Evidente que quem assume uma dívida é responsável por ela. Mas quando seu cônjuge também o será? Quando for contraída a bem da família. Essa é a solução geral dada tanto pelo Código Civil como pelo CPC. O primeiro é emblemático em seus artigos 1.643 e 1.644. Aquele prevê:
Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro: I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica; II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.
Essa norma legitima os cônjuges a contraírem individualmente dívidas para a satisfação das necessidades da família. Porém, apesar da legitimidade individual, a responsabilidade por elas é coletiva, nos termos da norma imediatamente subseqüente: "art. 1.644. As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges".
A situação é reproduzida também no artigo 1.664 do mesmo Código, em relação ao regime da comunhão parcial de bens: "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal".
Portanto, um cônjuge será responsável por dívida assumida pelo outro sempre que dela resultar benefício à família, lembrando que a unidade familiar fica caracterizada ainda que convivam apenas os dois consortes, sem filhos. Afastar essa responsabilidade é o desafio daquele que pretende opor embargos de terceiro para defender sua meação.
Salvo em casos específicos, a jurisprudência do STJ é majoritária ao considerar presunção iuris tantum que a dívida contraída por um dos cônjuges traz benesses à família. Desse modo, o ônus de provar a inexistência do benefício é do meeiro:
EMBARGOS DE TERCEIRO. MULHER CASADA. DÍVIDA DO MARIDO. BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. PROVA.
Mulher casada. Dívida do marido. Presunção de que tenha sido contraída em prol da família. Prova em contrário. Ônus da embargante. (REsp 26817/PR, Rel. Ministro DIAS TRINDADE, TERCEIRA TURMA, julgado em 27.10.1992, DJ 07.12.1992 p. 23313)
EMBARGOS DE TERCEIRO. DÍVIDA DO MARIDO. PENHORA. EXCLUSÃO DA MEAÇÃO DA MULHER. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO PARA A FAMÍLIA. ÔNUS DA PROVA.
Cabe à mulher o ônus de provar não haver a obrigação assumida pelo marido beneficiado a comunhão. Precedentes do STF e STJ. (REsp 21817/AM, Rel. MIN. CLÁUDIO SANTOS, TERCEIRA TURMA, julgado em 10.11.1992, DJ 30.11.1992 p. 22609)