SóProvas


ID
749218
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Empresarial (Comercial)
Assuntos

Três pessoas uniram-se e passaram a desenvolver atividade econômica informal — venda de camisetas com pinturas exclusivas. Uma passou a cuidar das compras e administração (o administrador), outra, das pinturas (o artista) e a outra, das vendas (o vendedor). O negócio cresceu e, após o vendedor dar expressamente sua aceitação a determinada encomenda, não foi possível cumprir os prazos estipulados para a entrega. O comprador, então, decidiu ajuizar ação para reaver os prejuízos.

Com base nessa situação, é correto afirmar que a responsabilidade cabe

Alternativas
Comentários
  • De acordo com o Código Civil:
    Art. 986. Enquanto não inscritos os atos constitutivos, reger-se-á a sociedade, exceto por ações em organização, pelo disposto neste Capítulo (Sociedade em Comum - Não Personificada), observadas, subsidiariamente e no que com ele forem compatíveis, as normas da sociedade simples.
    (...)
    Art. 988. Os bens e dívidas sociais constituem patrimônio especial, do qual os sócios são titulares em comum.

    Art. 989. Os bens sociais respondem pelos atos de gestão praticados por qualquer dos sócios, salvo pacto expresso limitativo de poderes, que somente terá eficácia contra o terceiro que o conheça ou deva conhecer.
    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.
  • Pessoal, vale as seguintes lembranças sobre o tema pessoal:

    A Sociedade em COMUM é aquela sociedade dita NÃO PERSONIFICADA, pois "inexistem contratos sociais (no caso de sociedades de fato) ou se existem não foram registrados (como no caso das sociedades irregulares)" e é conceituada no art.986 do CC e como anunciado pela professora Estefânia Rossignoli, na seu livro Direito Empresarial para Concurso (muito bom por sinal) "muito provavelmente em virtude da carga tributária brasileira esse tipo de sociedade é muito encontrado na nossa realidade".

    Ainda como citado pela mesma autora, também haverá SOCIEDADE EM COMUM quando houver ATRASO no pedido de registro do ato constitutivo de uma sociedade, pois o prazo normal para se requerer esse registro é de 30 dias, assim, s caso não façam nesse prazo, se a sociedade praticar atos ela será considera uma sociedade em COMUM, outro detalhe importante é que: no caso do ato constitutivo ser levado a registro em órgão errado, também será considerad Sociedade em COMUM.

    Observem que, como NÃO EXISTE UMA PESSOA JURÍDICA que seja sujeito de direitos, que poderia assumir os direitos e obrigações, nesta sociedade, cada sócio irá assumir esses direitos e obrigações em NOME PRÓPRIO, mas as dividas e patrimônio adquirido com a exploração da atividade constituirão o chamado PATRIMÔNIO ESPECIAL que será partilhado pelos sócios.

    PERANTE TERCEIROS: aqueles que sejam CREDORES desse tipo de sociedade, a RESPONSABILIDADE dos SÓCIOS será SOLIDÁRIA, por isso que na questão a alternativa certa foi exatamente a que diz que caberia aos três, pois TODOS SÃO SOLIDÁRIOS no negócio. ASSIM, se o CREDOR provar que a dívida era de toda a sociedade, ele poderá demandar contra todos os sócios, e não apenas em cujo o nome a obrigação estiver formalizada.

    Bons estudos a todos!
  • Talvez eu esteja fazendo confusão, mas quando se trata de sociedade comum, o sócio que contrata pela sociedade não responde solidariamente com ela e os demais sócios apenas quando esgotados o patrimônio especial e os bens daquele sócio?
    Assim, não estaria nesta situação o sócio que contratou a venda?
    Alguém pode me ajudar?
    Obrigado
  • Fernando, tive a mesma dúvida que você, acho que a questão tá incompleta (propositalmente ou não).

    De fato, a responsabilidade do sócio que contratou é ilimitada e DIRETA, enquanto a dos demais é ilimitada e SUBSIDIÁRIA.

    Ou seja, a responsabilidade é de TODOS, apesar de ser diretamente somente do vendedor.

    Então, o item D não pode ser correto, pois a responsabilidade não é só do vendedor.

    O item A é o mais certo, pois de fato os três são solidários. 
  • Obrigado Rodrigo, é isso mesmo.
  • Como bem explicado pelo colega, a diferença é que quem contratou não vai pode usar o benefício de ordem. Mas todos respondem.
  • Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.


    O legislador foi infeliz no dispositivo acima, pois se há benefício de ordem não há solidariedade. Nesse caso a responsabilidade é subsidiária. Mas ao que parece o examinador queria a literalidade da lei.

  • A questão deveria ser anulada, foi mal formulada, não há alternativa certa.  Ela pergunta de quem seria a responsabilidade, mas não fala em qual responsabilidade. O vendedor que negociou pela sociedade, portanto a responsabilidade é dele e a da sociedade de forma solidária, não há essa opção. E a responsabilidade dos dois demais sócios seria subsidiária, também não há essa opção.

    Sim, no fim das contas os três são responsáveis, mas não nos termos de nenhuma assertiva. 


  • Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade. (CC)

  • Concordo integralmente com Fábio Balinski

  • Caro TF Concurseiro, não há equívoco do legislador! a responsabilidade solidária descrita no art. 990 se refere aos sócios entre si, os quais, após esgotado o patrimônio da sociedade (art. 1.024), respondem solidariamente (diga-se novamente, não haverá subsidiariedade entre os sócios nesta hipótese).

    Outra é a questão da subsidiariedade dos sócios de modo geral em relação à sociedade (benefício de ordem).
  • Pouco importa os termos do artigo 986 do CC. Se há divisão de tarefas é porque acordaram as partes em que um seja o vendedor e o outro o sócio de mero trabalho/investidor, ou seja, HÁ CONTRATO! Sendo assim, configura-se sociedade em conta de participação, que é um tipo de sociedade despersonificada. Entendo, portanto que se aplica é o artigo 991 ss., de modo que a responsabilidade deveria ser apenas do vendedor e do Administrador. Oportuno destacar que a questão foi redigida antes de 2014, quando sequer era necessária a criação de um CNPJ (exigênciamoderna da SRFB - isso não depende de personalidade jurídica).

     

    "Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

    Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

    Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

  • Entendo que a alternativa A está correta.

    Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade.

    Alguns colegas mencionaram que a responsabilidade seria subsidiária, por causa da menção "excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade".

    No entanto, é preciso ir até o art. 1.024 para observar que o benefício não diz respeito à responsabilidade pelo pagamento, mas sim aos bens que poderão ser executados.
    Art. 1.024. Os bens particulares dos sócios não podem ser executados por dívidas da sociedade, senão depois de executados os bens sociais.

    Deste modo, todos serão responsáveis solidários pelo pagamento da dívida. O administrador e o artista poderão exigir que sejam executados os bens sociais, antes dos seus bens particulares. O vendedor, por sua vez, será excluído desse benefício, de modo que seus bens particulares poderão ser utilizados, de pronto, para satisfazer a execução.

  • "Art. 990. Todos os sócios respondem solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais, excluído do benefício de ordem, previsto no art. 1.024, aquele que contratou pela sociedade".

    Art. 990 do Código Civil, o qual atribui responsabilidade solidária e ilimitada aos sócios de uma sociedade despersonificada. Somente há a exclusão do benefício de ordem para aquele que contratou em nome da sociedade, não sendo necessário esgotar, previamente, a busca por bens da sociedade. Nas sociedades não-personificadas, como a pessoa jurídica não detém personalidade jurídica, esta continua sendo pertencente aos sócios.

    Art. 990 do Código Civil atribui responsabilidade solidária e ilimitada a todos os sócios de uma sociedade despersonificada, independentemente de este gerir ou não a sociedade.