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ID
749821
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Civil
Assuntos

Em relação ao Direito de Família contemporâneo, afirma-se:

I. A diversidade de sexos entre os companheiros não é requisito essencial para a configuração da união estável.

II. Não se configura concubinato quando uma mulher convive com um homem formalmente casado, desde que a convivência seja pública, contínua, duradoura, com propósito de constituição de família, e que o companheiro, embora casado, esteja separado de fato.

III. A filiação socioafetiva permite ao filho o uso do sobrenome dos pais socioafetivos, mas não assegura a ele o direito de herança, haja vista tratar-se apenas de parentesco por afinidade.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • i - correta
    m decisão inédita, a Quarta Turma do STJ reconheceu a possibilidade de habilitação de pessoas do mesmo sexo para o casamento civil. O colegiado entendeu que a dignidade da pessoa humana, consagrada pela Constituição, não é aumentada nem diminuída em razão do uso da sexualidade, e que a orientação sexual não pode servir de pretexto para excluir famílias da proteção jurídica representada pelo casamento (REsp 1.183.378). 

    Segundo o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão, o raciocínio utilizado, tanto pelo STJ quanto pelo Supremo Tribunal Federal (STF), para conceder aos pares homoafetivos os direitos decorrentes da união estável, deve ser utilizado para lhes franquear a via do casamento civil, “mesmo porque é a própria Constituição Federal que determina a facilitação da conversão da união estável em casamento”, afirmou. 
  • § 1º do artigo 1.723 do Código Civil, preleciona que a união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do artigo 1.521; não se aplicando a incidência do inciso IV no caso de a pessoa casada se achar separada de fato, sendo, portanto, empecilho para a união estável à coexistência de casamento paralelo, cujo cônjuge não está nem fática e nem juridicamente separado.

    Atualmente, a doutrina, a jurisprudência e as leis infraconstitucionais pautam a união estável concomitante com o casamento como concubinato adulterino, tratando-a como uma instituição fora do campo de família, pertencendo seus efeitos ao campo obrigacional.

    Neste contexto, transcrevem-se os ensinamentos do professor da Universidade Federal de Minas Gerais, Marco Aurélio S. Viana:

    A relação que envolve uma pessoa casada que mantenha o casamento concomitante, não merece tutela legal, pelo menos em relação àquele que é casado. Nessa hipótese, o casamento não é apenas, um vínculo formal, mas uma realidade, que convive com outra, que é a relação fora do casamento. Admiti-la é permitir que a própria lei especial seja afrontada, pois não se pode falar em respeito e considerações mútuos, que são deveres da união estável. [41] [grifou-se]

    Neste sentido preleciona o Superior Tribunal de Justiça, como se observa no seguinte julgado:

    Direito civil. Família. Recurso especial. Ação de reconhecimento de união estável. Casamento e concubinato simultâneos. Improcedência do pedido.

    - A união estável pressupõe a ausência de impedimentos para o casamento, ou, pelo menos, que esteja o companheiro(a) separado de fato, enquanto que a figura do concubinato repousa sobre pessoas impedidas de casar.

    - Se os elementos probatórios atestam a simultaneidade das relações conjugal e de concubinato, impõe-se a prevalência dos interesses da mulher casada, cujo matrimônio não foi dissolvido, aos alegados direitos subjetivos pretendidos pela concubina, pois não há, sob o prisma do Direito de Família, prerrogativa desta à partilha dos bens deixados pelo concubino.

    - Não há, portanto, como ser conferido status de união estável a relação concubinária concomitante a casamento válido.



    Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/12491/concorrencia-sucessoria-entre-conjuge-e-companheira-na-uniao-estavel-quando-esta-se-da-concomitantemente-com-o-casamento/2#ixzz23cKzR3hC
  • III - errada

    Conforme preconiza a CF/88, a igualdade entre os filhos, vedando qualquer tipo de discriminação entre eles, com o reconhecimento da filiação socioafetiva, surgem os direitos e deveres da relação paterno-filial e, entre eles, o direito à herança, devendo ser reconhecido como herdeiro necessário como dispõe o art. 1845 do CC. No entanto, há divergências doutrinárias quanto à possibilidade, considerando-se, a procura do reconhecimento apenas para fins patrimoniais, o que não deveria acontecer sendo combatido a pretensão pela justiça, como expõe o presente julgado:

    “Apelação cível. Investigação de paternidade socioafetiva cumulada com petição de herança e anulação de partilha. Ausência de prova do direito alegado. Interesse meramente patrimonial. Embora admitida pela jurisprudência em determinados casos, o acolhimento da tese da filiação socioafetiva, justamente por não estar regida pela lei, não prescinde da comprovação de requisitos próprios como a posse do estado de filho, representada pela tríade nome, trato e fama, o que não se verifica no presente caso, onde o que se percebe é um nítido propósito de obter vantagem patrimonial indevida, já rechaçada perante a Justiça do Trabalho. Negaram provimento. Unânime”[40].

  • Informativo 494 – 2012 – STJ

    RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL SIMULTÂNEA AO CASAMENTO.

    Ser casado constitui fato impeditivo para o reconhecimento de uma união estável. Tal óbice só pode ser afastado caso haja separação de fato ou de direito. Ainda que seja provada a existência de relação não eventual, com vínculo afetivo e duradouro, e com o intuito de constituir laços familiares, essa situação não é protegida pelo ordenamento jurídico se concomitante a ela existir um casamento não desfeito. Na hipótese, havia dúvidas quanto à separação fática do varão e sua esposa. Assim, entendeu-se inconveniente, sob o ponto de vista da segurança jurídica, inviolabilidade da vida privada, da intimidade e da dignidade da pessoa humana, abrir as portas para questionamento acerca da quebra da affectio familiae, com vistas ao reconhecimento de uniões estáveis paralelas a casamento válido. Diante disso, decidiu-se que havendo uma relação concubinária, não eventual, simultânea ao casamento, presume-se que o matrimônio não foi dissolvido e prevalece os interesses da mulher casada, não reconhecendo a união estável. Precedentes citados do STF: RE 397.762-BA, Dje 11/9/2008; do STJ: Resp 1.107.195-PR, Dje 27/5/2010, e Resp 931.155-RS, DJ 20/8/2007. REsp 1.096.539-RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 27/3/2012. 4ª Turma.
  • "II - Não se configura concubinato quando uma mulher convive com um homem formalmente casado, desde que a convivência seja pública, contínua, duradoura, com propósito de constituição de família, e que o companheiro, embora casado, esteja separado de fato."

    Pessoal, não vamos confundir as coisas.
    A assertiva está correta pois realmente não se configura concubinato, mas sim UNIÃO ESTÁVEL, pois como destacado na questão há separação de fato.
    Não há impedimento em reconhecimento da União Estável se o cônjuge
    formalmente casado, estiver separado de fato.


    Código Civil:

    Art. 1.723. É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família.

    § 1o A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521; não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.

  • I. A diversidade de sexos entre os companheiros não é requisito essencial para a configuração da união estável. 

    Será?

    Segundo o professor Cristiano Chaves são requisitos da União Estável:

    a)      Diversidade de sexos
    União homoafetiva não é união estável.
    STF – ADIN 4277/DF: reconheceu que a união homoafetiva é uma entidade familiar autônoma. Aplicam-se por analogia as leis de união estável à união homoafetiva.
    Sendo assim, como é possível a conversão em casamento da união estável, é possível a conversão da união homoafetiva em casamento.
     
    b)      Estabilidade da relação
    No sentido de durabilidade. Não tem prazo mínimo.
     
    c)      Continuidade da relação
    Exclusividade. Simultaneidade = concubinato.
     
    d)      Publicidade
    Isto não significa registro em cartório.
     
    e)      Ausência de impedimentos matrimoniais do art.1521 do CC
    Só haverá união estável quando for possível a conversão em casamento, pois se aplicam a união estável os impedimentos matrimoniais, exceção: pessoa ainda casada mas separada de fato ou judicialmente (§1º do artigo 1723).
     
    f)       Intuito familiae
    Animo (atual) de viver como se casados fossem. “MORE UXORIO”.
    Único requisito subjetivo.
     
    Não é o animo de casar no futuro. Não há necessidade de morar no mesmo teto.
     
    Este requisito que falta ao namoro prolongado. 


    QUALQUER COMENTÁRIO A RESPEITO DO ITEM I, FAVOR POSTAR NO MEU PERFIL. O CONTRADITÓRIO É NECESSÁRIO.

  • Diferença entre União Estável e Concubinato

    A lei define com clareza o que é Concubinato e o que é  União Estável.
     
    As relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar, constituem concubinato. (art.1.727 do Novo Código Civil)
     
    A expressão "concubinato" serve para designar as "relações não eventuais entre o homem e a mulher impedidos de casar".  Logo, o indivíduo casado, que conviva com sua mulher, não poderá se beneficiar das disposições legais da União Estável em um relacionamento paralelo, porque ele é impedido de se casar.  
     
    Considerando que a lei não tolera a vida conjugal dupla, este relacionamento com uma segunda mulher, para os efeitos legais, será apenas um “concubinato”, portanto, à margem da legalidade.
     
    Entretanto, se o indivíduo já estiver separado de fato, ainda que não tenha regularizado a sua situação perante a justiça, mas tiver um relacionamento sólido, definitivo, com intenção de constituir família com outra mulher, ele poderá sim se beneficiar do instituto jurídico da União Estável e manter  uma relação perfeitamente legal.
     
    Portanto, enquanto o concubinato é uma relação injurídica, reprovável moralmente, a União Estável é uma situação familiar protegida pela Lei e socialmente correta.
     
    http://www.jurisway.org.br/v2/pergunta.asp?pagina=1&idarea=20&idmodelo=10043
  • O STF em 05/05/2011 - ADI 4277, determinou que o artigo 1723 do CC deve ser interpretado à luz do artigo 3º, IV da Constituição Federal.  Portanto, família é agrupamento de pessoas, que mercê de casamento, união estável ou parentesco experimentam as contingências e vicissitudes da comunhão de vida e de suas consequentes interações sócio-econômicas e ético-afetivas.
  • Sobre a assertiva n. III:
    Segundo Cristiano Chaves, há 3 critérios para determinação da paternidade: 

    1. por presunção legal - art. 1597 do CC
    2. biológico - exame de DNA
    3. socioafetivo - em razão da convivência e estabelecimento de efetivo vínculo de afeto; as pessoas se tratam como se pais e filhos (biológicos) fossem; ex: adoção, "filho de criação", fertilização heteróloga. Neste caso (critério socioafetivo), uma vez estabelecido o vínculo afetivo, todos os efeitos familiares e sucessórios decorrem automaticamente do fato, como, por exemplo, direito sucessório.

    Vale destacar que tais critérios serão analisados e reconhecidos casuisticamente pelo juiz.
  • VIII Jornada de Direito Civil/CJF - ENUNCIADO 632 – Art. 1.596: Nos casos de reconhecimento de multiparentalidade paterna ou materna, o filho terá direito à participação na herança de todos os ascendentes reconhecidos.

  • a) Apenas as assertivas I, II e III.

    Nossa essa foi boa olha a alternativas "a" APENAS todas as assertivas estão corretas kkkkkk onde isso, só tem 3 alternativa não são apenas são todas, é o copia e cola na hora de fazer prova.