A opção apontada como correta no gabarito preliminar não reflete a posição doutrinária dominante e diverge da jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça. Como ensina Andrea Veloso Correia (Curso de Direito Tributário Brasileiro, vol. 2, Editora Quartier Latin, 2ª ed., p. 218-219), o momento da ocorrência do fato gerador tem se revelado contraditório na doutrina. Discute-se se o fato gerador ocorre com o registro do título translatício da propriedade, como ensina Ayres F. Barreto (“Curso de Direito Tributário”, Editora Saraiva, pg. 747), ou com o negócio jurídico hábil a promover tal transferência, como considera a assertiva. Parcela da doutrina considera como aspecto temporal do fato gerador o momento da celebração do negócio jurídico, que é o fato econômico (Mizabel Derzi, Aliomar Baleeiro, Ricardo Lobo Torres, Hugo de Brito Machado, Sampaio Dória e Odmir Fernandes), utilizando como argumento que o vocábulo transmissão empregado na CF/88 não tem o mesmo conteúdo do empregado no Código Civil, além de que o tributo não pode ficar vinculado à vontade das partes de efetuarem o registro. Contudo, a Jurisprudência do STJ (Resp 771781/SP, DJ 29/09/07; AgRg nos Edcl no Ag 717187/DF, DJ 23/03/06) se firmou no sentido de que o fato gerador ocorre com o registro do título, pois, ao utilizar o termo transmissão, a Constituição indica que o fato — sobre o qual os Municípios terão aptidão para instituir imposto é o fato da transferência, da translação do direito de propriedade do imóvel, sendo que, segundo o Código Civil, a transferência da propriedade só ocorre com o registro (art. 1245 do CC). In casu, o enunciado não informa a data do registro da escritura de compra e venda, e a resposta reputada correta pelo gabarito reflete entendimento divergente da posição jurisprudencial hodierna, o que torna imperiosa a anulação da questão, em observância ao disposto no Item 7.4 do Edital e ao art. 33 da Resolução CNJ n.º 75/2009. Ante o exposto, opta-se pela anulação da questão.
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