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A) O juiz não é o titular da ação penal e por isso, não poderá alterar a acusação.A alteração da acusação, por fatos novos previstos no curso do processo penal,ficará no encargo do Parquet(MP), que poderá aditar a denúncia (mutation libeli).
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
B)Mesmo que você não soubesse a resposta, poderia se utilizar da lógica, pois como o reú preso poderá oferecer sua defesa se for citado por edital? Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado. (Redação dada pela Lei nº 10.792, de 1º.12.2003) Art. 361. Se o réu não for encontrado, será citado por edital, com o prazo de 15 (quinze) dias.
C)Ainda que reincidente, a pena terá que ser acima de 4 anos:
. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos
E)Em regra, não pode ser feito emendation libeli pelos tribunais:
"Outras regras relevantes: não existe mutatio libelli (CPP, art. 384) em segunda instância. Se o fato provado é distinto do fato narrado e não houve recurso da acusação, só da defesa, no recurso da defesa não pode o Tribunal prejudicar o réu, ainda que se vislumbre outro delito (mais grave). Na emendatio libelli (CPP, art. 383) o Tribunal não pode agravar a situação do réu quando o recurso é exclusivo dele. Pode o tribunal dar nova classificação jurídica ao fato, mas não pode agravar a pena do réu (em recurso exclusivo do réu).
fonte:http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=20091207123057963
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Nobre Rafael,
Na alternativa E você veiculou uma informação equivocada.
Em verdade, o instituto da EMENDATIO LIBELLI pode ser perfeitamente aplicado no segundo grau de jurisdição. E quem diz isso é a doutrina (NESTOR TÁVORA E ROSMAR ALENCAR, 2012, P. 732). Essa situação é completamente diferente da MUTATIO LIBELI, que, segundo o STF, jamais pode ser aplicada em 2º grau.
Assim, o erro da alternativa consiste em afirmar que “não se submete a limitação alguma em segundo grau”. Pois, para que seja aplicada em sede recursal, a emendatio libelli está submetida a um limite: o de não implicar em reformatio in pejus.
Vamos com tudo, pois a vitória é certa!
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Segundo o Renato Brasileiro do LFG, a prisão preventiva na hipótese de reincidente em "outro" crime doloso (reincidente específico) pouco interessa o quantum máximo da pena. Então, a alternativa C não está correta por incompleta, por não precisar que se trata de reincidente em crime doloso e não por dizer que a decretação da preventiava independe da quantidade da pena máxima cominada.
Não sei se essa é a posição dominante, se alguém puder colocar posição doutrinária ou jurisprudencial em sentido contrário, agradeço.
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Yellbin, vc tá correto, e o primeiro colega que comentou se equivocou, senão vejamos:
c) Independentemente da quantidade da pena máxima cominada, se o acusado for reincidente, a prisão preventiva tem cabimento nos crimes dolosos.
Realmente o erro da assertiva está no fato de se encontrar incompleta, pois somente cabe prisão preventiva se a pessoa for reincidente em outro crime doloso, e como a questão apenas colocou "reincidente" torna ela incorreta, pois se a pessoa for reincidente em crime culposo, independente da pena não caberá preventiva.
CPP
Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; (se reincidente em crime doloso)
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Você errou. A alternativa (B) é a resposta.
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Caros colegas, trago algo para uma possível discussão no que se refere ao item "B".
A sumula 351 do STF diz: É nula a citação por edital de réu preso na mesma unidade da federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Veja também o seguinte julgado do STJ:
PROCESSO PENAL. CITAÇÃO POR EDITAL. RÉU PRESO EM OUTRA UNIDADE DA FEDERAÇÃO. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 366 DO CPP. CRIME PRATICADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 9.271/96.
1. A citação por edital é válida quando o réu se encontra recolhido em estabelecimento prisional localizado em outra unidade da federação, se não demonstrado que o magistrado tinha conhecimento da prisão, não havendo razão, portanto, para se declarar a nulidade do ato.
2. A jurisprudência desta Corte pacificou entendimento no sentido de que a Lei nº 9.271/96 por dispor acerca da suspensão do prazo prescricional, afetando diretamente a ocorrência da extinção da punibilidade, somente pode ser aplicada aos crimes cometidos depois da sua entrada em vigor, porque a redação anterior do artigo 366 do Código de Processo Penal continha norma mais benéfica, qual seja, a que previa a fluência do prazo prescricional.
3. Recurso improvido.
(RHC 13.705/SP, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 17/03/2005, DJe 15/06/2009)
Ora, nada foi dito se é do conhecimento ou nao do juiz o fato do reu estar preso. Como a prisão é a exceção, presume-se que o juiz poderia sim, cita-lo por edital, pressupondo que esteja solto. Essa é a regra!
Se alguem tiver algo mais esclarecedor, e puder me mandar um recado, agradeço...
Bons Estudos!
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A alternativa B mim parece correta pois tem previsão no ar.313 cpp; A nao ser que tivesse que aparecer a expressão transitado em julgado como no cpp.???
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Em resposta ao colega Rafael, acredito que o erro da alternativa "B" está em trazer a citação por edital como uma faculdade do juiz, posto que seria "dispensável a citação pessoal do réu preso" sendo suficiente a citação por edital. Isto porque, ao contrário do que dá a entender a alternativa, havendo o conhecimento da localização do réu seria indispensável a citação pessoal. Nesse sentido transcrevo trecho de um julgado do STJ do ano de 2011 (HC 126583 PE):
3. Esta Corte Superior de Justiça possui jurisprudência uniforme nosentido de que a Súmula 351 da Suprema Corte, que prevê a nulidadeda "citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação emque o juiz exerce a sua jurisdição", só tem incidência nos casos deréu segregado no mesmo Estado em que Juiz processante atua, não seestendendo às hipóteses em que o acusado se encontra custodiado emlocalidade diversa daquela em que tramita o processo no qual se deua citação por edital.
4. Contudo, mesmo que se pudesse estender o enunciado 351 da Súmulada Suprema Corte aos réus presos em Estados distintos daquele em queo magistrado exerce sua jurisdição, o certo é que o mencionado entendimento só pode ser adotado quando a localização do acusado eraconhecida pelo Juízo, ou quando tal informação era possível no casoconcreto, circunstâncias não evidenciadas na hipótese em exame, naqual foram envidados todos os esforços no sentido de confirmar anotícia de que o paciente estaria preso no Estado de São Paulo.
Abraço a todos e bons estudos
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Quanto ao item C, o erro está na afirmação de que cabe prisão preventiva no caso de reincidência, independentemente da pena máxima.
Nas outras questões trazidas pelos colegas, há algo em comum: sempre se fala em reincidência, mas para a questão estar correta é necessária a reincidência em CRIME DOLOSO (art. 313, II, CPP). Daí, ainda que a pena máxima seja inferior a 4 anos, caberá preventiva, em se tratando da prática de novo crime doloso. Se a condenação anterior for em CRIME CULPOSO, não caberá aplicação do inciso II.
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Não entendi o erro da C. Ora, se o acusado for reincidente em crime doloso, independentemente se a pena máxima for inferior a 4 anos, caberá preventiva. Poderiam esclarecer melhor essa questão?
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ERRO DA "C"
O erro da questão está em
generalizar (tratar desiguais de forma igual).
A assertiva fere o princípio da isonomia (tratar desigualmente os
desiguais) ao tratar desiguais de forma igual, permitindo a prisão preventiva
em qualquer caso de reincidência, quando, na verdade, a reincidência que
permite a prisão preventiva é aquela em outro crime doloso. (crime antecedente
doloso e crime subsequente também doloso) Isso ocorre porque demonstra a índole
do agente em delinquir, já que em 2 situações delinquiu por vontade própria,
com dolo. E aí a periculosidade presumida que justifica a preventiva.
Crime culposo – crime culposo
= reincidência que não permite prisão preventiva.
Crime doloso – crime culposo
= reincidência que não permite prisão preventiva.
Crime culposo – crime doloso
= a prisão preventiva se dará se o crime doloso for apenado com pena superior a
4 anos.
Crime doloso – crime
doloso = reincidência que permite a prisão preventiva independentemente da pena
aplicada.
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Acertei a questão apenas porque achei a alternativa D melhor do que da alternativa C.
Suponho que o erro da C seja que, da forma como redigida, não é possível afirmar que o primeiro crime foi doloso, apenas o segundo.
Como diz o art. 313, inciso II, do CPP, a dispensa da análise da pena cominada (inciso I) se dá apenas no caso de o réu/investigado ter sido condenado por outro crime doloso (ou seja: doloso + doloso, valendo a regra geral do inciso I se for culposo + doloso ou o inverso). A questão, contudo, não deixa claro ser essa a situação analisada:
"Independentemente da quantidade da pena máxima cominada, se o acusado for reincidente [salvo se em crime culposo], a prisão preventiva tem cabimento nos crimes dolosos".
Observação final: apenas olhei com atenção o comentário de Ivan Baumgarten depois de editar o meu. A explicação do colega é muito boa.
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e) A emendatio libelli é providência que pode ser adotada em qualquer grau de jurisdição e não se submete a limitação alguma em segundo grau, mesmo na hipótese de ausência de recurso do MP.
Errada.
Já caiu uma alternativa sobre esse item em na Prova do TRF2/2014, vejamos:
TRF2/2014: É admissível, em princípio, a “emendatio libelli” em segundo grau de jurisdição.
Correta.
AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E O ACÓRDÃO. QUALIFICADORA INICIALMENTE CAPITULADA COMO FÚTIL. REENQUADRAMENTO JURÍDICO PARA MOTIVAÇÃO TORPE. FATOS DEVIDAMENTE NARRADOS NA EXORDIAL. EMENDATIO LIBELLI. POSSIBILIDADE DE DEFINIÇÃO JURÍDICA DIVERSA PELO TRIBUNAL EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. NULIDADE INEXISTENTE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
1. O princípio da correlação entre a denúncia e a sentença condenatória representa no sistema processual penal uma das mais importantes garantias ao acusado, porquanto descreve balizas para a prolação do édito repressivo ao dispor que deve haver precisa correspondência entre o fato imputado ao réu e a sua responsabilidade penal.
2. Havendo adequada descrição dos fatos na exordial acusatória - como ocorre na hipótese -, não há ofensa ao referido postulado quando o Tribunal Regional, autorizado pela norma contida no artigo 617 do Código de Processo Penal, lhes atribui definição jurídica diversa da proposta pelo órgão acusatório.
3. É perfeitamente possível que o Tribunal, em segundo grau de jurisdição, aplique a emendatio libelli, só não se admitindo que realize a mutatio libelli, nos termos do enunciado 453 do Supremo Tribunal Federal.
4. Habeas corpus não conhecido.
(HC 367.454/RS, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 24/05/2017)
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a) Na mutatio libelli, o próprio juiz pode alterar a acusação, não ficando adstrito aos termos do aditamento.
Errada.
Código de Processo Penal:
Art. 384 MUTATIO LIBELLI. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível NOVA DEFINIÇÃO JURÍDICA DO FATO, em conseqüência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal NÃO contida na acusação, o MP deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
§ 4º HAVENDO ADITAMENTO, cada parte poderá arrolar até 3 testemunhas, no prazo de 5 dias, FICANDO O JUIZ, NA SENTENÇA, ADSTRITO AOS TERMOS DO ADITAMENTO.
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Já caiu em Prova.
TRF1/2011: Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova, nos autos, de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o juiz deve determinar o retorno dos autos, com vista ao MP, para que este examine a possibilidade de aditamento da peça acusatória e, se isso ocorrer, cada parte poderá arrolar testemunhas, ficando o juiz, na sentença, adstrito aos termos do aditamento, o que implica a ocorrência de mutatio libelli, procedimento que não se aplica às ações penais exclusivamente privadas.
Nos encontramos na posse!
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b) É dispensável a citação pessoal de réu preso, seja por mandado ou precatória, sendo suficiente a citação por edital, desde que o acusado não esteja preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Errada.
O réu preso será citado pessoalmente, conforme determina o art. 360 do Código de processo Penal. Somente quando o réu não for encontrado é que será citado por edital, uma vez que não é sabido onde ele está, art. 361 do CPP. Ademais, não se pode olvidar, o teor da súmula 351 do STF, que aduz: é NULA a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
Vejamos:
Art. 360. Se o réu estiver preso, será pessoalmente citado.
Art. 361. Se o réu não for encontrado, será CITADO POR EDITAL, com o prazo de 15 dias.
SÚMULA 351/STF: É NULA a citação por edital de réu preso na mesma unidade da Federação em que o juiz exerce a sua jurisdição.
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No que tange ao procedimento da ação penal, à prisão preventiva e à mutatio libelli, bem como à emendatio libelli, é correto afirmar que:
Segundo o entendimento doutrinário dominante, a justa causa tanto pode referir-se a questões tipicamente processuais, como ausência de lastro probatório mínimo para a denúncia, quanto a questões pertinentes ao próprio mérito da ação penal, como a atipicidade manifesta.
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Emendatio libelli (aplica-se em fase recursal)
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave.
§ 1º Se, em consequência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei.
Mutatio libelli (não se aplica em fase recursal)
Art. 384. Encerrada a instrução probatória, se entender cabível nova definição jurídica do fato, em consequência de prova existente nos autos de elemento ou circunstância da infração penal não contida na acusação, o Ministério Público deverá aditar a denúncia ou queixa, no prazo de 5 (cinco) dias, se em virtude desta houver sido instaurado o processo em crime de ação pública, reduzindo-se a termo o aditamento, quando feito oralmente.
Precedentes:
O réu foi condenado a 4 anos de reclusão pela prática do crime previsto no art. 4º, caput, da Lei nº 7.492/86. O Tribunal, em recurso exclusivo da defesa, reclassificou a conduta para os art. 16 e 22, parágrafo único, da Lei nº 7.492/86, mantendo, contudo, a pena em 4 anos de reclusão. Não há qualquer nulidade no acórdão do Tribunal. Houve, no presente caso, emendatio libelli. É possível a realização de emendatio libelli em segunda instância no julgamento de recurso exclusivo da defesa, desde que não gere reformatio in pejus, nos termos do art. 617 do CPP. Como a pena foi mantida pelo Tribunal, não houve prejuízo ao réu. STF. 2ª Turma.HC 134.872/PR, Rel. Min. Dias Tóffoli, julgado em 27/3/2018 (Info 895).
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Gabarito: D
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A justa causa, que constitui condição da ação penal, é prevista de forma expressa no Código de Processo Penal e consubstancia-se no lastro probatório mínimo e firme, indicativo da autoria e da materialidade da infração penal
Nessa esteira, apesar da falta de consenso doutrinário acerca da natureza jurídica da justa causa no processo penal, o entendimento ainda predominante é o de que a justa causa é uma condição da ação, que consiste na apresentação de indícios mínimos de autoria e na prova da materialidade do fato delitivo para o oferecimento da ação penal.
https://canalcienciascriminais.com.br/falta-de-justa-causa-no-processo-penal/