RESPOSTA D.
a) Ainda que se discuta apenas a interpretação do contrato, a testemunha do réu será ouvida por estar presente ao ato.
No enunciado, a questão afirma que a testemunha do réu não conhece detalhes do instrumento, portanto, apenas faria prova da sua existência, por ter assinado o contrato. Assim, claro que, se for discutida apenas a interpretação do contrato, não há motivo para ouvir a testemunha do réu.
b) Em razão da ausência injustificada do advogado do autor, o juiz deverá ouvir as testemunhas como informantes.
As testemunhas não são, propriamente, do autor ou do réu, mas sim DO JUÍZO. Se o advogado do autor ausentou-se por motivo não justificado, não pode o juiz ser obrigado a ouvir as testemunhas como informantes, prejudicando a formação da sua convicção por um ato irresponsável do advogado do autor.
c) O arrolamento da testemunha é feito para possibilitar sua intimação, de modo que sua presença espontânea torna dispensável a formalidade.
O arrolamento da testeminha não é feito par apossibilitar a sua intimação, somente! Aliás, em procedimentos como o dos Juizados Especiais, sequer é necessária a intimação das testemunhas. Porém, é necessário o arrolamento das mesmas, para que a outra parte tenha conhecimento prévio e possa, inclusive, contraditar alguma testemunha (que seja incapaz, impedida ou suspeita).
d) A inquisição das testemunhas do autor será objeto de avaliação judicial, dada a ausência do advogado.
CORRETA. Aqui vale a observação feita na letra b: as testemunhas são do juízo. Então, cabe ao juiz verificar sobre a inquisição das mesmas dada a ausência do advogado.
Importante observar que o juiz pode, mesmo se presente o advogado, dispensar testemunha por entender já estar provado o fato que ela pretende provar, por exemplo.
O art. 453, CPC, §2o diz que PODERÁ ser dispensada a produção de provas requeridas pela parte cujo advogado não compareceu à audiência. Assim, será uma faculdade do juiz dispensar as testemunhas, ou ouvi-las.
e) A ausência injustificada do advogado do autor torna impossível até o depoimento de seu cliente e determina o julgamento antecipado da lide.
O que vai determinar o julgamento antecipado da lide, segundo o art. 330, CPC, é o fato de a questão de mérito ser unicamente de direito ou não houver necessidade de produzir prova, sendo o réu revel.
A questão fala que "o réu resistiu ao pedido com argumento de que do contrato de locação seria possível identificar a atribuição do pagamento das taxas ao autor". Sendo assim, não há que se falar em revelia (ausência de contestação).
Além disso, a ausência do advogado não torna impossível o depoimento do autor! Pode haver depoimento, se o autor aceitar depor sem a presença do seu advogado!