SóProvas


ID
749806
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Assinale a única assertiva CORRETA sobre responsabilidade civil:

Alternativas
Comentários
  • discordo do gabarito
    A presente questão deve ser anulada, tendo em vista não possuir resposta certa. A alternativa “a”, dada como correta no gabarito preliminar, não pode prosperar, pois o menor emancipado é capaz e, portanto, responde diretamente pelos danos por ele causados, de modo que seu pai não poderá ser obrigado a indenizar em seu lugar. Haverá somente uma hipótese em que o pai responderá pelos danos causados pelo filho menor emancipado: emancipação voluntária. Nos casos de emancipação decorrente de casamento ou das outras hipóteses previstas no art. 5º, parágrafo único, do Código Civil, não incide o art. 932 do Código Civil. Esse é o entendimento de Carlos Roberto Gonçalves (Direito Civil Brasileiro, Volume IV, Editora Saraiva, 2ª edição, pág. 103/104), que também cita Caio Mário da Silva Pereira e Carvalho Santos. Também nesse sentido, foi editado o Enunciado nº 41 da I Jornada de Direito Civil: "a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, I, do novo Código Civil." Como não foi especificado o tipo de emancipação, a alternativa “a” não pode ser considerada correta e a questão 5 deve ser anulada. 

    Por sua vez, a "b" está errada em face da afirmação "...até esgotarem seus patrimõnios." Isso fere o chamado estatuto do patrimônio mínimo. Vejam o Enunciado nº 39 da I Jornada de Direito Civil, que esclarece o referido art. 928 do CC: 

    "Art. 928: a impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização equitativa, informada pelo princípio constitucional da proteção da dignidade da pessoa humana. Como consequência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do devr de indenizar, de modo que a passagem do patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas quando reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade." 

    Por isso, s.m.j, penso que o mais acertado é pedir a anulaçao da questão por ausência de resposta certa. Até porque, caso a tese de vocês esteja correta, não será caso de anulação, mas sim de duas respostas certas no gabarito. Para mim qualquer solução é válida, pois marquei "b". 
  • Por fim e não menos importante, a alternativa "e", que diz: 
     Ora, o proprietário é objetivamente responsável e também solidariamente, inclusive em caso de não preposto, conforme se extrai da jurisprudência do E. STJ: 

    ACIDENTE DE TRÂNSITO. TRANSPORTE BENÉVOLO. VEÍCULO CONDUZIDO POR UM DOS COMPANHEIROS DE VIAGEM DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE HABILITADO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO PROPRIETÁRIO DO AUTOMÓVEL. RESPONSABILIDADE PELO FATO DA COISA. 
    - Em matéria de acidente automobilístico, o proprietário do veículo responde objetiva e solidariamente pelos atos culposos de terceiro que o conduz e que provoca o acidente, pouco importando que o motorista não seja seu empregado ou preposto, ou que o transporte seja gratuito ou oneroso, uma vez que sendo o automóvel um veículo perigoso, o seu mau uso cria a responsabilidade pelos danos causados a terceiros. 
    - Provada a responsabilidade do condutor, o proprietário do veículo fica solidariamente responsável pela reparação do dano, como criador do risco para os seus semelhantes. 
    Recurso especial provido. 
    (REsp 577902/DF, Rel. Ministro ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/06/2006, DJ 28/08/2006, p. 279) 
     

    "Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior." 


    Vejamos a jurisprudência emanada pelo TJMT e citada em julgado do TJMS (Apelação Cível - Sumário - N. 2009.032751-8/0000-00 – Dourados, Segunda Turma Cível, Relator - Exmo. Sr. Des. Julizar Barbosa Trindade), com VOTAÇÃO UNÂNIME, com voto do Presidente da Banca Examinadora do presente certame, presumindo-se esta ser a posição adotada pela presente banca examinadora: 


    “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – ANIMAL QUE CRUZA RODOVIA CAUSANDO ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – ART. 936 DO CÓDIGO CIVIL – RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. Comprovado que o animal que cruzou a pista de rolamento pertencia ao proprietário da fazenda lindeira ao local onde ocorreu o acidente, e comprovado o dano sofrido e a relação de causalidade, não tendo o apelante logrado trazer aos autos a prova da culpa da vítima ou força maior, curial a condenação do dono do animal na obrigação de reparar os danos, mormente em se tratando de responsabilidade presumida por força da teoria da guarda da coisa inanimada.” (TJMT - Ap. Cível n. 2001.002557-7 – 2ª T. Relª. Desª Tânia Garcia de Freitas Borges, j. em 31.01.2006 
  • Concordo com o gabarito!

    Enunciado 41 da primeira Jornada do STJ 
    – Art. 928: a única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil."

    Os pais só serão responsáveis pelos filhos enquato eles forem menores, isto é, enquanto estiverem sob o a égide do poder famíliar. Com a emancipação, o filho passa a condição de absolutamente capaz para todos os atos da vida civil. Assim, em regra, se este filho vier a cometer algum ilícito, seus pais não mais se responsabilizarão por seus atos. Apenas o emancipado responderá pelo ilícito cometido.

    Eu disse, em regra, porque, como podem ver, a jurisprudência do STJ  traz uma exceção, ao entender que, quando a emancipação for voluntária, a responsabilidade dos pais será solidária com o emancipado, podendo qualquer um dos dois ser responsabilizado (sem que se possa falar em benefício de ordem, portanto).

    Nas outras hipóteses de emancipação ( judicial e legal), o emancipado responde sozinho e de forma integral.

    O fundamento para esse tratamento diferenciado é para evitar que os pais usem da emancipação voluntária para se eximirem da sua responsabilidade.

    Como o emancipado voluntário deixou de ser incapaz, perderá, além da prerrogativa da responsabilidade subsidiária,  também a de sua indenização ser equitativa, passando, assim, a responder solidariamente e de forma integral, caindo na regra geral.

    Com a emancipação voluntária, perde o emancipado a condição de incapaz, e com ela, a proteção que lhe é dada pelo art. 934, posto que a sua responsabilidade passou a ser solidaria, e é inerente à natureza da solidariedade a possibilidade de acionar regressivamente o devedor solidário, ou até mesmo chamá-lo ao processo. Desta feita, se o pai de um menor emancipado voluntariamente for responsabilizado por um ato do emancipado, poderá acioná-lo regressivamentepara reaver o que pagou.


    Outro detalhe importante: a responsabilidade dos pais, com a emancipação voluntária, deixa de ser objetiva e cai na regra geral, passando a ser subjetiva.

    Como podem perceber, a assertiva "a" queria apenas saber se o candidato conhecia o enunciado 41.
  • Resumindo para facilitar a compreesão:

    Emancipação:

    Regra > 1) exclui a responsabilidade dos pais, passando o emancipado a responder pelos seus próprios atos; 2) a responsabilidade do emancipado passa a ser integral ( e não mais equitativa); e 3) a responsabilidade do emancipado continua a ser subjetiva. Vale para a emancipação legal e judicial.


    Exceção > 1) o emancipado responde solidariamente com os seus pais; 2) a responsabilidade do emancipado passa a ser integral (e não mais equitativa); 3) ambos respondem subjetivamente ( a responsabilidade dos pais deixa de ser objetiva, já que não há mais incapacidade); 4) passa a ser possível ação regressiva dos pais, em face de ato praticado por filho emancipado voluntariamente, por este ter deixado de ser incapaz. Vale para a emancipação voluntária.
  • POIS É...CONCORDO...O GRANDE PROBLEMA É QUE A QIESTÃO NÃO AFIRMA A MODALIDADE DE EMANCIPAÇÃO,SE VOLUNTÁRIA,JUDICIAL OU LEGAL...POR ISSO A ALTERNATIVA SE TORNA ERRADA....
  • Concordo com Bruno! Os comentários dos dois colegas iniciais estão perfeitos, sendo que a colega Elenita desenvolveu tudo certinho, sem ter se atentado, contudo, com a omissão do item "a" quanto a modalidade de emancipação ocorrifa (judicial, voluntparia ou legal), o que é imprescindível para o deslinde da questão! Aguardemos os desdobramentos do gabarito!
  • Eu até concordo que a alternativa A esteja correta. Afinal, a questão não esmiuçou explicitamente qual foi a modalidade de emancipação, mas disse que o pai foi obrigado a indenizar (o que seria um elemento para classificar a emancipação).
    O problema é que eu ainda não consegui compreender qual o erro da alternativa E.
    A responsabilidade civil do condutor é subjetiva; a do proprietário é solidária e objetiva, mas depende de comprovação de culpa do condutor (não faria sentido ele responder por dano que não foi causado por seu veículo). Já a presunção de culpa do dono do animal é tranquila, conforme julgado transcrito pelo colega acima.
    Alguém pode me ajudar, dizendo qual o erro da alternativa E?
  • e) O proprietário de veículo responde solidária e objetivamente pelos danos causados a terceiros por seu preposto, desde que comprovada a culpa deste, em decorrência do risco criado; e o dono de animal responde por presunção de culpa, cabendo-lhe o ônus de provar a culpa da vítima ou força maior. 

    Respondendo a pergunta do colega acima, entendo que o erro da assertiva "e" está na parte destacada, por mim, em amarelo, pois a maioria da doutrina reconhece como sendo esta responsabilidade OBJETIVA.
    Concordo que é uma questão polêmica, pois existem entendimentos em sentido contrário.
  • Por favor, alguém me explique o erro da alternativa " d". Obrigada.
  • Os comentários foram muito bons, mas gostaria de parabenizar os que tentam entender a lógica das bancas.

    Este não foi o caso, os comentários foram técnicos e inteligentes, mas muitas vezes muitos querem discordar dos gabaritos por discordar.

    É muito bom ver uma colega, concordando , e mostrando a arte de procurar entender a banca e como acertar as questões.

    Obrigado!

  • Os parabéns especiais foram para Selenita Alencar!
  • Elaine, a alternativa “d”, “A responsabilidade civil é solidária nos casos de coautoria da violação danosa do direito de outrem e subsidiária nas hipóteses em que a lei fixa a responsabilidade por atos de terceiros.” está errada na parte destacada. A responsabilidade em ambos os casos (coautoria da conduta danosa e responsabilidade por ato de terceiros) será sempre solidária, por força do art. 942, parágrafo único: “São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.”. Vale lembrar que o art. 932 é justamente o que “fixa a responsabilidade por atos de terceiros” (pais em relação aos filhos menores, empregador pelo empregado etc.).
  • Obrigada, João!

    Neste mundo dos concursos, temos sempre que tentar entender o que a banca pede, pois, do contrário, corre-se um grande risco, principalmente porque as bancas, mesmo quando erradas dificilmente reconhecem seus erros e anulam a questão...uma lástima!

    Sempre procuro a resposta mais certa, ou que não adimite controvérsias, quando há duas aparentemente certas. 

    Neste caso, especificamente, por ser uma prova para juiz, a banca elevou o nível da pergunta e exigiu um conhecimento mais aprofundado, com base nos enunciados do CJF.

    Em que pese concordar com o gabarito, entendo os questionamentos do colegas, pois não há como negar que a questão foi mal elaborada... a letra "a" foi vaga e a letra "e" tem muita diverdência. Questão com resposta, mas muito difícil, porque a letra "e" pode induzir a erro e a "a",muito vaga, ambas cairiam melhor em uma 2ª fase. Na prova objetiva, deve-se evitar questões polêmicas!
  • Como assim????? O menor emancipado responde regressivamentepelos danos por ele causados a terceiros, pelos quais o pai foi obrigado a indenizar.

    E o art. 934, CC? Art. 934:  Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    Será q alguém pode me ajudar?
  • MICHELE,
    Esta é justamente a pegadinha da questão. Se o menor é emancipado, ele não é mais relativamente incapaz. Logo, os pais que serão chamados à responsabilidade na emancipação voluntária terão sim direito de regresso contra o menor-emancipado causador do dano, ainda que seja descendente seu. Note que para esta responsabilização prescinde-se de qualquer provimento jurisdicional declarando a nulidade da emancipação voluntária.
    Talvez a tua dúvida poderá residir numa interpretação do art. 934, parte final, entendendo que não haverá direito de regresso contra o causador do dano quando este seja descendente (um caso) ou quando seja relativamente ou absolutamente incapaz (outro caso). Mas creio que esta não seja a leitura certa do dispositivo legal. A interpretação que reputo mais razoável seria de que não há direito de regresso contra o causador do ano quando este seja seu descendente (1º pressuposto), bem como incapaz, absolutamente ou relativamente (2º pressuposto).
  • Prezados, embora sejam esclarecedores os comentários dos colegas, não vejo motivo para tanto alvoroço.
    Acho que a questão está correta. Alternativa: “O menor emancipado responde regressivamente pelos danos por ele causados a terceiros, pelos quais o pai foi obrigado a indenizar”.
    Artigo 934: Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.
    Quem paga no lugar de outro tem direito de regresso. O ascendente não tem direito de regresso apenas se o descendente for absoluta ou relativamente incapaz.
    Como a alternativa disse que o menor era emancipado, ele não é absoluta ou relativamente incapaz.
    Assim, o ascendente tem direito de regresso, independentemente do motivo da emancipação, legal, voluntária ou judicial.
    Dessa forma, acho que a questão não precisava trazer o tipo de emancipação.
    Acho também que mesmo no caso de emancipação judicial ou legal, é cabível direito de regresso, desde que o ascendente tenha tenha ressarcido o dano causado pelo descendente, ou seja, o pai pagou prejuízo causado por filho emancipado, pode cobrar dele regressivamente, que é o que a questão está dizendo.

  • Concordo com os comentários da nossa colega Kika.
    Também acredito que a resolução da questão independia conhecer a espécie de emancipação do menor, bastando utilizar a interpretação do disposto no art. 934 do CC e os entendimentos básicos sobre capacidade civil.

    Ou seja, o menor emancipado deixar de ser absoluta ou relativamente incapaz, passando a ser capaz para a prática de todos os atos da vida civil, assim, seus responsáveis podem cobrá-lo regressivamente.

    Mesmo assim, são válidos e corretos os comentários da nossa colega Selenita, os quais poderão ser utlizados na hipótese de uma questão mais aprofundada sobre a matéria. Assim, cabe reforçar:

    - Emancipação voluntária = Responsabilidade solidária dos responsáveis e do menor emancipado.
    - Emancipação judicial ou legal = Responsabilidade apenas do menor emancipado. Os responsáveis ficam eximidos de qualquer responsabilidade.

    Com relação a alternativa "e" que também tem gerado discussões, o erro da questão está na presunção de culpa do dono do animal. O art. 936 do CC que prevê essa situação contempla a hipótese de responsabilidade sem culpa pelo fato da coisa, no caso é o animal que provoca dano ao dono. Logo, não há que se falar em presunção de culpa.

    Bons estudos!!!!!!
     


  • Os comentários dos colegas foram muito elucidativos. No entanto, fiquei me questionando, por que o pai pagaria um dívida de um filho que é emancipado, legal ou judicialmente? Nesse caso, a meu ver, se o filho já é emancipado, possuindo responsabilidade pelos seus atos civis, não subsiste responsabilidade alguma dos pais. Com efeito, não haveria falar em direito de regresso.


    No que tange à emancipação voluntária, a fim de evitar fraude processsual ou eximir os pais da responsabilidade, e tendo em vista o enunciado do CJF e jurisprudência que informam ser a responsabilidade dos pais e do emancipado solidária, nesse caso, pagando o pai pela dívida do emancipado, caberia, a meu ver, a ação de regresso.

    Acredito, portanto, que como a questão não mencionou se tratar de emancipação voluntária, a questão merece ser anulada, pois como comentado pelos colegas acima, as outras alternativas estão erradas.

    Espero ter ajudado e bons estudos!!!






  • Pessoal, para sanar a dúvida da letra 'e"... 

    A parte que está equivocada é a que diz que o dono do animal responde por presunção de culpa. Segundo o Enunciado 452 do CJF, a responsabilidade do dono ou detentor de animal é objetiva, admitindo-se a excludente do fato exclusivo de terceiro. Assim sendo, não há falar em presunção de culpa, pois a responsabilidade é objetiva, ou seja, independe de culpa, seja presumida ou não.  


  • Letra A:

    Resumindo:

    A responsabilidade dos pais, tutores e curadores pelos danos causados pelos filhos menores, tutelados e curatelados é objetiva. Se os pais não tiverem condição ou obrigação de indenizar, a responsabilidades recai sobre os filhos, tutelados e curatelados, ou seja, a responsabilidades destes é subsidiária. No entanto, se o filho for emancipado por emancipação voluntária (pelos pais) ou judicial, os pais responderão de forma solidária e subjetiva, gerando direito de regresso em caso de pagamento da indenização pelo ato do filho. Se a emancipação for legal, o filho responde sozinho, diretamente.

  • Olá José Junior

    Creio  que  o  que  está  errado  na  assertiva "e" seja  justamente  o  que  você  observou pois  hoje  a responsabilidade  do  dono  ou detentor  de  animal  não  é  mais  presumida e sim objetiva  e  a questão fala:" e o dono  do  animal responde  por  presunção  de culpa". Posso  estar  errada  mas  foi  assim que  entendi.

  • Responsabilidade civil do menor

    Menor absoluta ou relativamente incapaz -- responsabilidade subsidiária e mitigada

    Menor autor de ato infracional -- responsabilidade subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, no âmbito das medias socioeducativas

    Menor emancipado legal ou tacitamente -- responsabilidade exclusiva e direta

    Menor emancipado voluntariamente -- responsabilidade solidária e integral

     

    Enunciado 39, I Jornada de Direito Civil: A impossibilidade de privação do necessário à pessoa, prevista no art. 928, traduz um dever de indenização eqüitativa, informado pelo princípio constitucional da proteção à dignidade da pessoa humana. Como conseqüência, também os pais, tutores e curadores serão beneficiados pelo limite humanitário do dever de indenizar, de modo que a passagem ao patrimônio do incapaz se dará não quando esgotados todos os recursos do responsável, mas se reduzidos estes ao montante necessário à manutenção de sua dignidade.

    Enunciado 41, I Jornada de Direito Civil: A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil.

    Enunciado 40, I Jornada de Direito Civil: O incapaz responde pelos prejuízos que causar de maneira subsidiária ou excepcionalmente como devedor principal, na hipótese do ressarcimento devido pelos adolescentes que praticarem atos infracionais nos termos do art. 116 do Estatuto da Criança e do Adolescente, no âmbito das medidas socioeducativas ali previstas.

  • Errei a questão, pois de pronto anulei a alternativa A como uma possibilidade de resposta. É que me lembrei da regra do art. 934 e, com base nisso, tomei uma decisão açodada. O dispositivo diz:

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    O direito de regresso não alcança descendentes, mas apenas se eles forem incapazes, o que não é o caso na questão: o rapaz é emancipado. Foi aqui que eu me estrepei.

  • Kika QC Parabéns tirou todas as minhas dúvidas!

  • Sobre o tema Responsabilidade Civil no Código Civil, deve-se assinalar a alternativa correta.

    Antes, porém, é preciso lembrar que o Código Civil brasileiro adotou como regra a responsabilidade civil subjetiva, isto é, aquela que depende da demonstração de culpa em sentido amplo (culpa ou dolo): 

    --> CONDUTA + CULPA/DOLO + NEXO CAUSAL + RESULTADO DANOSO

    No entanto, existem situações previstas no Código Civil em que a responsabilidade civil será objetiva, ou seja, independentemente de culpa:

    --> CONDUTA + NEXO CAUSAL + RESULTADO DANOSO

    Dito isto, passemos à análise das assertivas:

    A) Os pais são objetivamente responsáveis pela conduta dos filhos menores que estiverem em sua companhia e autoridade, conforme determinação expressa dos arts. 932, inciso I e 933.

    No entanto, tal como prevê o art. 934, eles terão direito de regresso contra o causador do dano, no caso, seu filho, se ele não for absoluta ou relativamente incapaz.

    No caso do menor emancipado, conforme se vê no § único do art. 5º, não obstante ainda seja menor de idade, ele é plenamente capaz. Frise-se: o emancipado não deixa de ser menor de idade, ele apenas passa a ser capaz.

    Assim sendo, está correta a assertiva, isto é, o pai pode cobrar regressivamente de seu filho plenamente capaz (emancipado), pelo que houver despendido para reparar dano por ele causado.

    Obs: não confundam! Esta alternativa, especificamente, não exige considerações acerca da modalidade de responsabilidade do menor emancipado; apenas da possibilidade de regresso dos ascendentes, logo, não se aplica o Enunciado nº 41 do CJF ("A única hipótese em que poderá haver responsabilidade solidária do menor de 18 anos com seus pais é ter sido emancipado nos termos do art. 5º, parágrafo único, inc. I, do novo Código Civil") e portanto sem relevância a modalidade de emancipação.

    *Dispositivos citados:

    Art. 5º A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.
    Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:
    I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;
    II - pelo casamento;
    III - pelo exercício de emprego público efetivo;
    IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;
    V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

    Art. 932. São também responsáveis pela reparação civil:
    I - os pais, pelos filhos menores que estiverem sob sua autoridade e em sua companhia;
    II - o tutor e o curador, pelos pupilos e curatelados, que se acharem nas mesmas condições;
    II - o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele;
    IV - os donos de hotéis, hospedarias, casas ou estabelecimentos onde se albergue por dinheiro, mesmo para fins de educação, pelos seus hóspedes, moradores e educandos;
    V - os que gratuitamente houverem participado nos produtos do crime, até a concorrente quantia.


    Art. 933. As pessoas indicadas nos incisos I a V do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.

    Art. 934. Aquele que ressarcir o dano causado por outrem pode reaver o que houver pago daquele por quem pagou, salvo se o causador do dano for descendente seu, absoluta ou relativamente incapaz.

    B) Na verdade, como se vê no art. 928 o incapaz responde subsidiariamente pelos prejuízos que causar desde que as pessoas por eles responsáveis (incisos I e II do art, 932 acima transcrito) não possam fazê-lo, situação em que a indenização deverá ser equitativa, a saber:

    Art. 928. O incapaz responde pelos prejuízos que causar, se as pessoas por ele responsáveis não tiverem obrigação de fazê-lo ou não dispuserem de meios suficientes.
    Parágrafo único. A indenização prevista neste artigo, que deverá ser eqüitativa, não terá lugar se privar do necessário o incapaz ou as pessoas que dele dependem.


    Ou seja, a regra é que os responsáveis pelo menor respondem, se não puderem é que os menores responderão, de maneira equitativa, sem prejuízo do seu sustento.

    Logo, a afirmativa está incorreta.

    C) Conforme visto na explicação da alternativa "A", o direito de regresso dos pais somente existe quando os filhos não forem incapazes, logo, a afirmativa está incorreta.

    D) O art. 942 dispõe que:

    Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação.
    Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932 .


    Portanto, tanto no caso de coautoria (caput) quanto nas hipóteses de responsabilidade por atos de terceiro (§ único), a responsabilidade é solidária, assim, a afirmativa está incorreta.

    E) Primeira parte da assertiva: conforme inciso III do art. 932 (transcrito acima), o empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos, subsistindo a ele o direito de regresso (previsto no art. 934, também transcrito) contra o empregado, se este tive agido com dolo ou culpa.

    Isto é, o empregador responde perante a vítima independentemente de culpa, e só terá direito de regresso contra seu funcionário, se houver culpa ou dolo.

    Nesse sentido:

    Enunciado nº 44 do CJF:
    Na hipótese do art. 934, o empregador e o comitente somente poderão agir regressivamente contra o empregado ou preposto se estes tiverem causado dano com dolo ou culpa.

    Conforme visto, no § único do art, 942 (acima transcrito), a responsabilidade do empregador é solidária.

    Portanto, verifica-se que a primeira parte da assertiva está incorreta ao afirmar que o empregador proprietário do veículo responde apenas se o preposto tiver agido com culpa, pois, como dito, a responsabilidade é objetiva, somente o direito de regresso que depende de culpa.

    Segunda parte da assertiva: de fato o dono ou detentor responde objetivamente pelos danos causados pelo animal, nos termos do art. 936, a não ser que prove culpa da vítima ou força maior:

    Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.

    O fato de responder de forma objetiva já deixa claro que independe de culpa, portanto, não há que se falar em culpa presumida, logo, está incorreta.

    Gabarito do professor: alternativa "A".