a - errada
Art. 111. A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1o O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2o O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
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c - errada
Segundo Humberto Theodoro Jr., existem "exceções à relatividade da competência territorial, por ressalvas feitas pelo próprio legislador. Assim, embora se trate de competência de território, são imodificáveis (...)" [11], conhecíveis de ofício, portanto.
Desta forma, somente podem ser citadas as seguintes exceções à regra de que o juiz não poderia conhecer de ofício a incompetência relativa em razão do território, quais sejam:
a)As ações imobiliárias relativas a direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova (segunda parte do art. 95 do CPC);
b)As ações em que a União for autora, ré ou interveniente (art. 99 do CPC);
c)As ações de falência, em que o foro competente deve ser aquele onde se encontra situada a direção da empresa, de onde parte o comando de seus negócios, onde se situa o centro das suas principais atividades (artigo 7º, da Lei de Falências); e,
d)A situação que era excepcionada pela doutrina e jurisprudência, em contratos pertinentes à relação de consumo, em casos de contrato de adesão, onde a fixação de foro diverso daqueles previstos em Lei criasse obstáculo ao direito de ação, ou ao exercício do contraditório e da ampla defesa do consumidor. A entrada em vigor da Lei nº 11.280/06 veio reafirmar esse posicionamento, acrescentando o parágrafo único ao art. 112 do CPC, dispondo que a nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz.
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