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Questão que na minha opinião não nivela conhecimento, só elimina candidato..
Literalidade do Art. 82, II, §2º: Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
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c) Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Autoridade de Polícia Judiciária Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum
DESCULPE-ME O PRECIOSISMO: NA JUSTIÇA MILITAR NÃO EXISTE A FIGURA DO DELEGADO.
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Embora concorde com o comentário do colega acima quanto ao fato de não existir a figura do DELEGADO no código de processo penal militar isso não quer dizer que o código não faça referência a expressão "autoridade policial militar". É certo que a figura do delegado não está presente mas o oficial que preside o IPM também é chamado de Autoridade Policial vide o exemplo do Art. 191. A restituição poderá ser ordenada pela autoridade policial militar ou pelo juiz, mediante têrmo nos autos...
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Claro e expresso está esse termo Autoridade expresso no código, onde deixa claro quem detêm essa qualidade de autoridade policia judiciaria militar,
A polícia judiciária militar é exercida nos termos do Art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições:
a) pelos ministros da Marinha, do Exército e da Aeronáutica, em todo o território nacional e fora dele, em relação às forças e órgãos que constituem seus Ministérios, bem como a militares que, neste caráter, desempenhem missão oficial, permanente ou transitória, em país estrangeiro;
b) pelo chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, em relação a entidades que, por disposição legal, estejam sob sua jurisdição;
c) pelos chefes de Estado-Maior e pelo secretário-geral da Marinha, nos órgãos, forças e unidades que lhes são subordinados;
d) pelos comandantes de Exército e pelo comandante-chefe da Esquadra, nos órgãos, forças e unidades compreendidos no âmbito da respectiva ação de comando;
e) pelos comandantes de Região Militar, Distrito Naval ou Zona Aérea, nos órgãos e unidades dos respectivos territórios;
f) pelo secretário do Ministério do Exército e pelo chefe de Gabinete do Ministério da Aeronáutica, nos órgãos e serviços que lhes são subordinados;
g) pelos diretores e chefes de órgãos, repartições, estabelecimentos ou serviços previstos nas leis de organização básica da Marinha, do Exército e da Aeronáutica;
h) pelos comandantes de forças, unidades ou navios;
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Realmente a questão se ateve a detalhes que passam desapercebidos na hr do estudo. Qdo o crime doloso contra a vida é praticado por militar contra civil, a confecção do IPM deve ser feita pela autoridade de Polícia judiciária Militar (Oficial PM), este por sua vez o encaminhará à Justiça Militar que, posteriormente, irá encaminhar o IPM à Justiça comum.
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tem muito claro e expresso na resposta, chega a confundir.
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Uma pequena correção,
Com a devida VÊNIA à colega "Farlly Ribeiro", HÁ SIM a figura de um DELEGADO no inquérito policial militar, mas não nos moldes da polícia judiciária comum e sim da POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR.
Estudemos:
CPPM
TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
DA POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR
Art. 7º A polícia judiciária militar é exercida nos têrmos do art. 8º, pelas seguintes autoridades, conforme as respectivas jurisdições: (...)
Delegação do exercício
§ 1º Obedecidas as normas regulamentares de jurisdição, hierarquia e comando, as atribuições enumeradas neste artigo poderão ser delegadas a oficiais da ativa, para fins especificados e por tempo limitado.
§ 2º Em se tratando de delegação para instauração de inquérito policial militar, deverá aquela recair em oficial de pôsto superior ao do indiciado, seja êste oficial da ativa, da reserva, remunerada ou não, ou reformado.
§ 3º Não sendo possível a designação de oficial de pôsto superior ao do indiciado, poderá ser feita a de oficial do mesmo pôsto, desde que mais antigo.
§ 4º Se o indiciado é oficial da reserva ou reformado, não prevalece, para a delegação, a antiguidade de pôsto.
Medidas preliminares ao inquérito
Art. 12. Logo que tiver conhecimento da prática de infração penal militar, verificável na ocasião, a autoridade a que se refere o § 2º do art. 10 deverá, se possível:
a) dirigir-se ao local, providenciando para que se não alterem o estado e a situação das coisas, enquanto necessário;
b) apreender os instrumentos e todos os objetos que tenham relação com o fato;
c) efetuar a prisão do infrator, observado o disposto no art. 244;
d) colhêr tôdas as provas que sirvam para o esclarecimento do fato e suas circunstâncias.
Art.
13. O encarregado do inquérito deverá, para a formação dêste:
Atribuição do seu encarregado
a) tomar as medidas previstas no art. 12, se ainda não o tiverem sido;
b) ouvir o ofendido;
c) ouvir o indiciado;
d) ouvir testemunhas;
e) proceder a reconhecimento de pessoas e coisas, e acareações;
f) determinar, se fôr o caso, que se proceda a exame de corpo de delito e a
quaisquer outros exames e perícias;
g) determinar a avaliação e identificação da coisa subtraída, desviada,
destruída ou danificada, ou da qual houve indébita apropriação;
h) proceder a buscas e apreensões, nos têrmos dos arts. 172 a 184 e 185 a 189;
i) tomar as medidas necessárias destinadas à proteção de testemunhas, peritos
ou do ofendido, quando coactos ou ameaçados de coação que lhes tolha a
liberdade de depor, ou a independência para a realização de perícias ou exames.
A dificuldade é pra todos!
Espero ter contribuído! bons estudos!
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Não há delegado, pois o delegado é autoridade policial CIVIL. Há o comandante responsavel (militar), que pode delegar a presidência do IPM a oficial de posto mais graduado que o indiciado, ou de mesmo posto, caso seja mais antigo.
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A resposta certa pra mim é letra E) e não tem ninguém que me diga do contrário!!
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Gabarito ''A''
De acordo com o Art.9º Parágrafo único do CPM. Os crimes de que trata este artigo quando dolosos contra a vida e cometidos contra civil serão da competência da justiça comum, salvo quando praticados no contexto de ação militar realizada na forma do art. 303 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986
MILITAR X CIVIL = Justiça Comum - Tribunal do Juri (Crime doloso)
Crimes propriamentes militares são quando constam em ambos os Códigos Penais, quando são cometidos dolosamente contra a vida de civil, a justiça militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
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Errei a questão em razão do que diz o § 3º art. 10 do CPPM:
Infração de natureza não militar
§ 3º Se a infração penal não fôr, evidentemente, de natureza militar, comunicará o fato à autoridade policial competente, a quem fará apresentar o infrator. Em se tratando de civil, menor de dezoito anos, a apresentação será feita ao Juiz de Menores.
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Yabson, se o crime foi doloso contra a vida de militar e nao se sabe nem onde e nem por quem foi praticado a questão esta incorreta no momento em que diz que será encaminhado pelo encarregado do IPM à justica comum.
Qualquer crime que esteja fora do que dispõe o art. 9º do CPM é investigado pela polícia civil. Dessa maneira faltam informações para que se conclua que a ALTERNATIVA E esteja correta. Devendo, dessa forma, seguir a literalidade do CPPM no que dispõe a alternativa A.
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Pessoal,
Cuidado, MAJORITARIAMENTE
crime IMPROPRIAMENTE militar é o que esta previsto em outras legislações que não apenas o CPM.
Ao que me parece tem comentários equivocados..
Sigamos Fortes e Vibrantes!
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Questão desatualizada em parte. Com Advento da lei 13.491 outubro de 2017, os crimes quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União nas seguintes condições:
I - do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II - de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III - de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
Só os PMs que se ferram, subindo morro pra trocar tiro com vagabundo e dependendo das circunstâncias podendo encarar o Tribunal do Júri.
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Policial Militar é diferente de Militar das Forças Armadas.
O policial militar que mata civil será julgado pela justiça estadual. (Tribunal do juri)
O militar (federal) que matar civil também será julgado na justiça comum, salvo Art. 9º, §2º, CPM.
§1º. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
§2º. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas[16] pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
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Em 16/09/2018, às 08:03:25, você respondeu a opção C. Errada!
Em 17/01/2017, às 03:40:26, você respondeu a opção C. Errada!
Em 29/12/2016, às 02:52:16, você respondeu a opção C. Errada!
Em 07/04/2015, às 11:14:00, você respondeu a opção C. Errada!
Mds
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Embora, em razão dessa regra, o militar deva ser julgado pela Justiça Militar, e o civil pela Justiça Comum, é necessário considerar que o militar que vem a cometer crime doloso contra a vida de civil terá seu julgamento realizado pela Justiça Comum (Tribunal do Júri), tendo em vista os termos da Lei 9.299/1996, que alterou o art. 82, § 2.º, do Código de Processo Penal Militar38. Agora, se o militar vier a cometer crime doloso contra a vida de militar, a competência será da Justiça Militar.
Abraços
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É importante lembrar que, mesmo com a lei nova, a questão permanece certa, pois, seu enunciado fala ''apenas'' sobre CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA.
Tb é importante lembrar que a regra é JUSTIÇA COMUM
EXCEÇÃO:
§2º. Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
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Devemos ter em mente que o crime doloso contra a vida praticado por militar contra civil terá seu julgamento condicionado às hipóteses existente no Art. 9º do CPM.
Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:
I - os crimes de que trata Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;
II – os crimes previstos neste Código e os previstos na legislação penal, quando praticados:
a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;
b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil;
d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;
e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;
III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:
a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;
b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;
d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquele fim, ou em obediência a determinação legal superior.
LOGO:
1) Militar estadual será julgado pelo Tribunal do Júri.
Art. 9º § 1 do CPM - Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
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CONTINUAÇÃO
2) Militar da União será julgado pela Justiça Militar da União se presente as condições dos incisos do Art. 9º § 2 do CPM:
§ 2 Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, serão da competência da Justiça Militar da União, se praticados no contexto:
I – do cumprimento de atribuições que lhes forem estabelecidas pelo Presidente da República ou pelo Ministro de Estado da Defesa;
II – de ação que envolva a segurança de instituição militar ou de missão militar, mesmo que não beligerante; ou
III – de atividade de natureza militar, de operação de paz, de garantia da lei e da ordem ou de atribuição subsidiária, realizadas em conformidade com o disposto no art. 142 da Constituição Federal e na forma dos seguintes diplomas legais:
OBSERVAÇÃO: PORÉM DEVEMOS TER EM MENTE QUE MESMO O MILITAR ESTADUAL COMETENDO CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL SE ESTIVER DENTRO DAS HIPÓTESES DAS ALÍNEAS DO II, DO ART. 9 DO CPM, SERÁ CRIME MILITAR, AINDA QUE SEJA JULGADO PELO TRIBUNAL DO JÚRI, POIS A COMPETÊNCIA PARA JULGAMENTO NÃO ALTEROU A CLASSIFICAÇÃO DE CRIME MILITAR DO HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA CIVIL !
PORTANTO A questão está mal formulada e desatualizada tendo em vista 3 parâmetros
1º Não especificou se o crime descrito foi praticado por militar estadual ou da união;
2º Se estavam constantes as diretrizes descritas acima do Art. 9º do CPM;
3º Entrada em vigor da Lei nº 13.491.
Qualquer erro me chamem inbox !
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correta a assertiva "A" de acordo o artigo 82 do CPPM.
Ademais, trata-se de concurso para JME, portanto, subtende-se tratar de militares estaduais na questão. Observar também a data de realização do certame quanto as atualizações legislativas.
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Art. 82. § 2° CPPM - Nos crimes dolosos contra a vida, praticados contra civil, a Justiça Militar encaminhará os autos do inquérito policial militar à justiça comum.
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BORA PRA CIMA PMPA!
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GABARITO: A
Art. 9º
II. (...)
- § 1º Os crimes de que trata este artigo, quando dolosos contra a vida e cometidos por militares contra civil, serão da competência do Tribunal do Júri.
Fique atento:
- Compete à Justiça comum (Tribunal do Júri) o julgamento de homicídio praticado por militar contra outro quando ambos estejam fora do serviço ou da função no momento do crime.
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*CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL
> JÚRI
* CRIME CULPOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL
> JM
*CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA DE MILITAR
> JM
* CRIME CULPOSO CONTRA A VIDA DE MILITAR
> JM
*MILIATARES DAS FORÇAS ARMADAS CRIME DOLOSO
> Justiça Militar da União
~> JUSTIÇA MILITAR NÃO JULGA NEM PROCESSA CIVIL