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ID
749914
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Acerca das teorias funcionalistas do direito penal, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Prezados, o erro da alternativa "E" estaria na palavra "dualista"?

    Pergunto porque Roxin foi sim o idealizador da teoria da imputação objetiva, bem como é seu pilar de fundamentação. Ademais, é certo ao falar que para Roxin o Direito penal possui a função de proteger bens jurídicos (funcionalismo teleológico).

    Peço a gentileza de me cientificar em minha página pessoal acerca da resposta.

    Grato.
  •  a) O funcionalismo monista ou de política criminal, que tem em Claus Roxin seu maior defensor, concebe a reafirmação da valoração da norma penal, por meio da aplicação de um direito penal máximo. [Errado: Não é Roxin, é Jakobs].  b) O Funcionalismo monista está ligado diretamente à teoria do direito penal do inimigo. [Certo, é a teoria de Jakobs] c) O funcionalismo dualista ou radical, que tem em Claus Roxin seu maior defensor, concebe a proteção às garantias individuais do cidadão. [Errado: não é radical, é moderada] d) As teorias funcionais do direito penal têm como função a substituição e a exclusão da teoria finalista da ação. [Errado. A função é resgatar a missão do D. Penal] e) Claus Roxin, idealizador da teoria da imputabilidade objetiva na década de 1960, defende um funcionalismo de política criminal ou dualista, em que o direito deve estar estruturado teleologicamente e com função primordial de proteção dos bens jurídicos da sociedade moderna. [Errado, a teoria de Roxin se inicia a partir da década de 1970] Abraço.
  • CORRETA: b) O Funcionalismo monista está ligado diretamente à teoria do direito penal do inimigo. 

    Funcionalismo Radical/Monista/Normativista/Sistêmico de Jakobs está ligado ao chamado Direito Penal do Inimigo, entendendo que a função do Direito Penal é a reafirmação da norma jurídica e aquele que a ofende deve ser considerado inimigo do sistema e eliminado.

    a) O funcionalismo monista ou de política criminal, que tem em Claus Roxin seu maior defensor, concebe a reafirmação da valoração da norma penal, por meio da aplicação de um direito penal máximo. 

    c) O funcionalismo dualista ou radical, que tem em Claus Roxin seu maior defensor, concebe a proteção às garantias individuais do cidadão.

    d) As teorias funcionais do direito penal têm como função a substituição e a exclusão da teoria finalista da ação

    e) Claus Roxin, idealizador da teoria da imputabilidade objetiva na década de 1960, defende um funcionalismo de política criminal ou dualista, em que o direito deve estar estruturado teleologicamente e com função primordial de proteção dos bens jurídicos da sociedade moderna. 
  • Alternativa E - O erro da assertiva não está também em afirmar "teoria da IMPUTABILIDADE objetiva", quando o correto é "Teoria da IMPUTAÇÃO objetiva:?????

     

  • Direito penal do inimigo é uma teoria enunciada por Günther Jakobs, um doutrinador alemão que sustenta tal teoria (Feindstrafrecht, em alemão) desde 1985, com base nas políticas públicas de combate à criminalidade nacional e/ou internacional.

    A tese de Jakobs está fundada sob três pilares, a saber: a) antecipação da punição do inimigo; b) desproporcionalidade das penas e relativização e/ou supressão de certas garantias processuais; c) criação de leis severas direcionadas à clientela (terroristas, delinqüentes organizados, traficantes, criminosos econômicos, dentre outros) dessa específica engenharia de controle social.

    Jakobs refere-se ao inimigo como alguém que não admite ingressar no Estado e assim não pode ter o tratamento destinado ao cidadão, não podendo beneficiar-se dos conceitos de pessoa. A distinção, portanto, entre o cidadão (o qual, quando infringe a Lei Penal, torna-se alvo do Direito Penal) e o inimigo (nessa acepção como inimigo do Estado, da sociedade) é fundamental para entender as idéias de Jakobs.


    fonte: GOMES, Luiz Flávio. Direito Penal do Inimigo (ou inimigos do direito penal). Revista Jurídica Unicoc, Ano II, n.º2, 2005. ISSN 1807-023X

  • Para auxiliar nos estudos sobre o tema Direito Penal do Inimigo, recomendo as aulas do Saber Direito sobre Direito Penal atual, com o professor Alexandre Salim, no youtube. São 5 vídeos. Segue o link da aula 1.http://www.youtube.com/watch?v=ryOXyO3PRh4





  • Monismo x Dualismo:

    Dois são os juristas que se apresentam e se debruçam sobre o tema, com posições e entendimentos diversos. O professor Claus Roxin propõe um funcionalismo dualista, moderado e de política criminal, Güinther Jakobs defende um direito penal sistêmico, radical e monista.

    Inicialmente, Claus Roxin defende que o Direito Penal deve se inserir em uma ordem jurídica superior já vigente, à qual deve prestar obediência (POR ISSO O DUALISMO -- DIREITO PENAL SUBMETIDO ÀS REGRAS DE DIREITO CONSTITUCIONAL). Para ele, o Direito Penal consiste em um conjunto de regras limitado principalmente pela Carta Magna, servindo como forma de proteção subsidiária de bens juridicamente tutelados. Esta é a posição que mais se adapta ao nosso sistema jurídico-constitucional.

    O Professor Jakobs, por sua vez, entende que o Direito Penal vive por si só, desvinculado dos demais ramos do direito (POR ISSO MONISMO, OU SEJA, O DIREITO PENAL POR SI SÓ). Serviria tão-somente como garantia da vigência da norma. Outrossim, assevera que a sociedade deve se curvar perante o Direito Penal, e não o contrário. É dessa postura rígida que surge o chamado Direito Penal do Inimigo.

    FONTE: http://www.viajus.com.br/viajus.php?pagina=artigos&id=2674&idAreaSel=4&seeArt=yes

  • Bela pergunta.

    Na alternativa "a", além do nome estar trocado (funcionalismo de política criminal), o defensor de tal tese também está com o nome trocado (Claus Roxin), tendo em vista que o conceito abordado é o do funcionalismo monista, radical ou sistêmico de Jakobs.

    Na atlernativa "b", a banca traz exatamente a teoria que está umbilicalmente ligada ao funcionalismo radical, monista ou sistêmico de Jakobs.

    Na alternativa "c", mais um vez a banca brinca com o candidato, trocando o nome da teoria (OBS: funcionalismo radical não é o mesmo que funcionalismo dualista ou de política criminal).

    Na alternativa "e", além do marco hitórico estar errado (o certo seria 1970), o nome da teoria também está errado, haja vista tratar-se da teoria da imputação objetiva, e não da imputabilidade objetiva, como quer fazer crer a banca. Imputabilidade é elemento normativo da culpabilidade.
  • E... Qual a pergunta??? :D

  • questão excelente e mede a compreensão do candidato


  • Na alternativa "a", além do nome estar trocado (funcionalismo de política criminal), o defensor de tal tese também está com o nome trocado (Claus Roxin), tendo em vista que o conceito abordado é o do funcionalismo monista, radical ou sistêmico de Jakobs.

    Na atlernativa "b", a banca traz exatamente a teoria que está umbilicalmente ligada ao funcionalismo radical, monista ou sistêmico de Jakobs.

    Na alternativa "c", mais um vez a banca brinca com o candidato, trocando o nome da teoria (OBS: funcionalismo radical não é o mesmo que funcionalismo dualista ou de política criminal).

    Na alternativa "e", além do marco hitórico estar errado (o certo seria 1970), o nome da teoria também está errado, haja vista tratar-se da teoria da imputação objetiva, e não da imputabilidade objetiva, como quer fazer crer a banca. Imputabilidade é elemento normativo da culpabilidade.

  • GABARITO B 

    DIREITO PENAL DO INIMIGO = RAMO AUTÔNOMO DO DIREITO. 

    Escrito em 1985 pelo jurista alemão GÜNTHER JAKOBS, o “Feindstrafrecht” é a concepção jusfilosófica que cinde o Direito Penal em: a) Direito Penal do Cidadão, orientado a todos; e b) Direito Penal do Inimigo – de exceção, restrito –, direcionado ao objeto despersonalizado. Nesse sentido pronuncia-se JAKOBS: “o Direito Penal do cidadão é Direito também no que se refere ao criminoso. Este segue sendo pessoa. Mas o Direito Penal do inimigo é Direito em outro sentido”. Patrono do funcionalismo monista, JAKOBS compreende o Direito Penal do Inimigo como ramo autônomo do Direito Penal, inclusive em relação ao Direito Constitucional, talhado à reafirmação da validade da norma transgredida – e não à proteção de bens jurídicos.

    http://repositorio.uniceub.br/bitstream/235/11671/1/21272086.pdf

     

    CLAUS ROXIN = FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO OU MODERADO.

    ZAFFARONI = FUNCIONALISMO REDUCIONISTA.

    JAKOBS = FUNCIONALISMO RADICAL/MONISTA/NORMATIVISTA/SISTÊMICO.

  • a) Errada. A questão versa sobre as teorias funcionalistas do Direito Penal. A assertiva afirma que Claus Roxin é o defensor da teoria funcionalista monista ou de política criminal, teoria que concebe a reafirmação da valoração da norma penal, por meio da aplicação de um direito penal máximo. 

     

    Em primeiro plano, o que pretendem essas teorias como causal naturalista, finalista e funcionalista é analisar como deve ser entendido o crime para o direito penal. Em uma fase mais recente desse estudo temos as teorias funcionalistas, que analisam o crime e disserta sobre a missão do Direito Penal. E não há como falar sobre direito penal sem tratar sobre o assunto crime.  há várias vertentes da teoria funcionalista dentre elas:  FUNCIONALISMO TELEOLÓGICO OU MODERADO (CLAUS ROXIN), FUNCIONALISMO REDUCIONISTA (ZAFFARONI), FUNCIONALISMO RADICAL/MONISTA/NORMATIVISTA/SISTÊMICO (JAKOBS). 

     

    Em segundo plano, assertiva traz conteúdo sobre a teoria funcionalista ou de política criminal. nesse caminho,o principal defensor dessa teoria monista foi JAKOBS e não CLAUS ROXIN, como quer a questão. 

     

    Em terceiro plano, necessário explicar sobre o que é a teoria funcionalista monista. Aqui a discussão começa pelos próprios teóricos contratualistas como: Rousseau, Locke e Hobbes, que dissertam sobre a origem e a importância da construção das sociedades diante da ordem social.

     

    Desse modo, estabelecido o contrato social, sob a anuência da vontade geral o que resta é cumpri-lo, havendo medidas sancionadoras para quem ousa quebrar a ordem estabelecida. 

     

    Na teoria funcionalista monista de JAKOBS, é prelecionado que a defesa do direito penal é tutelar justamente as normas em vigor, sistema penal fechado ou autopoiético, se os bens jurídicos são tutelados pelas normas ou não, essa não é uma preocupação superior do direito penal. Pois, para a teoria funcionalista monista, se houver defesa pela NORMA EM VIGOR para esse bem jurídico ele será tutelado, caso contrário não é função do direito penal se ocupar desse assunto.  

     

    Portanto, a referida teoria, ocupa-se da realidade virtual das normas em vigor, por teoricamente a norma ser a vontade geral e distancia-se da justiça, realidade ontológica e empírica.

     

     Jackobs além de dissertar sobre a função do direito penal na sociedade, também cria teorias para explicar COMO o direito penal deve ser aplicado, lança sua obra intitulada “DIREITO PENAL DO INIMIGO”, que foi muito aplicada inclusive contra os criminosos da tragédia que aconteceu, em 2001, no outlander center nos EUA, tendo em vista que, segundo essa teoria quando estamos diante de criminosos contra a humanidade, não podemos falar em garantismo penal, sendo assim o direito penal deve ser máximo, direito de emergência e exceção, que muito se aproxima com a 3º velocidade e 4º velocidade (neopunitivismo) do dreito penal, desenvolvida por Jesus Maria Silva Sanchez.

  • a) Errada. Infere-se, portanto, que a alternativa está equivocada ao afirmar que o funcionalismo monista pertence ao doutrinador Roxin. Ademais, nem sempre para garantir o respeito a função do direito penal, segundo essa teoria, será necessário utilizar o direito penal máximo, isso é tratado em outro estudo, em COMO deve ser aplicado o direito penal e não necessariamente na TEORIA DA FUNÇÃO que tem o direito penal na sociedade, a teoria funcionalista MONISTA, como quer a assertiva,  afirma substancialmente que o valor, a função do direito penal é restrita a proteção das normas que estão VIGENTES na sociedade, sem se ocupar com elucubrações externas axiológicas (se a norma é boa ou ruim), se está vigente cabe ao direito penal aplicar, de forma fechada de acordo com o seu conteúdo, em primeiro plano o objetivo não é valorar se a norma será aplicada para um inimigo ou não, se ofendeu de forma mais intensa ou não o bem jurídico vida, o direito penal máximo é outra história. 

  • b)  A assertiva afirma que Funcionalismo Monista está ligado diretamente à teoria do direito penal do inimigo. 

     

    Necessário lembrar que o funcionalismo monista se ocupa em dizer que a função do direito penal é cumprir a norma que está vigente, por meio de uma sistemática autopoiética, ou seja, fechada. 

     

    Se a norma penal garante a proteção a determinado bem jurídico ela deve ser cumprida, se a norma penal não garante a proteção a determinado bem jurídico ela também deve ser cumprida. 

     

    O direito penal do inimigo visa punir de forma veemente os crimes contra a humanidade, sob a justificativa que esses criminosos são, supostamente, “bichos monstros”, não há ressocialização para eles, uma crítica é que aqui tanto o direito penal pode ser usado realmente para punir o suposto “bicho monstro”, tanto pode ser usado de forma sensacionalista para perseguição política. 

     

    Por conseguinte, nessa teoria do direito penal do inimigo, desenvolvida por JACKOBS, trata sobre conceitos que ultrapassam a própria norma penal vigente, caracterizado pelo funcionalismo sistêmico em que o crime é a quebra da confiança da sociedade provocada pelo individuo, produzindo com isso a disfunção social, cuja conduta é a provocação de um resultado evitável. Como afirma, o renomado Professor Cezar Roberto Bitencourt, "O normativismo teleológico (Roxin) preocupa-se com os fins do Direito Penal, ao passo que o normativismo sistêmico (Jakobs) se satisfaz com os fins da pena."

  • c) Errada. Temos na assertiva que o funcionalismo dualista radical concebe à proteção às garantias individuais do cidadão. Realmente, Roxin fala sobre garantismo, instrumentos de política criminal. Entretanto, o Funcionalismo Moderado ou Teleológico-Racional (Dualista) é capitaneado por CLAUS ROXIN. O radical é de JACKOBS.

  • d)  Errada.  A assertiva alega  que as teorias funcionais do Direito Penal tem função de substituir ou excluir as teorias finalista da ação. 

     

    Primeiramente, a teoria finalista, muito ligado às teorias de Freud, visa estudar o que é crime de forma analítica, por isso, divulga o conceito de crime como: fato típico, ilícito e culpável, mas faz alterações quanto os elementos dolo e culpa que pertencia a análise da culpabilidade. 

     

    Enquanto que na teoria causal, o movimento apertar o gatilho de um revólver e causar a morte de alguém, já caracterizaria o resultado em que o agente deveria ser punido, ou seja, pune-se pelo resultado, no caso homicídio. 

     

    No finalismo, transportando esses elementos (dolo e culpa) para a tipicidade, liga, NÃO MAIS O MOVIMENTO, MAS a vontade ao resultado, exemplo o agente quis lesionar, mas acabou matando. Portanto, responderá por lesão corporal seguida de morte E NÃO PELO MERO HOMICÍDIO, COMO ACONTECIA NA TEORIA CAUSAL. 


     

    Em outra vertente o funcionalismo está mais preocupado em como Estado deve agir diante do crime, se só cumprindo o que está em vigor na norma penal ou se ocupando de questões políticas externas que ultrapassam a norma penal, que também reflete sobre a sanção aplicada, podendo inclusive estender os conceitos de culpabilidade, como responsabilidade também para o âmbito social. 

     

    Nesse sentido, uma teoria não anula a outra, muito pelo contrário, em muitos casos podem inclusive se complementar. Assim, não é correto afirmar que as teorias funcionais do Direito Penal tem função de substituir ou excluir as teorias finalista.

  • e) A assertiva  fala sobre a teoria da imputabilidade objetiva. Imputação ou imputabilidade é dar a alguém a responsabilidade que merece. Nesse sentido, está ligada essa teoria ao elemento culpabilidade/capacidade de ser responsável, sujeitando a pessoa as próprias consequências. 

    Em primeira análise, quando ocorre um crime deve haver uma ligação entre a conduta e o resultado, desse modo, para que seja possível responsabilizar alguém, segundo essa teoria,deve haver: a criação de um risco juridicamente proibido e relevante, a produção do risco no resultado, que o resultado provocado se encontre na esfera de proteção do tipo penal violado. 

    Então mesmo que esteja tipificado que furtar é crime, para Roxin, necessário verificar se essa conduta de furtar realmente atingiu o bem jurídico protegido (propriedade), caso não tenha atingido, será adotado a teoria da insignificância, levando essa conduta a ser analisada em outras esferas, que não a do direito penal, que se ocupa com ocorrências mais graves.

    No Funcionalismo de política criminal,  Moderado ou Teleológico-Racional (Dualista), o direito deve estar estruturado teleologicamente e com função primordial de proteção dos bens jurídicos da sociedade moderna.  Infere-se, portanto, que essa assertiva guarda harmonia com a melhor doutrina sobre o assunto, diferente do exposto no gabarito.

  • ALTERNATIVA: B

    FUNCINALISMO MODERADO, TELEOLÓGICO, DUALISTA OU POLÍTICA CRIMINAL (CLAUS ROXIN)

    Função do Direito Penal é a proteção do bem jurídico.

    Essa teoria rompe com finalismo. Entende que o Direito deve haver uma intervenção mínima. Assim, a conduta deve ser entendia como comportamento humano voluntário, e que causa relevante lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal. Para Roxin, o crime é composto por fato típico, antijuridicidade e responsabilidade. Esta última é composta por imputabilidade, potencial consciência de ilicitude, exigibilidade de conduta diversa e necessidade da pena

    FUNCIONALISMO RADICAL, SISTÊMICO OU MONISTA ( GUNTHER JAKOBS )

    Função do Direito Penal é assegurar a vigência do sistema.

    A conduta do agente frusta o sistema que regula as relações sociais. Assim, a conduta deve ser entendida como comportamento humano voluntário, que gera um resultado violador do sistema e que fruste as explicativas da norma.

    O funcionalismo penal, adora os mesmos elementos da teoria finalista. Ademais, os estudos do funcinalismo radical trouxeram o direito penal do inimigo, visto como aquele que viola a integridade do sistema.

  • A. ERRADO. O funcionalismo “monista” ou “radical” (e não de Política Criminal) tem como principal expoente Gunther Jakobs e o restante da alternativa se refere ao funcionalismo radical (valoração da norma penal, por meio da aplicação de um direito penal máximo) e não teleológico (do Roxin).

    B. CORRETO. É a teoria de Gunther Jakobs. Para ele a norma jurídica é fator de proteção social e sua constante aplicação imprime à sociedade as condutas aceitas e os comportamentos indesejados, de forma a garantir o respeito da sociedade perante o Direito penal, assegurando a vigência do sistema.

    Como consectário desse funcionalismo sistêmico (sistema autopoiético do DP), Jakobs desenvolveu a teoria do direito penal do inimigo, representando a construção de um sistema próprio para o tratamento do indivíduo considerado “infiel ao sistema”. Considera que àquele que se dedica a determinados crimes não se deve garantir o status de cidadão, merecendo, ao revés, punição específica e severa, uma vez que seu comportamento, ao afrontar a estrutura do Estado, põe em risco a integridade do sistema. Tudo isso no contexto de preservação da eficácia social e normativa das leis penais.

    C. ERRADO. O funcionalismo radical é o de Jakobs e não o de Claus Roxin, que é expoente do funcionalismo moderado, dualista ou teleológico. Para Roxin, o Direito Penal deve ser enxergado a partir de sua finalidade, que é a proteção dos direitos fundamentais mais relevantes da sociedade.

    Ambos (Roxin e Jakobs) entendem que o Direito Penal deve ser enxergado sob uma ótica funcional, isto é, a partir de sua finalidade precípua que, para ambos, é de natureza político-criminal. Essa finalidade seria a reafirmação da autoridade do Direito, que não encontra limites externos, mas somente internos (Jakobs) ou então a proteção de bens jurídicos indispensáveis ao desenvolvimento do indivíduo e da sociedade, respeitando os limites impostos pelo ordenamento jurídico (Roxin).

    D. ERRADO. As teorias funcionais não buscam substituir ou excluir a teoria finalista da ação, mas complementá-la, acrescentando ao conceito de ação finalista (vontade + consciência) a “capacidade desta ação evidenciar a manifestação de personalidade do agente” (vontade + consciência + essa capacidade aí) por isso são denominados de “pós-finalismo”. Tal acréscimo, segundo os funcionalistas, pretender tornar o conceito de conduta mais jurídico e ligado à política criminal, e não ontológico.

    E. ERRADO. Realmente Roxin idealizou a teoria da imputação objetiva e, de fato, ele defende um funcionalismo de política criminal ou dualista, em que o direito deve estar estruturado teleologicamente. O erro da assertiva está no ano. Não é década de 60, mas década de 70. Meu Deus.