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ID
749137
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Financeiro
Assuntos

A respeito do SFN, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Conforme o art. 10 da LEI Nº 4.595, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1964.

    É de competência exclusiva do Banco Central do Brasil:

    Emitir moeda (observação: a fabricação de correspondentes em papel moeda e moeda metálica é feita pela Casa da Moeda) Executar serviços de meio circulante Receber os recolhimentos compulsórios dos bancos comerciais Realizar operações de redesconto e empréstimos de assistência à liquidez às instituições financeiras Regular a execução dos serviços de compensação de cheques e outros papeis Autorizar, normatizar, fiscalizar e intervir nas instituições financeiras Controlar o fluxo de capitais estrangeiros, garantindo o correto funcionamento do mercado cambial
  • Composição do Conselho Monetário Nacional:

    Lei 4595/64:

    Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)    (Vide Lei nº 8.392, de 1991)    (Vide Lei nº 9.069, de 29.6.1995)

            I - Ministro da Fazenda que será o Presidente; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)  

            II - Presidente do Banco do Brasil S. A.; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)

            III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; (Redação dada pela Lei nº 5.362, de 30.11.1967)

            IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos.

  • Letra "b" - Errada. Trata-se de competência do Conselho Monetário Nacional, e não da CVM, nos termos do art. 3º, I, da Lei 6.385 de 1976. Vejamos:

     Art . 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional:

            I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários;
                  
            (...)

  • A) INCORRETA.Lei 4.595/64, Art. 17. Consideram-se instituições financeiras, para os efeitos da legislação em vigor, as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros.

    B) INCORRETA. Esta está na lei da CVM, Lei 6.835/76: Art . 3º Compete ao Conselho Monetário Nacional: I - definir a política a ser observada na organização e no funcionamento do mercado de valores mobiliários;

    C) INCORRETA.Lei 4.595/64, Art. 19. Ao Banco do Brasil S. A. competirá precipuamente, sob a supervisão do Conselho Monetário Nacional e como instrumento de execução da política creditícia e financeira do Governo Federal:

    D) INCORRETA. .Lei 4.595/64. São 10 membros. Lei 4.595/64, Art. 6º O Conselho Monetário Nacional será integrado pelos seguintes membros: I - Ministro da Fazenda que será o Presidente; II - Presidente do Banco do Brasil S. A.; III - Presidente do Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico; IV - Sete (7) membros nomeados pelo Presidente da República, após aprovação do Senado Federal, escolhidos entre brasileiros de ilibada reputação e notória capacidade em assuntos econômico-financeiros, com mandato de sete (7) anos, podendo ser reconduzidos. 

    E) CORRETA. Art. 10. Compete privativamente ao Banco Central da República do Brasil: I - Emitir moeda-papel e moeda metálica, nas condições e limites autorizados pelo Conselho Monetário Nacional. (...) III - determinar o recolhimento de até cem por cento do total dos depósitos à vista e de até sessenta por cento de outros títulos contábeis das instituições financeiras, seja na forma de subscrição de Letras ou Obrigações do Tesouro Nacional ou compra de títulos da Dívida Pública Federal, seja através de recolhimento em espécie, em ambos os casos entregues ao Banco Central do Brasil, a forma e condições por ele determinadas, podendo: (...) IV - receber os recolhimentos compulsórios de que trata o inciso anterior e, ainda, os depósitos voluntários à vista das instituições financeiras, nos termos do inciso III e § 2° do art. 19.  (...) XI - Estabelecer condições para a posse e para o exercício de quaisquer cargos de administração de instituições financeiras privadas, assim como para o exercício de quaisquer funções em órgãos consultivos, fiscais e semelhantes, segundo normas que forem expedidas pelo Conselho Monetário Nacional;  
  • Letras A, B e C incorretas, e letra E correta, conforme fundamentação trazida pela Márcia, acima.

    Com relação à letra D, acredito que o erro esteja em afirmar que o Conselho Monetário Nacional é o órgão executor do SFN. Na verdade, o CMN é o órgão formulador da política da moeda e do crédito, ou seja, é órgão normativo (art. 2o da Lei 4595/64). 

    A composição do CMN foi alterada pela Lei 9.069/95, sendo integrado atualmente pelo ministro da Fazenda, ministro do Planejamento, Orçamento e Gestão e pelo o presidente do BACEN (art. 8o, Lei 9.069/95), conforme afirmado na questão.

    Bons estudos!



  • Não há nenhum erro na letra D. Ali não foi dito que são "exclusivamente" ou "somente", apenas elencou 3 membros (sem detrimento de outros). A questão deveria ter sido anulada.
  • Considerei errada a letra D por falar

  • Considerei errada a letra D por estar descrito que o Conselho Monetário Nacional é órgão executor do SFN. Entendo que o Conselho é órgão definidor da política monetária, não executor. órgão executor seria o BACEN.


  • A letra D classificou o CMN como órgão executor, mas isso não é verdade.
    O CMN é órgão normativo!

  • Questão desatualizada!

    art. 6º da Lei 4595 revogado (alternativa D)