 714 do STF:
É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
b) A ação penal é de natureza pública, mas sua iniciativa é, em alguns casos, atribuída por lei ao particular — em regra o ofendido —, por intermédio de queixa ou representação.
ERRADA
A assertiva confunde a ação pública com a privada. A ação penal ela é pública ou privada. A pública pode ser incondicionada ou condicionada à representação. Jà a privada é que é deflagrada por intermédio da queixa.
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c) O direito de representação, em caso de morte ou ausência do ofendido, passa ao ascendente, descendente, cônjuge ou irmão, nesta ordem.
ERRADA.
Art. 31. No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
d) A queixa pode ser dirigida à autoridade policial, ao juiz ou ao MP.
ERRADA.
A queixa é apresentada à autoridade judicial (juiz).
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LETRA E. Tive alguma dúvida quanto à inclusão dos idosos, mas é reprodução literal do art. 140,§3º:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º - O juiz pode deixar de aplicar a pena:
I - quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;
II - no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.
§ 2º - Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:
Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.
§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741 , de 2003)
Pena - reclusão de um a três anos e multa
Art. 145- Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do Art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código. (Alterado pela L-012.033-2009)
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a) De acordo com súmula do STF, a ação penal por crime contra a honra de servidor público, em razão do exercício de suas funções, é condicionada à representação do ofendido, que não tem legitimidade para propor queixa. ERRADA
Segundo Renato Brasileiro (Curso Delegado Federal - LFG), o servidor público ofendido no exercício de suas funções ou em razão dela por crime contra a honra tem tanto legitimidade para apresentar representação quanto para oferecer queixa, mas caso entre com representação não poderá depois oferecer queixa crime.
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"A peça processual que dá início à ação privada se chama queixa-crime e deve ser endereçada ao juiz competente e não ao delegado de polícia. Quando a vítima de um crime de ação privada quer que a autoridade policial dê início a uma investigação deve a ele endereçar um requerimento para a instauração de inquérito e não uma queixa-crime." (REIS, Alexandre Cebrian Araújo. GONÇALVES, Victor Eduardo Rios. Direito Processual Penal Esquematizado)
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A REPRESENTAÇÃO pode ser oferecida ao Ministério público (MP), ao Juiz e à Autoridade policial (Delegado de P.).
A QUEIXA só pode ser oferecida ao Juiz.
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Rafael, na verdade, o Charles Braw está certo!
Primeiramente, nos crimes contra a honra do funcionário público em razão das suas funções, quem define se a ação será privada ou pública condicionada é o próprio ofendido (que pode representar ou oferecer queixa)
Todavia, optando pela representação, caso o Ministério Público solicite o arquivamento do IP, o ofendido NÃO poderá mais oferecer Queixa, mesmo que ainda esteja dentro do prazo para oferecê-la (se o ofendido optou pela representação, a ação se tornou PÚBLICA e só caberia queixa se houvesse inércia do MP)
Um abraço!
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Segundo a Professora ANA CRISTINA, do Curso preparatório para Delegado de Polícia (renatosaraiva.com.br), toda AÇÃO PENAL é realmente de natureza pública, pois cabe ao Estado, ente público, o dever de julgar. O que difere entre PÚBLICA e PRIVADA é a legitimidade ativa, pois na AÇÃO PENAL PÚBLICA é legitimo o MP, enquanto na AÇÃO PENAL PRIVADA o legítimo/ titular da ação penal privada é o ofendido ou seu representante legal (CPP, art. 30).
O item "b" relata:
A ação penal é de natureza pública, mas sua iniciativa é, em alguns casos, atribuída por lei ao particular — em regra o ofendido —, por intermédio de queixa ou representação
a iniciativa é do MP, pois a REPRESENTAÇÃO é condição de procedibilidade da ação penal pública. A sua falta impede que o Ministério Público ofereça a denúncia, mas uma vez a ação contento a REPRESENTAÇÃO, quem dá sequência é o MP.
Caso esteja errado, por favor, corrigam-me, o espaço é aberto para o debate.
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A alternativa B, sem dúvida, suscita muitas discussões.
Compartilho o mesmo entendimento do colega acima.
Ocorre que, em provas objetivas, não devemos "procurar chifre em cabeça de cavalo".
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Sobre a letra b:
1) A Acao Penal se divide PUBLICA ou PRIVADA;
2) A Acao Penal PUBLICA e genero do qual sao especies:
I - INCONDICIONADA;
II - CONDICIONADA a: a)representacao e b) requisicao
OBS: a representacao ou requisicao e condicao de procedibilidade, nao e a peca pelo qual se inicia a acao penal
3) Quanto a peca inalgural (diferente de condicao de procedibilidade):
I - Na Acao Penal PUBLICA, (CONDICIONADA ou INCONDICIONADA) A PECA inalgural e a Denuncia;
II - Na Acao Penal Privada a PECA inalgural e a Queixa
LOGO, vamos a assertiva:
b) A ação penal é de natureza pública, mas sua iniciativa é, em alguns casos, atribuída por lei ao particular — em regra o ofendido —, por intermédio de queixa ou representação.
O erro consiste em afirmar de forma que em alguns casos a iniciativa e do particular por mei de representacao, pois na acao penal publica condicionada a iniciativa e do MP, sendo a representacao do ofendido ou a requisicao do Min. da Justica apenas a condicao para que se proceda a acao.
Ademais, realmente em alguns casos a iniciativa e atribuida ao particular por intermedio de queixa, pois se trata especificamente da acao penal privada.
Espero ter contribuido
OBS: teclado desconfigurado para acentuacao
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Estava com a mesma dúvida em relação ao item "B", mas a questão foi muito bem elucidada pela colega acima, o que não custa nada reforçar, vejamos?
TODA AÇÃO PENAL É PÚBLICA - quanto a isso não há discussão.
Nas ações públicas incondicionadas a iniciativa é do MP.
Nas ações públicas de iniciativa privada a iniciativa é do ofendido (ou representante).
Agora o erro o item B está em dizerque a ação pública condicionada a representação é de iniciativa do particular. Neste tipo de ação a iniciativa continua sendo do MP, a mera representação do ofendido ou requisição do ministro da justiça é condição de procedibilidade para que o titular apresente denúncia. Logo, podemos concluir que a representação do ofendido não retira a legitimidade do MP para propositura da ação pública condicionada à representação.
Espero meus comentários sejam lúcidos e claros e que possam contribua com aqueles que tiveram a mesma dúvida que eu.
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Bom, quanto à letra D, apesar de ser batida, pode pegar o pessoal desprevinido tendo em vista que a QUEIXA (peça inicial na APPrivada) só pode ser remetida ao Juiz - Mas nada impede que a vitima ou seu representante podem levar ao conhecimento da AUTORIDADE POLICIAL ou do MP a infração penal, a fim de proceder às diligências cabíves. Porém não será QUEIXA e sim uma simples REQUERIMENTO, a qual é condição indispensável ao início da atividade policial.
Art. 5º
§ 5º Nos crimes de ação privada, a autoridade policial somente poderá proceder a inquérito a requerimento de quem tenha qualidade para intentá-la.
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"a" - ...que não tem legitimidade. Tem legitimidade sim, é concorrente.
"b" - atribuir representação (ação penal pública) ao particular? foi isso o que a alternativa afirmou. Completamente errada.
"c" - CADI - conjuge, ascendente, descendente ou irmão. Essa é a ordem correta.
"d" - A queixa é dirigida ao juiz.
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Flávia Barreto Não é bem assim... Como bem explicou Nestor Távora, em se tratando de crime contra a honra de funcionário público, o STF conferiu legitimidade CONCORRENTE, e não subsidiária. Logo, ainda que a vítima tenha optado por representar ao MP e este peça o arquivamento da ação, é perfeitamente possível que a vítima interponha queixa-crime, pois, ao representar, o funcionário não se despiu de sua legitimidade, que é concorrente!
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Parabéns colega Artur Fávero, sempre com exelentes explicações.
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A) ERRADA. Súmula 714/STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.
B) ERRADA. A questão está errada porque afirma que a ação penal pode ser iniciada pelo ofendido por meio de representação. Quando, na verdade, só existem duas formas de inicativa: denúncia ou queixa.
A NATUREZA em si da ação penal é pública: "(...) a ação penal possui natureza jurídica de um direito público, subjetivo, abstrato, autônomo e instrumental. Público porque ela é exercida contra o Estado (...)". ALVES, Leonardo Barreto. Processo penal: parte geral. Sinopses para concursos. Juspodivm, 2016, p. 157.
E a REPRESENTAÇÃO é mera condição de procedibilidade nos casos de ação penal pública condicionada, cuja iniciativa cabe ao MP. Nesse sentido: "A representação do ofendido é uma condição de procedibilidade para o exercício da ação penal pública (...)". ALVES, Leonardo Barreto. Processo penal: parte geral. Sinopses para concursos. Juspodivm, 2016, p. 188.
C) ERRADA. Art. 31 do CPP: No caso de morte do ofendido ou quando declarado ausente por decisão judicial, o direito de oferecer queixa ou prosseguir na ação passará ao cônjuge, ascendente, descendente ou irmão.
D) ERRADA. A queixa é apresentada ao juiz, pois é uma das formas de provocar a atividade jurisdicional. Já a representação pode ser apresentada ao juiz, ao MP ou à autoridade policial, nos termos do art. 39, CPP: O direito de representação poderá ser exercido, pessoalmente ou por procurador com poderes especiais, mediante declaração, escrita ou oral, feita ao juiz, ao órgão do Ministério Público, ou à autoridade policial.
E) CERTA. Art. 140, § 3º c/c art. 145, parágrafo único, CP:
Art. 140 - Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:
§ 3º Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (...)
Art. 145 (...).
Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3º do art. 140 deste Código.
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A alternativa B é daquele tipo que o CESPE poderia considerar correta ou incorreta, e teria uma explicação na manga pra cada uma. Errei porque entendi "iniciativa" como ato tendente a dar início, e não propositura da ação, e a E está errada.
Como assim se a injúria "não configurar crime de racismo" (gabarito)? Ou é a injúria qualificada do §3º do art. 140 - ofensa contra pessoa(s) determinada(s) -, ou é racismo (ofensa contra grupo ou coletividade, indistintamente - art. 20 da Lei 7.716/89). Ainda que o crime de injúria qualificada seja cometido em concurso formal com o crime de racismo, o MP continua precisando de representação para o primeiro. A questão dá a entender que há uma injúria racial que também poderia configurar racismo, ao mesmo tempo, e que prescindiria de representação, o que é absurdo.
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Atualizando com entendimento do STF e STJ. A partir de agora, o crime de injúria racial, assim como o de racismo, é imprescristível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.
STJ (2015): “De acordo com o magistério de Guilherme de Souza Nucci, com o advento da Lei 9.459/97, introduzindo a denominada injúria racial, criou-se mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.”
STF (2018): A Lei n. 9.459/97, introduzindo o dispositivo da injúria racial, criou mais um delito no cenário do racismo, portanto, imprescritível, inafiançável e sujeito à pena de reclusão.
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GAB E
CP
ART 145. Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3 do art. 140 deste Código.
ART 140, § 3 Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
7716/89.= Crimes de ação penal pública incondicionada.
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Com referência à ação penal, é correto afirmar que:
A ação penal por injúria consistente na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência, se não configurar crime de racismo, é pública condicionada.
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Sobre a letra B, devemos ter cuidado com a previsão da parte final do art. 36 do CPP:
Art. 36: "Se comparecer mais de uma pessoa com direito de queixa, terá preferência o cônjuge, e, em seguida, o parente mais próximo na ordem de enumeração constante do art. 31 (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), podendo, entretanto, qualquer delas PROSSEGUIR NA AÇÃO, caso o querelante desista da instância ou a abandone".
Ou seja, deve ser observada a ordem de preferência ao dar início, porém, havendo abandono da queixa, qualquer um pode prosseguir, sem observar a preferência.