D)
Fundamento da República:
Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:
IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:(...)
O princípio da liberdade de iniciativa teve origem no Édito de Turgot, datado de 9 de fevereiro de 1776 e inscreveu-se plenamente no Decreto d’Allarde, de 2-17 de março de 1791, cujo art. 7º determinava que “a partir de 1º de abril daquele ano, seria livre a qualquer pessoa a realização de qualquer negócio ou exercício de qualquer profissão, arte ou ofício que lhe aprouvesse, sendo, contudo, ela obrigada a se munir previamente de uma ‘patente’ (imposto direto), a pagar as taxas exigíveis e a se sujeitar aos regulamentos de polícia aplicáveis”. Meses depois, este princípio foi reiterado na Lei Le Chapelier – decreto de 14-17 de junho de 1791, que proibiu todas as espécies de corporações[1].
No Brasil, esse princípio esteve presente na Constituição Imperial de 1824 no art. 179, inciso XXIV ao assegurar que “nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria, ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos cidadãos”. Ao Estado caberia unicamente a remoção dos embaraços e entraves que pudessem se opor a marcha regular dos princípios elementares da riqueza, uma vez que não era tarefa do Poder Público, conduzir a economia por meio de leis, sob pena de rompimento do equilíbrio das forças econômicas da natureza[2]