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Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.
Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
No caso, embora não houvesse remuneração direta, a empresa de transporte que forneceu a passagem recebe ganhos pelo "convênio" firmado com a empresa parceira, motivo pelo qual configura-se o contrato de transporte tipificado no Código Civil.
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A) Sendo a gratuidade, na
hipótese, apenas aparente,
caracteriza-se o contrato de transporte típico.
Correta. Art. 736 do Código Civil.
Art.
736. Não se subordina às normas do
contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou
cortesia.
Parágrafo
único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem
remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.
MAS, se aplicam as
regras do contrato de transporte ao contrato que é aparentemente gratuito. As
regras se aplicam ao contrato ostensivamente oneroso e ao contrato que é
aparentemente gratuito, mas que de fato não é gratuito.
O contrato aparentemente gratuito é
aquele que embora não tenha exigido uma contraprestação direta, tem um
propósito oneroso, tem um propósito econômico, tem um objetivo econômico.
Esses programas de milhagem têm
objetivos econômicos evidentes. Eu adquiro os pontos na medida em que contrato
outros serviços ou produtos. Então, essa aparente
graciosidade não retira a natureza do contrato de transporte, que nesse caso
imputará responsabilidade objetiva, tal como no
contrato ostensivamente oneroso. O único contrato que vai ter
tratamento diferenciado é o contrato de transporte que é realmente gratuito,
que é a relação de transporte por mera amizade ou cortesia. Essa se desloca a
responsabilidade do contrato de transporte para um tratamento mais brando, que
é o tratamento dos contratos benéficos ou gratuito (culpa grave ou dolo
apenas).
B) Por ser gratuito, o
contrato descrito não se caracteriza como de transporte.
Errado. Nesse caso ele não é realmente gratuito, mas apenas
aparentemente gratuito.
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C) Configura-se o negócio
descrito como contrato de transporte se entre as partes for firmado instrumento.
Errado. Não é a existência do
instrumento que vai determinar se as regras do contrato de transporte se
aplicarão ou não; o que determina é se o contrato era realmente
gratuito ou benévolo ou se apenas aparentemente gratuito.
D) Trata-se de simples
contrato de prestação de serviços, porque o transporte, no caso, é
cumulativo.
Errado. O fato de o contrato de transporte ser
cumulativo, se o fosse, não o desnaturaria enquanto contrato de transporte, não
o transformaria em contrato de serviço. Cumulativo é o contrato
que é prestado por diferentes fornecedores de transporte em etapas e isso não
desnatura a relação regida pelo contrato de transporte, não muda a natureza
jurídica da relação.
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E) Não existe contrato
na situação descrita, mas simples ato jurídico não negocial.
Errado. Alguns autores entendem que a carona seria mero
ato jurídico não negocial. Mas neste caso não
é mera carona. Além disso, o entendimento não é pacifico. O próprio
STJ, na súmula 135 entende o transporte gratuito de mera cortesia ou amizade
como um contrato benéfico, tanto que imputa
responsabilidade apenas nos casos de dolo ou culpa grave. Então, é
sim contrato de transporte.
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ENUNCIADO
559 – Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e
internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros
gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral
reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Artigos: 732 e 736 do Código Civil,
256, § 2º, b, da Lei n. 7.565/1986 e 1º do Decreto n.
5.910/2006
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Sumula 145 ao invés de 135, Stj