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Art. 358,CPPM: Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.
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Por força do art 3º do CPPM não se poderia utilizar o art 217 do CPP ?
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Cada acusado poderá indicar até seis testemunhas, apesar de o CPPM prever apenas três, uma vez que o tratamento desigual confeiro ao MP não deve prevalecer.
As testemunhas e o indiciado, exceto em caso de urgência inadiável, que constará da respectiva assentada, devem ser ouvidos durante o dia, em período que medeie entre: as 07 e as 18 horas.
Admitem-se testemunhas diretas e indiretas, neste último caso, assim consideradas aquelas que ?ouviram dizer?
Testemunhas número: -06 no procedimento ordinário do CPPM.
Abraços
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Cumpre destacar que o o CPP dispõe a respeito do mesmo caso: Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.
Desta forma, visto a omissão do CPPM, creio ser possível também a referida aplicação de interrogatório por videoconferência, com vistas no art. 3º do CPPM:
art. 3º Os casos omissos neste Código serão supridos:
a) pela legislação processual penal comum, quando aplicável ao caso concreto e sem prejuízo da índole do processo penal militar.
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CPPM
Caso de constrangimento da testemunha
Art. 358. Se o juiz verificar que a presença do acusado, pela sua atitude, poderá influir no ânimo de testemunha, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará retirá-lo, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor. Neste caso, deverá constar da ata da sessão a ocorrência e os motivos que a determinaram.
CPP
Art. 217. Se o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento, fará a inquirição por videoconferência e, somente na impossibilidade dessa forma, determinará a retirada do réu, prosseguindo na inquirição, com a presença do seu defensor.