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A Resposta desta questão encontra amparo no inciso I do Art. 709 da CLT. Na Seção Das Atribuições do Corregedor.
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Art. 709 - Compete ao CORREGEDOR, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho: I - Exercer funções de INSPEÇÃO e CORREIÇÃO permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes.
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Na Justiça do Trabalho, o exercício das funções de inspeção e correição permanente são da competência do Ministro Corregedor Geral. Artigo 709 da CLT.Alternativa correta letra "C".
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questão mal formulada!
porquanto as funções de correição e inspeção na justiça do trabaho vai variar de acordo com o regimento de cada tribunal. e.g.:no regimento interno do TRT 21.
Art. 28 - Caberá ao Presidente e Vice-Presidente do Tribunal exercerem as funções de Corregedor e Vice-Corregedor, respectivamente.
Art. 29 - Compete ao Corregedor Regional:
I - exercer correição ordinária nas Varas do Trabalho, pelo menos uma vez por ano, além de correição permanente nos processos que subirem ao Tribunal;
II - realizar, de ofício, ou a requerimento, sempre que se fizerem necessárias, inspeções e correições extraordinárias nas Varas do Trabalho;
considerando que a questão não citou a CLT como base nem muito menos o TST, considero a questão mal formulada.
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Prezado Sadrak,
Lembre-se sempre que na vida, para todas as regras haverão exceções.
Quero dizer com isso que, apesar de o Regimento Interno dos Tribunais puder dispor de forma contrária, a regra é o disposto na CLT, fato este que torna o seu argumento impertinente quanto à anulação da questão.
Art. 709 da CLT - Compete ao CORREGEDOR, eleito dentre os Ministros togados do Tribunal Superior do Trabalho:
I - Exercer funções de INSPEÇÃO e CORREIÇÃO permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus presidentes.
Bons estudos!
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Gabarito: C.
Mas, afinal, quem é o Ministro Corregedor-Geral da Justiça do Trabalho?
O Corregedor-Geral é eleito dentre os Ministros mais antigos do TST, para um mandato de 2 anos, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno, tendo a função de fiscalizar, disciplinar e orientar administrativamente os tribunais regionais do trabalho, exercer a inspeção permanente ou periódica, ordinária ou extraordinária, geral ou parcial, além de decidir pedidos de providência e correições parciais contra atos atentatórios à boa ordem processual (art. 709, CLT e art. 6º, Regimento Interno da CGJT). Portanto, estão submetidos à ação fiscalizadora do Corregedor-Geral os Tribunais Regionais do Trabalho, abrangendo todos os seus órgãos, presidentes, juízes titulares e convocados, além das seções e serviços judiciários respectivos.
Bons estudos!
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Art. 709 (CLT)
"Compete ao Corregedor, eleito dentr os ministros togados do TST:
I. Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes
II. Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico
§1 Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno"
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Para os não-assinantes:
Art. 709 (CLT)
"Compete ao Corregedor, eleito dentr os ministros togados do TST:
I. Exercer funções de inspeção e correição permanente com relação aos Tribunais Regionais e seus Presidentes
II. Decidir reclamações contra os atos atentatórios da boa ordem processual praticados pelos Tribunais Regionais e seus Presidentes, quando inexistir recurso específico
§1 Das decisões proferidas pelo Corregedor, nos casos do artigo, caberá o agravo regimental, para o Tribunal Pleno"
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COrregedor >>>>> COrrigir