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ID
749134
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Econômico
Assuntos

O STF, na ADI n.º 1.950/SP, analisou a constitucionalidade da medida que concedeu o direito a pagamento de meia entrada para o ingresso em estabelecimentos de entretenimento e assemelhados em favor dos estudantes matriculados regularmente nos estabelecimentos de ensino de São Paulo. Acerca do princípio da livre iniciativa, discutido no caso, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • A) Nada mais correto. O Decreto d'Allarde foi o uns dos bastiões da defesa da livre concorrência na França (aprovado em 1791),  se tornando uns dos colorários mais importantes do liberalismo político na Europa. Segue a famigera frase "Il sera libre à toute personne de faire tel négoce ou d'exercer telle profession, art ou métier qu'elle trouve bom".

    B) Esse princípio liberalista se econtra a muito ultrapassado, pois a diversas crises que se estabeleceram ao longo do século XX, como também as guerras e o sobrevir de novas demandas sociais e políticas, fizeram com que o Estado passasse a interferir na economia nacional de maneira proativa. Dessa maneira, o mercado passou a ser regulado por leis de índole consumerista, econômica, financeira, que passaram a limitar a livre iniciativa.

    C) O princípio da legalidade esta estritamente ligado à livre iniciativa, pois são as normas que limitam a atuação da mesma, proibindo práticas abusivas por parte de empresas, que buscam controlar o mercado de maneira desleal.

    D) A livre iniciativa é fundamento explícito da Constituição Federal de 1988, contida noi artigo 170, inciso IV.

    E) A interferência do Estado na economia deve respeitar a livre iniciativa, como também diversos outros princípios sociais contidos na Carta Magna, como a função social da propriedade e a defesa do consumidor.
  • D)
    Fundamento da República:

    Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:(...)
     

  • Letra a - o decreto de Allarde e a lei chapelier são considerados marcos da livre iniciativa surgiram na frança no século XVI, portanto está correta a assertiva;

    letra b - a parte incorreta está quando a assertiva coloca a livre iniciativa a frente de outros princípios, segundo a CF nos termos do art. 170, o princípio da justiça social deve prevalecer sobre os demais. Conforme leciona Eros Grau cabe ao Estado primeiramente atenuar os efeitos excludentes do capitalismo, por isso viria a justiça social a frente de todos os outros princípios sejam eles constitucionais ou princípios da ordem econômica.

    letra c - está incorreta pois a livre iniciativa está atrelada ao princípio da legalidade, é um direito exercido na forma da lei, sendo assim nos termos do art. 170 pu estabelece que a livre iniciativa não é ampla mas pode ser limitada pela lei o que na realidade ocorre.

    letra d - está expresso na CF/88, dessa forma não pode ser considerada como implicitamente previsto.

    letra e - quando Estado atua na intervenção de preços não so leva como parâmetro o princípio da livre iniciativa mas também todos os princípios e fundamentos da ordem econômica. Ainda cabe ressaltar que o Brasil adota o capitalismo com viés social
  • O princípio da liberdade de iniciativa teve origem no Édito de Turgot, datado de 9 de fevereiro de 1776 e inscreveu-se plenamente no Decreto d’Allarde, de 2-17 de março de 1791, cujo art. 7º determinava que “a partir de 1º de abril daquele ano, seria livre a qualquer pessoa a realização de qualquer negócio ou exercício de qualquer profissão, arte ou ofício que lhe aprouvesse, sendo, contudo, ela obrigada a se munir previamente de uma ‘patente’ (imposto direto), a pagar as taxas exigíveis e a se sujeitar aos regulamentos de polícia aplicáveis”. Meses depois, este princípio foi reiterado na Lei Le Chapelier – decreto de 14-17 de junho de 1791, que proibiu todas as espécies de corporações[1].

    No Brasil, esse princípio esteve presente na Constituição Imperial de 1824 no art. 179, inciso XXIV ao assegurar que “nenhum gênero de trabalho, de cultura, indústria, ou comércio pode ser proibido, uma vez que não se oponha aos costumes públicos, à segurança, e saúde dos cidadãos”. Ao Estado caberia unicamente a remoção dos embaraços e entraves que pudessem se opor a marcha regular dos princípios elementares da riqueza, uma vez que não era tarefa do Poder Público, conduzir a economia por meio de leis, sob pena de rompimento do equilíbrio das forças econômicas da natureza[2]