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ID
749176
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Supondo que uma pessoa adquira de determinada empresa de transporte passagem para viajar do Rio de Janeiro a São Paulo, fazendo uso de programa de milhagem oferecido por outra empresa, conveniada à primeira, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

    No caso, embora não houvesse remuneração direta, a empresa de transporte que forneceu a passagem recebe ganhos pelo "convênio" firmado com a empresa parceira, motivo pelo qual configura-se o contrato de transporte tipificado no Código Civil.
     

  • A) Sendo a gratuidade, na hipótese, apenas aparente, caracteriza-se o contrato de transporte típico.

    Correta. Art. 736 do Código Civil.

    Art. 736. Não se subordina às normas do contrato de transporte o feito gratuitamente, por amizade ou cortesia.

    Parágrafo único. Não se considera gratuito o transporte quando, embora feito sem remuneração, o transportador auferir vantagens indiretas.

    MAS, se aplicam as regras do contrato de transporte ao contrato que é aparentemente gratuito. As regras se aplicam ao contrato ostensivamente oneroso e ao contrato que é aparentemente gratuito, mas que de fato não é gratuito.

    O contrato aparentemente gratuito é aquele que embora não tenha exigido uma contraprestação direta, tem um propósito oneroso, tem um propósito econômico, tem um objetivo econômico.

    Esses programas de milhagem têm objetivos econômicos evidentes. Eu adquiro os pontos na medida em que contrato outros serviços ou produtos. Então, essa aparente graciosidade não retira a natureza do contrato de transporte, que nesse caso imputará responsabilidade objetiva, tal como no contrato ostensivamente oneroso. O único contrato que vai ter tratamento diferenciado é o contrato de transporte que é realmente gratuito, que é a relação de transporte por mera amizade ou cortesia. Essa se desloca a responsabilidade do contrato de transporte para um tratamento mais brando, que é o tratamento dos contratos benéficos ou gratuito (culpa grave ou dolo apenas).

    B) Por ser gratuito, o contrato descrito não se caracteriza como de transporte.

    Errado. Nesse caso ele não é realmente gratuito, mas apenas aparentemente gratuito.


  • C) Configura-se o negócio descrito como contrato de transporte se entre as partes for firmado instrumento.

    Errado. Não é a existência do instrumento que vai determinar se as regras do contrato de transporte se aplicarão ou não; o que determina é se o contrato era realmente gratuito ou benévolo ou se apenas aparentemente gratuito.

    D) Trata-se de simples contrato de prestação de serviços, porque o transporte, no caso, é cumulativo.

    Errado. O fato de o contrato de transporte ser cumulativo, se o fosse, não o desnaturaria enquanto contrato de transporte, não o transformaria em contrato de serviço. Cumulativo é o contrato que é prestado por diferentes fornecedores de transporte em etapas e isso não desnatura a relação regida pelo contrato de transporte, não muda a natureza jurídica da relação.


  • E) Não existe contrato na situação descrita, mas simples ato jurídico não negocial.

    Errado. Alguns autores entendem que a carona seria mero ato jurídico não negocial. Mas neste caso não é mera carona. Além disso, o entendimento não é pacifico. O próprio STJ, na súmula 135 entende o transporte gratuito de mera cortesia ou amizade como um contrato benéfico, tanto que imputa responsabilidade apenas nos casos de dolo ou culpa grave. Então, é sim contrato de transporte.

  • ENUNCIADO 559 – Observado o Enunciado 369 do CJF, no transporte aéreo, nacional e internacional, a responsabilidade do transportador em relação aos passageiros gratuitos, que viajarem por cortesia, é objetiva, devendo atender à integral reparação de danos patrimoniais e extrapatrimoniais. Artigos: 732 e 736 do Código Civil, 256, § 2º, b, da Lei n. 7.565/1986 e 1º do Decreto n. 5.910/2006

  • Sumula 145 ao invés de 135, Stj