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ID
749164
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Constitucional
Assuntos

Publicada lei de vigência imediata que revogou normas anteriores, houve o ajuizamento de ADI, tendo sido a referida lei declarada inconstitucional dois meses depois de sua publicação.

Considerando essa situação hipotética, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Para mim caberia recurso. Só a parte final entendo estar errada. Não se trataria de repristinação, mas sim de efeito repristinatório. O professor Pedro Lenza faz bem essa diferenciação.
  • Sabemos que o nosso ordenamento jurídico não admite o retorno de norma revogada pela revogação da norma revogadora, exceto se expressamente previsto, conforme disposto no art. 3°, §2°, LICC (Lei de Introdução ao Código Civil).

    Desta forma, o retorno da norma revogada não é automático com a posterior revogação da norma que a revogou, eis que se pode concluir que não existe em nosso ordenamento jurídico brasileiro a repristinação tácita.

    Porém, é possível que ocorra um fenômeno semelhante denominado de efeito repristinatório tácito, descrito no art. 11, §2°, da lei 9868/99 (Lei que estabelece as regras para aplicação da ADIN e ADCON), em que se permite que, na concessão de medida cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade, por haver a suspensão da vigência da norma questionada, há o retorno da legislação anteriormente aplicada ao caso, salvo expressa manifestação em sentido contrário.

    Temos um exemplo recente de aplicabilidade desse efeito repristinatório tácito, qual seja, o produzido na ADINMC 2135, que suspendeu liminarmente o art. 39, "caput", CF, fazendo com que retornasse o anterior dispositivo vigente (efeito repristinatório tácito), que prevê a obrigatoriedade da adoção do regime jurídico único aos servidores da Administração Direta e Indireta de direito público.

  • Rafael, essa diferenciação não é feita pelo STF, razão pela qual o item está correto. Veja o seguinte precedente:

     A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.).

  • Neste caso, encontramos o efeito repristinatório, que alcança os atos pretéritos e tem força para trazer ao ordenamento norma anteriormente revogado por lei que era inconstitucional, há de considerar que a lei inconstitucional , já nasce inconstitucional.
  • Acerca da letra "b", ouso comentar:
    O sistema da obrigatoriedade simultânea, embora seja, de fato, adotado em nosso ordenamento pátrio, regula a obrigatoriedade da lei NO PAÍS, a qual entra em vigor, em todo o território nacional, quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada, se não houver disposição em contrário.
    Conforme dispõe o art. 1º, § 1º, da LICC: Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
  •  Há duas formas de repristinação de leis no Brasil: ou de forma expressa na lei revogadora ou pela declaração da inconstitucionalidade conforme bem explicada acima.
  • Alguém pode me ajudar?
    A questão fala que a lei era de vigência imediata. Nesse caso, ela ainda assim precisaria cumprir a vacatio legis de 3 meses no exterior, ou entraria em vigor imediatamente também em outros países?

    Obrigada e bons estudos!
  • Veja bem, colega Juliana. Atentemos para o que diz a LINDB:
    Art. 1o  Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.
    § 1o  Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.
    Da literalidade da lei percebo que só há exceção à vacatio legis no caso da vigência no território brasileiro, eis que nada é mencionado no parágrafo primeiro do referido artigo. O que é bastante razoável, pois, imagine a confusão que seria se as normas tivessem vigor imediatamente até mesmo aos Estados Estrangeiros? A maioria da população não sabe nem quais normas vigoram em seu território, ainda mais normas internacionais. Foi feliz o Legislador nesse ponto, a meu ver.
  • Um “plus”:

    Embora a Lei Federal 9.868/99 admita a possibilidade de ser aplicada a lei anterior (Repristinação) quando deferia a medida liminar (PEDIDO CAUTELAR) em ação direta de inconstitucionalidade (art. 11, §2º), esta previsão legal específica somente diz respeito às hipóteses de liminares concedidas no âmbito do controle abstrato de normas perante o Supremo Tribunal Federal, sendo impertinente sua aplicação em controle difuso de constitucionalidade  (465922 RS , Relator: EROS GRAU, Data de Julgamento: 22/11/2004, Primeira Turma, Data de Publicação: DJ 11-03-2005 PP-00021 EMENT VOL-02183-06 PP-01137)

  • Apesar de eu discordar, o CESPE considera repristinação e efeito repristinatório como sendo sinônimos.
  • Ao que tudo indica, o CESPE considera efeito repristinatório e repristinação um instituto único, não fazendo qualquer diferença, optando por designar o fenômeno como repristinação.No entanto, há construção jurisprudencial do STF sobre ser, o efeito repristinatório, diferente da repristinação. 
    Vejamos: Há diferença entre repristinação e efeito repristinatório

    FONTE: SITE LFG 

    A despeito da semelhança, são vocábulos com significação diversa.
    A repristinação é um fenômeno legislativo no qual há a entrada novamente em vigor de uma norma efetivamente revogada, pela revogação da norma que a revogou. Contudo, a repristinação deve ser expressa dada a dicção do artigo 2º, §3º da LICC:
    Art. 2o Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
    § 3o Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
    Já o efeito repristinatório advém do controle de constitucionalidade. Para compreendê-lo melhor, é necessário explanar brevemente sobre o princípio que lhe dá suporte: o princípio da nulidade do ato inconstitucional.
    Para este princípio implícito, extraído do controle difuso de constitucionalidade e acolhido em nosso ordenamento, o ato inconstitucional nasce eivado de nulidade. Não é apenas anulável.
    Essa tese é embasada no fato de que a decisão que reconhece a inconstitucionalidade é declaratória. E a decisão declaratória apenas reconhece determinada situação, no caso, a nulidade.
    Com isso, a norma que nasce nula (declarada inconstitucional) não poderia revogar a anterior validamente.
    Assim, o efeito repristinatório é a reentrada em vigor de norma aparentemente revogada, ocorrendo quando uma norma que revogou outra é declarada inconstitucional (FERREIRA, Olavo Augusto Vianna Alves. O efeito repristinatório e a declaração de inconstitucionalidade in Leituras complementares de Direito Constitucional - Controle de Constitucionalidade. Salvador: Editora JusPODVIM. 2007. p.151).
    A doutrina que afirma que esta teoria vai de encontro à segurança jurídica, de fato, existe. Todavia, a corrente dominante afirma que se não houvesse tal efeito, existiria uma lacuna legislativa sobre o tema, causando ainda mais insegurança no ordenamento.
  • Olá, gostaria de saber qual é o erro da letra "d". Percebo que a letra "c" está correta, mas gostaria de entender o erro da "d". Não encontrei nada que explicasse explicitamente o que ocorre com uma lei temporária inconstitucional.
    Estaria o erro no "esgotamento do prazo"?
    Desde já agradeço. :]
  • Ana Carolina, 

    Salvo engano o que acontece é o seguinte:

    - Na declaração de inconstitucionalidade, pela teoria da nulidade, a norma inconstitucional é tida nula desde a origem, dela não se podendo, em geral, extrair efeito algum;

    - Com relação à norma temporária,  após a fluência de seu prazo,elas simplesmente "desaparecem do cenário jurídico com o decurso pra preestabelecido” (DINIZ, 2006, p 397), não se tratando de nulidade ou revogação. 

    Logo, em termos de vigência, a declaração de inconstitucionalidade não leva aos mesmos efeitos que o esgotamento do prazo das normas temporárias.
  • O CESPE ANULOU A SEGUINTE QUESTÃO QUE CONSIDERAVA EFEITO REPRISTINATÓRIO E REPRISTINAÇÃO COMO A MESMA COISA.



     
    Q274284 • Questão anulada pela banca •   Prova(s): CESPE - 2012 - PC-AL - Delegado de Polícia
     

    Texto associado à questão Ver texto associado à questão

    Duas são as hipóteses em que cabe o efeito represtinatório: quando houver previsão expressa na norma jurídica ou quando decorrer de declaração de inconstitucionalidade da lei.

  • Lembremos da alteração feita pela Lei nº 11.232/2005 no art. 741 do CPC, que lhe acrescentou a disposição do atual parágrafo único, segundo a qual pode ser alegada, em sede de embargos à execução por título judicial, a inexigibilidade do título fundado em lei ou ato normativo declarados inconstitucionais pelo Supremo Tribunal Federal, ou fundado em aplicação ou interpretação da lei ou ato normativo tidas pelo Supremo Tribunal Federal como incompatíveis com a Constituição Federal.

    http://www.jurisprudenciaeconcursos.com.br/espaco/coisa-julgada-inconstitucional

  • Então, caros colegas, pelo que entendi, o que ocorre é que o STF utiliza sem muito critério as expressões "efeito repristinatório da declaração de inconstitucionalidade" e "repristinação da norma". Assim, segundo entendimento de Pedro Lenza, se a lei é nula, ela nunca teve eficácia. Se nunca teve eficácia, nunca revogou nenhuma norma. Se nunca revogou nenhuma norma, aquela que teria sido supostamente "revogada" continua tendo eficácia. Eis o efeito repristinatório da decisão. 

    Quanto mais estudo, menos sei. :) 
  • questão d - essa questão foi considerada correta pela banca. Muitos colegas discordaram, pois a declaração de inconstitucionalidade de uma lei gera o efeito repristinatório e não a repristinação. Correto o raciocínio. A doutrina de forma majoritária diferencia essas duas expressões. Ocorre que a CESPE não distingue tais expressões, ora ela fala em repristinação para se referir a declaração de inconstitucionalidade, ora para se referir a previsão expressa desse efeito, também já vi ela utilizara a expressão efeito repristinatório para as duas situações. 

    O colega Marco Muniz disse que na prova de delegado de Alagoas a CESPE teria anulado a seguinte questão: "Duas são as hipóteses que cabem efeito represtinatório: quando houver previsão expressa na norma jurídica ou quando ocorrer declaração de inconstitucionalidade. "

    Quando o colega disse isso, afirmou que isso teria sido feito pelo fato de efeito repristinatório não referir-se a situação expressa da repristinação. Ocorre que, a banca anulou essa questão não por entender que efeito repristinatório e reprisitinação tem sentidos distintos... a banca anulou essa questão, pois a palavra repristinação foi escrita de forma errada... ao invés de escrever "repristinação" ela escreveu "represtinação. 

    Justificativa da cespe: 

    103 C - Deferido c/ anulação  - 

    Onde constou o termo “represtinatório” deveria ter constado o termo “repristinatório”. Por esse motivo, opta-se pela anulação do item. 


    Conclusão: a cespe não diferencia estes dois institutos

  • Alguém sabe o porquê a letra  D esta erraDa?

  • O erro da questão D tem fundamento no art. 27 da Lei 9.868/99

    Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.

  • Não entendi o erro na letra B. A lei não é de vigência imediata? Logo, ao ser de vigência imediata ela não operou efeitos durante 02 meses? 

  • "D) Incorreta, pois o efeito da declaração de inconstitucionalidade numa ADIN é - em regra - ex tunc, ao passo que a lei temporária continua vigendo para as relações que foram constituídas durante seu prazo". Fonte: Como passar em concursos jurídicos. Editora Foco Jurídico, 2014.

  • Acredito que mais correto seria a questão ter mencionado EFEITO REPRISTINATÓRIO que é consequência do controle concentrado de constitucionalidade; ademais, nosso ordenamento jurídico veda a repristinação.

  • Letra a - Errada. A inconstitucionalidade declara a nulidade da norma, com efeitos retroativos. Em regra, não há exigibilidade do título fundado em lei declarada inconstitucional. 

    ------------------ 
    Letra b - Errada. Quando se trata da vigência da norma internacionalmente, temos uma exceção ao princípio da obrigatoriedade simultânea, pois, em outros países, a lei adquire vigência depois de 03 meses da sua publicação. 

    Art. 1oSalvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país quarenta e cinco dias depois de oficialmente publicada.

    § 1o Nos Estados, estrangeiros, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, se inicia três meses depois de oficialmente publicada.  (Vide Lei nº 2.807, de 1956)

    ------------------

    Letra c - CORRETA com ressalvas. A doutrina entende que há um efeito repristinatório. Não há repristinação, mas um efeito repristinatório, justamente em razão de a norma B, por ser inconstitucional e não produzir efeitos, não poderia ter revogado a norma A.

    A questão falou em “repristinação”, mas o que temos é efeito repristinatório. Todavia, analisando as demais assertivas, percebemos que essa é a assertiva menos errada. 

    ------------------

    Letra d - ErradaA declaração de inconstitucionalidade gera a nulidade da norma. Não tem nada a ver com o prazo da lei temporária. O prazo da lei temporária é o prazo durante o qual serão produzidos efeitos e a declaração de inconstitucionalidade não afeta esse atributo da lei. 

    --------------------

    Letra e - Errada. Não há que se falar que a decisão de inconstitucionalidade afeta os atos praticados durante o período da vacatio legis, justamente por que durante esse período, a norma declarada inconstitucional não estava vigente.

  • Na apostila de um curso preparatório, o professor afirma que efeito represtinatório e represtinação é usado como sinônimos muitas vezes pelo próprio STF. Veja:


    "Tanto o efeito repristinatório, quanto a repristinação podem ser igualmente chamados de repristinação, mas a causa é que pode ser a declaração de inconstitucionalidade da lei revogadora ou a revogação da lei revogadora, ocorrendo, esta última, apenas de forma
    expressa.

    Observação1: o STF, em seus julgados, utiliza ambos os termos.

    Observação2: a Constituição Portuguesa usa o termo ‘repristinação’."

  • Galera, dirteto ao ponto:

     

    No tocante a assertiva "c": 

     

    Nos exatos termos do colega Leandro (leiam os seus comentários!!! ).

     

    Avante!!!!

  • No tocante a letra "d":

     

    "A declaração de inconstitucionalidade afeta a vigência da lei assim declarada da mesma forma que opera o esgotamento do prazo nas leis temporárias." 

     

    As leis temporárias vigem por tempo determinado, e, mesmo após sua revogação, continuará a reger os atos praticados durante sua vigência.

     

    Quando se decrara a inconstitucionalidade de uma norma, "será retirada do ordenamento como se nunca tivesse exitido" (ex tunc) - é a regra. Contudo, por maioria qualificada é possível modular seus efeitos.

     

    Então ficamos assim:

     

    Lei temporária = esgotado seu prazo de vigência, ainda assim continuará a reger os atos praticados durante sua vigência.

     

    Lei declarada inconstitucional = é retirada do ordenamento como se nunca tivesse existido (não terá regência alguma sobre os atos praticados durante sua vigência, salvo se houver modulação seus efeitos).

     

    Eis o erro, não possuem tratamento idêntico!!!

     

    Avante!!!

  • Em caso de lei declarada inconstitucional, o que ocorre é efeito repristinatório e não repristinação (esta só admitida de forma expressa conforme LINDB). Fui técnico demais e errei a questão...

  • Não é repristinação!

    É efeito repristinatório!

    Abraços.

  • questão safada

  • Publicada lei de vigência imediata que revogou normas anteriores, houve o ajuizamento de ADI, tendo sido a referida lei declarada inconstitucional dois meses depois de sua publicação. Considerando essa situação hipotética, é correto afirmar que: A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação.

     

    Correta.

     

    E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE [...]

     

    FISCALIZAÇÃO NORMATIVA ABSTRATA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE EM TESE E EFEITO REPRISTINATÓRIO.

     

    - A declaração de inconstitucionalidade "in abstracto", considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 - RTJ 194/504-505 - ADI 2.867/ES, v.g.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a REPRISTINAÇÃO dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. CELSO DE MELLO, "Informativo/STF" nº 224, v.g.).

     

    - Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora.

     

    - Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual nº 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados.


    (ADI 3148, Relator(a):  Min. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 13/12/2006)

  • b) Em razão do princípio da obrigatoriedade simultânea, a lei teve vigência, por dois meses, em todo o território nacional e em outros países.

     

    Errada.

     

    Conforme a LINDB, salvo disposição contrária, A LEI COMEÇA A VIGORAR EM TODO O PAÍS 45 DIAS depois de oficialmente publicada e nos ESTADOS, ESTRANGEIROS, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, SE INICIA 3 MESES DEPOIS DE OFICIALMENTE PUBLICADA.

     

    Então pode-se cogitar que a lei ficou válida por 15 dias em todo o território nacional e não entrou em vigor em outros países, pois não decorreu o prazo de 3 meses.

     

    DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942.

     

    lei de introdução às normas do direito brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010) - LIDB

     

    Art. 1º Salvo disposição contrária, A LEI COMEÇA A VIGORAR EM TODO O PAÍS 45 DIAS depois de oficialmente publicada. (O sistema da obrigatoriedade simultânea)

     

    § 1º  NOS ESTADOS, ESTRANGEIROS, a obrigatoriedade da lei brasileira, quando admitida, SE INICIA 3 MESES DEPOIS DE OFICIALMENTE PUBLICADA.

     

     

  • GABARITO: C

    EMENTA: Fiscalização normativa abstrata — Declaração de inconstitucionalidade em tese e efeito repristinatório. A declaração de inconstitucionalidade in abstracto, considerado o efeito repristinatório que lhe é inerente (RTJ 120/64 — RTJ 194/504-505 — ADI 2.867/ES, v. G.), importa em restauração das normas estatais revogadas pelo diploma objeto do processo de controle normativo abstrato. É que a lei declarada inconstitucional, por incidir em absoluta desvalia jurídica (RTJ 146/461-462), não pode gerar quaisquer efeitos no plano do direito, nem mesmo o de provocar a própria revogação dos diplomas normativos a ela anteriores. Lei inconstitucional, porque inválida (RTJ 102/671), sequer possui eficácia derrogatória. A decisão do Supremo Tribunal Federal que declara, em sede de fiscalização abstrata, a inconstitucionalidade de determinado diploma normativo tem o condão de provocar a repristinação dos atos estatais anteriores que foram revogados pela lei proclamada inconstitucional. Doutrina. Precedentes (ADI 2.215-MC/PE, Rel. Min. Celso de Mello, Informativo/STF n. 224, v. G.). Considerações em torno da questão da eficácia repristinatória indesejada e da necessidade de impugnar os atos normativos, que, embora revogados, exteriorizem os mesmos vícios de inconstitucionalidade que inquinam a legislação revogadora. Ação direta que impugna, não apenas a Lei estadual n. 1.123/2000, mas, também, os diplomas legislativos que, versando matéria idêntica (serviços lotéricos), foram por ela revogados. Necessidade, em tal hipótese, de impugnação de todo o complexo normativo. Correta formulação, na espécie, de pedidos sucessivos de declaração de inconstitucionalidade tanto do diploma ab-rogatório quanto das normas por ele revogadas, porque também eivadas do vício da ilegitimidade constitucional. Reconhecimento da inconstitucionalidade desses diplomas legislativos, não obstante já revogados”. [ADI 3.148, Rel. Min. Celso de Mello, j. 13.12.2006, DJ de 28.09.2007]

  • "A declaração de inconstitucionalidade deve afetar os atos praticados durante a vigência da lei, visto que, na hipótese, se admite, de acordo com o ordenamento nacional, repristinação."

    Efeito represtinatório, registre-se.

    "Em razão do princípio da obrigatoriedade simultânea, a lei teve vigência, por dois meses, em todo o território nacional e em outros países."

    Em outras países o prazo de vacatio legis é de 03 (três) meses.

  • Duas questoes consideradas corretas pela banca C e D