§ 1o A qualificação como Agência Executiva será feita em ato do Presidente da República. (...) Agências reguladoras são autarquias de regime especial que têm por função regular, fiscalizar e disciplinar o fornecimento de bens e serviços em determinado ramo da economia.
São características das agências reguladoras federais em geral:
a) estabilidade de seus dirigentes, nomeados para mandato fixo. Durante esse período, não poderão ser exonerados pelo Chefe do Poder Executivo, somente podendo perder o cargo por meio de demissão ou de renúncia;
b) controle da nomeação dos dirigentes pelo Senado, uma vez que somente podem tomar posse depois de sua aprovação;
c) edição de normas com efeitos externos, ou seja, que atingem pessoas não pertencentes à entidade;
d) amplo poder normativo, com possibilidade de regulamentar as leis e mesmo de instituir normas primárias, que criam direitos e obrigações. Porém, o STJ não tem admitido a criação de sanções por meio de normas administrativas de agências reguladoras. Além disso, essas normas não podem ser objeto de recurso especial nem de recurso extraordinário;
e) previsão de mecanismos de participação popular na elaboração de suas normas (ex.: consultas públicas e audiências públicas);
f) administrativamente, suas decisões são imodificáveis, pois é vedado o recurso hierárquico impróprio;
g) suas licitações são regidas pela Lei 8.666/93 caso refiram-se a obras e serviços de engenharia, pela Lei 10.520/02 (pregão) caso refiram-se a bens e serviços comuns e por normas internas, nos demais casos (modalidade exclusiva denominada consulta);
h) servidores regidos pela Lei 10.871/2004, aplicando-se, subsidiariamente a Lei 8.112/90 (lei geral dos servidores públicos federais).
São exemplos de agências reguladoras: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), Agência Nacional de Águas (ANA) e Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
FONTE: http://www.alexandremagno.com/site/index.php?p=concurso&id=210