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ID
749335
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TRF - 3ª REGIÃO
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Internacional Público
Assuntos

Com relação ao disposto no Protocolo de Olivos para a Solução de Controvérsias no MERCOSUL, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Letra A – INCORRETAArtigo 55, 1. O presente Protocolo derroga, a partir de sua entrada em vigência, o Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias, adotado em 17 de dezembro de 1991 e o Regulamento do Protocolo de Brasília, aprovado pela Decisão CMC 17/98.

    Letra B – INCORRETA – Artigo 18, 1. Tribunal Permanente de Revisão será integrado por cinco (5) árbitros.
     
    Letra C – CORRETA – Artigo 1º, 2. As controvérsias compreendidas no âmbito de aplicação do presente Protocolo que possam também ser submetidas ao sistema de solução de controvérsias da Organização Mundial do Comércio ou de outros esquemas preferenciais de comércio de que sejam parte individualmente os Estados Partes do MERCOSUL poderão submeter-se a um ou outro foro, à escolha da parte demandante. Sem prejuízo disso, as partes na controvérsia poderão, de comum acordo, definir o foro.
     
    Letra D – INCORRETAArtigo 39: O procedimento estabelecido no presente Capítulo aplicar-se-á às reclamações efetuadas por particulares (pessoas físicas ou jurídicas) em razão da sanção ou aplicação, por qualquer dos Estados Partes, de medidas legais ou administrativas de efeito restritivo, discriminatórias ou de concorrência desleal, em violação do Tratado de Assunção, do Protocolo de Ouro Preto, dos protocolos e acordos celebrados no marco do Tratado de Assunção, das Decisões do Conselho do Mercado Comum, das Resoluções do Grupo Mercado Comum e das Diretrizes da Comissão de Comércio do MERCOSUL.
     
    Letra E – INCORRETA – Artigo 54:Adesão ou Denúncia Ipso Jure.
    A adesão ao Tratado de Assunção significará ipso jure a adesão ao presente Protocolo.
    A denúncia do presente Protocolo significará ipso jure a denúncia do Tratado de Assunção.
     
    Os artigos são do Decreto 4.982/04.
  • O fundamento da Letra C está no art. 23 § 1º do Protocolo de Olivos, onde consta que aos Estados-partes é permitido recorrer, de comum acordo, diretamente ao Tribunal Permanente de Revisão, sem a necessidade de recurso prévio a tribunal arbitral ad hoc.

  • a) Esse tratado acrescenta dispositivos ao Protocolo de Brasília, em conformidade com o qual deve ser interpretado - ERRADA.
    Até 2002, a composição de conflitos dentro do Mercosul era objeto do Protocolo de Brasília para a Solução de Controvérsias do Mercosul. 
    A partir de 2002, a soluçoa de controvérsias passou a ser regulada pelo Protocolo de Olivos para a Soluçoa de Controvérsias do Mercosul. O protocolo de olivos derrogou o protocolo de Brasília.


    b) O Tribunal Permanente de Revisão, previsto nesse acordo, é composto por dez árbitros, devendo cada um dos Estados-parte escolher dois deles e dois ser nomeados de comum acordo - ERRADA
    O Tribunal Permanente de Revisão é órgão jurisdicional composto por 5 árbitros, quatro indicados por cada um dos Estados Membros do mercosul por um período de 2 anos, renovável por no máximo 2 períodos consecutivos e  o quinto escolhdo por unanimidade entre eles, por um período de 3 anos não renovável, salvo acordo em contrário.


  • O Protocolo de Brasília foi derrogado pelo Protocolo de Olivos, por força do artigo 55, 1 deste protocolo. A alternativa A está incorreta. 


    O número de juízes do tribunal Permanente de Revisão é de cinco árbitros, conforme artigo 18, 1, do Protocolo de Olivos. A alternativa (B) está incorreta. 


    Seu fundamento jurídico está no artigo 23 do Protocolo de Olivos: “As partes na controvérsia, culminado o procedimento estabelecido nos artigos 4 e 5 deste Protocolo, poderão acordar expressamente submeter-se diretamente e em única instância ao Tribunal Permanente de Revisão, caso em que este terá as mesmas competências que um tribunal arbitral Ad Hoc...”. A alternativa (C) está correta. 


    O Protocolo de Olivos prevê a possibilidade de reclamações de particulares, em seu artigo 39. A alternativa (D) está incorreta. 


    Sendo possível a denúncia ao Protocolo de Olivos, embora isso implique, também, a denúncia ao Tratado de Assunção, conforme prevê o artigo 54. A alternativa (E) está incorreta.

  • b) Decreto 4.982 de 9 de fevereiro de 2004. Promulga o Protocolo de Olivos para a solucao de controvérsias no Mercolsul.

    Artigo 18

    Composição do Tribunal Permanente de Revisão

      1. Tribunal Permanente de Revisão será integrado por cinco (5) árbitros.

      2. Cada Estado Parte do MERCOSUL designará um (1) árbitro e seu suplente por um período de dois (2) anos, renovável por no máximo dois períodos consecutivos.

      3. O quinto árbitro, que será designado por um período de três (3) anos não renovável, salvo acordo em contrário dos Estados Partes, será escolhido, por unanimidade dos Estados Partes, da lista referida neste numeral, pelo menos três (3) meses antes da expiração do mandato do quinto árbitro em exercício. Este árbitro terá a nacionalidade de algum dos Estados Partes do MERCOSUL, sem prejuízo do disposto no numeral 4 deste Artigo.