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ID
749758
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Processual Penal Militar
Assuntos

Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua ati- tude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento,

Alternativas
Comentários
  • Art. 358,CPPM: Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.
  • Por força do art 3º do CPPM não se poderia utilizar o art 217 do CPP ?

  • Cada acusado poderá indicar até seis testemunhas, apesar de o CPPM prever apenas três, uma vez que o tratamento desigual confeiro ao MP não deve prevalecer.

    As testemunhas e o indiciado, exceto em caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre: as 07 e as 18 horas.

    Admitem-se testemunhas diretas e indiretas, neste último caso, assim consideradas aquelas que ?ouviram dizer?

    Testemunhas número: -06 no procedimento ordinário do CPPM.

    Abraços

  • Cumpre destacar que o o CPP dispõe a respeito do mesmo caso: Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. 

    Desta forma, visto a omissão do CPPM, creio ser possível também a referida aplicação de interrogatório por videoconferência, com vistas no art. 3º do CPPM:

    art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:

    a) pela legislação processual penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar.

  • CPPM

    Caso de constrangimento da testemunha

    Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.

    CPP

    Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.