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Letra B
Só lembrando que o órgão que define o que venha a ser "Impacto local" é o Conselho Estadual do Meio Ambiente.
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Resposta: letra "b"
Comentando os erros:
a) Compete ao CONAMA determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos (públicos ou) privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. que possam causar significativa degradação ambiental, e ao IBAMA cabe apreciar os estudos de impacto ambiental de projetos desenvolvidos pelo poder público.
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A resposta da questão e os erros encontram-se na resolução 237/97 do CONAMA. A alternativa B é a transcrição do art. 6.
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ITEM A: ERRADA, eis que o licenciamento cabe aos órgãos estaduais e não ao IBAMA.
Lei 6938
Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 1989)
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 1990)
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Item C: errada, eis que podem ser delegados pela União.
Resolução CONAMA 237
Artigo 4º – Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis –
IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o artigo 10 da Lei 6938, de
31 de agosto de 1981, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito
nacional ou regional, a saber:
Artigo 5º – Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos
empreendimentos e atividades:
IV – delegados pela União aos Estados ou ao Distrito Federal, por instrumento legal ou convênio.
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Item D: errado, eis que cabe ao órgão estadual
Resolução CONAMA 237
Artigo 5º – Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos
empreendimentos e atividades:
II – localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação
permanente relacionadas no artigo 2o da Lei 4.771, de 15 de setembro de 1965, e em todas as que assim
forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;
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Item E: ERRADO. os prazos são diferentes.
RESOLUÇÃO CONAMA 237
Artigo 18 – O órgão ambiental competente estabelecerá os prazos de validade de cada tipo de licença,
especificando-os no respectivo documento, levando em consideração os seguintes aspectos.
I – O prazo de validade da Licença Prévia (LP) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo cronograma de
elaboração dos planos, programas e projetos relativos ao empreendimento ou atividade, não podendo ser
superior a 5 (cinco) anos.
II – O prazo de validade da Licença de Instalação (LI) deverá ser, no mínimo, o estabelecido pelo
cronograma de instalação do empreendimento ou atividade, não podendo ser superior a 6 (seis) anos.
III – O prazo de validade da Licença de Operação (LO) deverá considerar os planos de controle ambiental e
será de, no mínimo, 4 (quatro) anos e, no máximo, 10 (dez) anos.
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A resposta certa é a letra B.
Na letra C, o que ocorreu erro foi o emprego da palavra indelegável.
A CONAMA 237 frisa que - § 2º - O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências
Bons Estudos
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Alternativa B
A) Alternativa Errada. Lei 6938/81 Art. 8º Compete ao CONAMA:
I - estabelecer, mediante proposta do IBAMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluídoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo IBAMA;
II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis consequências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional;
V - determinar, mediante representação do IBAMA, a perda ou restrição de benefícios fiscais concedidos pelo Poder Público, em caráter geral ou condicional, e a perda ou suspensão de participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito;
Art. 11. Compete ao IBAMA propor ao CONAMA normas e padrões para implantação, acompanhamento e fiscalização do licenciamento previsto no artigo anterior, além das que forem oriundas do próprio CONAMA.
§ 2º - Inclui-se na competência da fiscalização e controle a análise de projetos de entidades, públicas ou privadas, objetivando a preservação ou a recuperação de recursos ambientais, afetados por processos de exploração predatórios ou poluidores.
B) Alternativa correta. CONAMA 237/97. Art. 6o.
C) Alternativa Errada com base em CONAMA 237/97. Não é só o órgão estadual que concede o licenciamento.
Art. 4o Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o art. 10 da L 6.938/81, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
§ 2o O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
D) Alternativa Errada com base em CONAMA 237/97.
Art. 4o: II - localizadas ou desenvolvidas em dois ou mais Estados;
Art. 5o Compete ao órgão ambiental estadual ou do Distrito Federal o licenciamento ambiental dos empreendimentos e atividades:
I - localizados ou desenvolvidos em mais de um Município ou em unidades de conservação de domínio estadual ou do Distrito Federal;
Art. 6o Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
E) Alternativa Errada. CONAMA 237/97 Art. 18 I - O prazo de validade da LP .... não podendo ser superior a 5 (cinco) anos.
II - O prazo de validade da LI ... não podendo ser superior a 6 (seis) anos.