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ID
749872
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

A propósito das modalidades de intervenção de terceiros, pode-se dizer que:

Alternativas
Comentários
  • e - correta

    Art. 70.  A denunciação da lide é obrigatória:

            I - ao alienante, na ação em que terceiro reivindica a coisa, cujo domínio foi transferido à parte, a fim de que esta possa exercer o direito que da evicção Ihe resulta;

  • O assistente simples fica vinculado à justiça da decisão (fundamentos), enquanto que o assitente litisconsorcial fica vinculado à coisa julgada (dispositivo).
    A coisa julgada pode ser relativizada pela ação rescisória, enquanto que a justiça da decisão pode ser relativizada em dois casos presentes no art.55 do CPC:
    • Pelo estado que recebera o processo, ou pelas declarações e atos do assistido, fora impedido de produzir provas suscetíveis de influir na sentença.
    • Desconhecia a existência de provas ou alegações, de que o assistido, por dolo ou culpa não se valeu.
  • DENUNCIAÇÃO DA LIDE PER SALTUM

    CC - Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002

    Art. 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

    Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

  • O chamamento ao processo é uma intervenção provocada pelo réu, só por ele. Só pelo réu e provocada apenas em processo de conhecimento. Não cabe chamamento ao processo em execução. Só em processo de conhecimento.
     
                O chamamento ao processo é uma intervenção facultativa. O réu chama ao processo se quiser. É uma intervenção facultativa e ela pressupõe um vínculo de solidariedade entre o chamante e o chamado. Quer dizer, o chamante traz ao processo alguém que responde solidariamente com ele.
     
    “Art. 77.  É admissível o chamamento ao processo:
                I - do devedor, na ação em que o fiador for réu;
                II - dos outros fiadores, quando para a ação for citado apenas um deles;
                III - de todos os devedores solidários, quando o credor exigir de um ou de alguns deles, parcial ou totalmente, a dívida comum.”

    FONTE: LFG - Fredie Didier
  • Para complementar os comentários dos colegas acima:

    "a) No rito sumário, a oposição deve sempre preceder a audiência de saneamento". ERRADA.
    Não cabe intervenção de terceiro no rito sumário.
    Art. 280, CPC. "No procedimento sumário não são admissíveis a ação declaratória incidental e a intervenção de terceiros, salvo a assistência, o recurso de terceiro prejudicado e a intervenção fundada em contrato de seguro".

    "b) O assistente simples está sujeito à coisa julgada". ERRADA
    O assistente simples não está sujeito à coisa julgada, somente o assistente litisconsorcial (que é instituto totalmente diferente).
    Comentários ao art. 55 do CPC Comentado do Nelson Nery: "1. Efeitos da sentença. Assistente simples. A norma regula os efeitos da sentença com relação ao assistente simples. A coisa julgada somente atinge as partes entre as quais foi dada a sentença, não prejudicando nem beneficiando terceiros. Nem poderia atingir o assistente simples, porque a lide decidida em juízo não lhe pertence. Contudo, como participou do processo, fica vinculado aos efeitos da imutabilidade da justiça da decisão. 
    2. Justiça da decisão. São dos fundamentos de fato e de direito da sentença. Normalmente, os motivos e a fundamentação não são acobertados pela autoridade da coisa julgada. Todavia, em ação na qual interveio o assistente, estes motivos são atingidos pela imutabilidade da sentença, de forma reflexa. Poderíamos dizer, mais tecnicamente, que a justiça da decisão (fundamentos de fato e de direito do dispositivo da sentença) não é atingida pelos limites objetivos da coisa julgada, mas se tornam indiscutíveis em processo futuro pela eficácia preclusiva da coisa julgada. Na prática, isto significa que o assistente não poderá, em processo futuro, rediscutir os motivos de fato e de direito da sentença proferida entre assistido e parte contrária. Salvo, é claro, se alegar e provar a exceção de má gestão processual, cujas hipóteses de incidência são apontadas nos incisos da norma ora comentada".

    "c) O assistente simples possui prazo em dobro para recorrer de ato que gere sucumbência apenas a ele". ERRADA
    No CPC não há previsão de prazo em dobro para o assistente simples.

    cont.....
  • "d) Admite-se o chamamento ao processo no polo ativo da relação processual". ERRADA
    Já respondidade pelo colega acima.

    Resumo para decorar legitimidade ativa na intervenção de terceiro:
    Oposição: Qualquer terceiro (desvinculado do Autor e do Réu);
    Nomeação à autoria: Somente o Réu;

    Denunciação da lide: Autor ou Réu;
    Chamamento ao processo: Somente o Réu;


    "e) Na denunciação da lide fundada em evicção, pode o denunciante provocar a intervenção do alienante imediato ou de qualquer outro sujeito componente da cadeia dominial anterior". CORRETA

    Denunciação per saltum - O art. 456 do CC autoriza o adquirente a denunciar a lide ao alienante imediato, com quem ele tem relação jurídica convencional, como também a qualquer outro alienante que conste na cadeia de alienação. Neste último caso, ocorre a denunciação per saltum, por força da sub-rogação legal constante nesse artigo, ou seja, o adquirente se sub-roga nos direitos de qualquer dos demais alienantes da cadeia de alienação no que tange ao exercício dos direitos que decorrem da evicção.

    Bons estudos!!!
  • Nossa, só temos 05 posições doutrinárias a respeito da letra e).

    Mas temos Enunciado 29  da I Jornada - Art. 456: a interpretação do art. 456 do novo Código Civil permite ao evicto a  denunciação direta de qualquer dos responsáveis pelo vício.
  • Mas no caso da letra e), se é considerada uma intervenção obrigatória o denunciante DEVE denunciar a lide e não PODE como diz a questão!!! alguém poderia explicar!!!

  • Tiago Nazario, a questão não é essa. Atenção. O "pode" refere-se à denunciação da lide PER SALTUM, que é uma opção do credor. Saliente-se que com o Novo CPC ela não será mais admitida. 

  • MUDOU... CPC/15 - LIMITOU A DENUNCIAÇÃO AO  ANTECESSOR IMEDIATO DO DENUNCIADO .