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Velocidades do Direito Penal (Sánchez)1ª velocidade: Busca privar o homem de sua liberdade, por meio das penas privativas de liberdade. – período pós-guerra, em que o mundo estava traumatizado com os crimes de guerra.
2ª velocidade: Passa a privilegiar penas alternativas
3ª velocidade: Imposição de penas sem garantias penais e processuais. Os atentados terroristas deram margem a essa velocidade: abrimos mão de certos direitos para reprimir esses crimes. (direito penal do inimigo)
4ª (QUARTA) VELOCIDADE DO DIREITO PENAL
Nos manuais de Direito Penal, ainda é mínimo o tratamento conferido à temática acerca da existência da 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal. A contrario sensu, as demais velocidades são satisfatoriamente abordadas.
O que vem a ser então o Direito Penal de 4ª (quarta) velocidade? A presente indagação deve ser respondida por partes. Vejamos:
Uma parcela da doutrina destaca que a citada velocidade surgiu na Itália e hoje está relacionada ao Neo-Positivismo, período este marcado pela predominância dos princípios, os quais passaram a ter força normativa.
Ao que tudo indica, o Direito Penal de 4ª (quarta) velocidade já pôde ser observado no Julgamento de Nuremberg (1945-1949), responsável por apurar e julgar os crimes nazistas durante a Segunda Guerra Mundial e passar a discutir os crimes contra a humanidade.
A 4ª (quarta) velocidade do Direito Penal está ligada ao Direito Internacional. Para aqueles que uma vez ostentaram a posição de Chefes de Estado e como tais violaram gravemente tratados internacionais de tutela de direitos humanos, serão aplicadas a eles as normais internacionais. O TPI (Tribunal Penal Internacional) será especialmente aplicado a esses réus. Nessa velocidade, há uma nítida diminuição das garantias individuais penais e processuais penais desses réus, defendida inclusive pelas ONGs.
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CORRETA: d) A teoria da quarta velocidade do direito penal está ligada à ideia do neopunitivismo.
A 4º velocidade do Direito Penal de Jesus María Silva Sánchez está ligada à ideia de restrição máxima das garantias fundamentais individuais dos réus considerados de alta periculosidade, conhecida como neopunitivismo.
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O que se entende por direito penal da terceira velocidade? - Luciano Vieiralves Schiappacassa
O tema "velocidades" do Direito Penal é tratado pela professor Silva Sanchez, que divide o Direito Penal em três velocidades: direito penal de primeira, segunda e terceira velocidade.
Entende-se por direito penal de primeira velocidade o modelo que se utiliza preferencialmente da pena privativa de liberdade, embora fundando em garantia individuais irrenunciáveis.
O modelo adotado pelo direito penal de segunda velocidade incorpora duas tendências, quais sejam: a flexibilização proporcional de determinadas garantias penais e processuais aliada à adoção das medidas alternativas à prisão que, no Brasil, se consolidou com a edição da Lei n. 9.099, de 1995.
Nessa linha, o Direito Penal da terceira velocidade utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (o que ocorre no âmbito do Direito Penal de segunda velocidade).
Essa tendência pode ser vista em algumas recentes leis brasileiras, como a Lei dos Crimes Hediondos, Lei n. 8.072, de 1990, que, por exemplo, aumentou consideravelmente a pena de vários delitos, estabeleceu o cumprimento da pena em regime integralmente fechado e suprimiu, ou tentou suprimir, algumas prerrogativas processuais (exemplo: a liberdade provisória), e a Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034, de 1995), entre outras.
Fonte: http://www.lfg.com.br/public_html/article.php?story=200810231054404
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Achei uma aula inteira sobre a quarta velocidade, do professor Alexandre Salim: http://www.youtube.com/watch?v=hS4TKg2_BRI&feature=related
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ALTERNATIVA "D" CORRETA!
O professor Jesús-María Silva Sánchez desenvolveu a chamada “Teoria das Velocidades do Direito Penal”. Essa teoria leva em consideração o fato de que o direito penal atual não é homogêneo, na medida em que é necessário conferir ritmos distintos de responsabilização criminal para que o sistema penal considerado ideal seja encontrado. Com esses diferentes ritmos de responsabilização criminal também se busca evitar os extremos penais, isto é, o direito penal mínimo e direito penal máximo.
a) Direito Penal de Primeira Velocidade
O direito penal de primeira velocidade assegura todas as garantias penais e processuais penais, mas permite a aplicação da pena privativa de liberdade. Trata-se do núcleo básico ou rígido do direito penal, ou seja, são cominadas penas privativas de liberdade as infrações penais, o que enseja a observância de todos os procedimento formais e garantistas.
b) Direito Penal de Segunda Velocidade
Determinadas infrações penais possuem apenamento diferenciado, o que afasta a aplicação das penas privativas de liberdade, já que são delitos que não atingem os bens jurídicos mais importantes e suas respectivas consequências não são tão graves para a sociedade.
Em razão disso, o modelo adotado pelo direito penal de segunda velocidade flexibiliza garantias penais e processuais penais e permite à aplicação de medidas alternativas a prisão, como as penas restritivas de direito e pecuniárias.
No Brasil, a segunda velocidade do Direito Penal se consolidou com a edição da Lei nº. 9.099/95 – Lei dos Juizados Especiais. No referido diploma normativo tem-se a redução das garantias penais e processuais penais com a aplicação do procedimento sumaríssimo, caracterizado por ser mais rápido e informal, o que permite à imposição de medidas alternativas a prisão antes mesmo do oferecimento da denúncia com a denominada transação penal.
[...]
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c) Direito Penal de Terceira Velocidade
No direito penal de terceira velocidade resgata-se a aplicação pena privativa de liberdade, porém, as garantias penais e processuais penais são mitigadas. Atualmente, o denominado direito penal do inimigo - Gunther Jakobs – corresponde ao direito penal de terceira velocidade, conforme leciona a doutrina.
O direito penal do inimigo objetiva por em prática uma forma distinta de apuração, punição e aplicação da pena aos delitos praticados por aqueles considerados como inimigos. Segundo tal linha de pensamento, o Estado deve manter duas espécies de Direito Penal, o primeiro voltado para o cidadão e o segundo voltado para o inimigo.
O cidadão é quem, mesmo depois do crime, oferece garantias de que se conduzirá como pessoa que atua com fidelidade ao Direito. Ao contrário, o inimigo é quem não oferece essa garantia, se afastando de modo permanente do Direito, ou seja, o inimigo pratica atos visando a desestruturação do Estado, em flagrante desrespeito as normas impostas pelo poder público.
Assim, o cidadão que praticar um crime será respeitado e contará com todas as garantias penais e processuais, ao passo que o inimigo, por não admitir ingressar no estado de cidadania, não pode contar com as mesmas garantias penais e processuais do cidadão.
Para o cidadão espera-se que ele exteriorize um fato para que incida a reação estatal, enquanto que em relação ao inimigo deve ele ser interceptado prontamente, no estágio prévio, em razão de sua periculosidade. São exemplos de agentes considerados como inimigos potenciais do ser humano os terroristas e os membros de grandes organizações criminosas
São características do direito penal do inimigo: 1) A utilização de um processo mais rápido visando a aplicação da pena; 2) A aplicação de penas desproporcionalmente altas; 3) A relativização de garantias penais e processuais penais; 4) A perda da qualidade de cidadão do inimigo, ou seja, este não é mais sujeito de direitos; 5) O inimigo é identificado por sua periculosidade, na medida em que o direito penal irá puni-lo pelo que ele representa – direito penal prospectivo.
d) Direito Penal de Quarta velocidade ou Neopunitivismo
É o modelo utilizado pelo Tribunal Penal Internacional no que diz respeito aos chefes de estado que violaram gravemente tratados internacionais relacionados a matéria de direitos humanos, o que enseja a restrição ou extinção de garantias penais e processuais penais.
O artigo 5º do Estatuto de Roma define os crimes julgados pelo Tribunal Penal Internacional: crime de genocídio, crimes contra a humanidade, crimes de guerra e o crime de agressão.
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Gostaria de acrescentar aos estudos dos colegas que a teoria do Professor Silva Sanches e até a 3 velocidade. A 4 velocidade são estudos de outros doutrinadores. Desculpem os erros, estou levando um coro do teclado do tablete.
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Hein?
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O modelo dualista de sistema penal, denominado direito penal de duas velocidades, que varia de acordo com seu nível de intensidade, foi proposto pelo espanhol Jesùs-María Silva Sanchez:
Direito penal de primeira velocidade: assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais, mas permite a aplicação da pena de prisão. Trata-se do direito penal clássico que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais. Nesse nível de intensidade, o direito penal é reduzido ao seu núcleo duro (direito penal nuclear).Direito penal de segunda velocidade: em uma zona periférica, é dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais (direito penal periférico). Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal e a criação de crimes de acumulação. Porém, diante dessa flexibilização, não admite aplicação da pena e prisão, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.Direito penal de terceira velocidade: direito penal marcado pela relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais. Caracteriza-se como direito penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do Inimigo.Direito penal de quarta velocidade: neopunitivismo. Seria o model de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional,com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos. Para o neopunivismos, o inimigo é aquele que alguma vez foi detentor do poder estatal e violou direitos humanos.Fonte: SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal: parte geral. 4 ed. ed Juspodivm, 2014, fl. 37 e 38
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É muito teoria no Direito Penal. Sinceramente!
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- A Teoria da 1ª velocidade enfatiza infrações penais mais graves, punidas com pena privativa de liberdade. Exige procedimento mais demorado, observando todas as garantias penais e processuais.
- A Teoria da 2ª velocidade flexibiliza direitos e garantias fundamentais, possibilitando punição mais célere. Prevê penas alternativas.- A Teoria da 3ª velocidade mistura a 1ª velocidade e a 2ª. Prevê penas privativas de liberdade, permitindo, para determinados crimes, a flexibilização de direitos e garantias constitucionais. Está ligada ao direito penal do inimigo (vê o criminoso não como cidadão, mas como inimigo).- A Teoria da 4ª velocidade ou neopunitivismo está ligada ao Direito Penal Internacional, dirigindo suas normas proibitivas contra os que exercem ou exerceram chefia de Estados e, nessa condição, violam ou violaram de forma grave tratados internacionais de tutela de direitos humanos.
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"O argentino Daniel Pastor desenvolve o neopunitivismo, também conhecido como a quarta velocidade do Direito Penal."
Masson, Cleber. 2016.
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GAB.: D
*1ª VELOCIDADE (Direito Penal da prisão): Jesús-Maria Silva Sanches. Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal “da prisão”, na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais.
*2ª VELOCIDADE (Direito Penal sem prisão): Jesús-Maria Silva Sanches. Para os casos em que, por não se tratar já de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção.
*3ª VELOCIDADE (Direito Penal do inimigo): Gunther Jakobs. Inimigo, para ele, é o indivíduo que afronta a estrutura do Estado, pretendendo desestabilizar a ordem nele reinante ou, quiçá, destruí-lo. Agindo assim, demonstra não ser um cidadão e, por consequência, todas as garantias inerentes às pessoas de bem não podem ser a ele aplicadas. O inimigo, assim, não pode gozar de direitos processuais. Como representa grande perigo à sociedade, deixa-se de lado o juízo de culpabilidade para a fixação da reprimenda imposta ao inimigo, privilegiando-se sua periculosidade. Em síntese, as penas são substituídas por medidas de segurança; dessa forma, trata-se de um Direito Penal prospectivo, com visão para o futuro. Deve ainda o Direito Penal do inimigo antecipar a esfera de proteção da norma jurídica, adiantando a tutela penal para atingir inclusive atos preparatórios, sem redução quantitativa da punição.
*4ª VELOCIDADE (Neopunitivismo): Daniel Pastor. O neopunitivismo relaciona-se ao Direito Penal Internacional, caracterizado pelo alto nível de incidência política e pela seletividade (escolha dos criminosos e do tratamento dispensado), com elevado desrespeito às regras básicas do poder punitivo, a exemplo dos princípios da reserva legal, do juiz natural e da irretroatividade da lei penal. Nessa linha de raciocínio, o neopunitivismo se destaca como um movimento do panpenalismo, que busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva do que o Direito Penal do Inimigo. Cria-se, em outras palavras, um direito penal absoluto.
Fonte: Direito Penal Esquematizado-Cleber Masson (2015)
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Jesus Maria Silva Sanchez – Direito Penal em velocidades
1ª velocidade: enfatiza infrações penais mais graves punidas com PPL, exigindo-se um procedimento mais demorado, observando-se todas as garantias penais e processuais. PPL aplicada com amplas garantias constitucionais.
2ª velocidade: flexibiliza direitos e garantias fundamentais, possibilitando uma punição mais célere, mas em contrapartida prevê penas alternativas. Redução de garantias e aplicação de penas alternativas (PRD, transação penal, suspensão condicional do processo).
3ª velocidade: garantias constitucionais reduzidas ou suprimidas + aplicação de PPL (mistura a 1ª velocidade e 2ª velocidade). Ex.: Direito Penal do Inimigo, RDD.
4ª velocidade: Tribunal Penal Internacional que tem competência para apurar crimes de lesa-humanidade (art.5, paragrafo 4º, CF) – menos garantias, PPL, penas perpétuas, penas imprescritíveis. É o neopunitivismo.
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Assertiva D
as teorias das velocidades do direito penal é ;
A teoria da quarta velocidade do direito penal está ligada à ideia do neopunitivismo.
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gabarito - letra D
A) 1ª VELOCIDADE (Direito Penal da prisão): Jesús-Maria Silva Sanches. Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal “da prisão”, na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais.
B) 2ª VELOCIDADE (Direito Penal sem prisão): Jesús-Maria Silva Sanches. Para os casos em que, por não se tratar já de prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção.
C) 3ª VELOCIDADE (Direito Penal do inimigo): Gunther Jakobs. Inimigo, para ele, é o indivíduo que afronta a estrutura do Estado, pretendendo desestabilizar a ordem nele reinante ou, quiçá, destruí-lo. Agindo assim, demonstra não ser um cidadão e, por consequência, todas as garantias inerentes às pessoas de bem não podem ser a ele aplicadas. O inimigo, assim, não pode gozar de direitos processuais. Como representa grande perigo à sociedade, deixa-se de lado o juízo de culpabilidade para a fixação da reprimenda imposta ao inimigo, privilegiando-se sua periculosidade. Em síntese, as penas são substituídas por medidas de segurança; dessa forma, trata-se de um Direito Penal prospectivo, com visão para o futuro. Deve ainda o Direito Penal do inimigo antecipar a esfera de proteção da norma jurídica, adiantando a tutela penal para atingir inclusive atos preparatórios, sem redução quantitativa da punição.
D) 4ª VELOCIDADE (Neopunitivismo): Daniel Pastor. O neopunitivismo relaciona-se ao Direito Penal Internacional, caracterizado pelo alto nível de incidência política e pela seletividade (escolha dos criminosos e do tratamento dispensado), com elevado desrespeito às regras básicas do poder punitivo, a exemplo dos princípios da reserva legal, do juiz natural e da irretroatividade da lei penal. Nessa linha de raciocínio, o neopunitivismo se destaca como um movimento do panpenalismo, que busca a todo custo o aumento do arsenal punitivo do Estado, inclusive de forma mais arbitrária e abusiva do que o Direito Penal do Inimigo. Cria-se, em outras palavras, um direito penal absoluto.
E) repete o fundamento da letra C.
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Em síntese: Jesús-María Sanchez relacionou duas velocidades de direito penal (nuclear e periférico). A terceira velocidade (direito penal do inimigo) é atribuída ao Jakobs e a quarta velocidade (neopunitivismo) ao Daniel Pastor.
Sobre o tema, Masson:
(...) E quais seriam, especificamente, as duas velocidades do Direito Penal? Invoquemos, uma vez mais, os ensinamentos de Jesús María Silva Sánchez:
Uma primeira velocidade, representada pelo Direito Penal "da prisão", na qual haver-se-iam de manter rigidamente os princípios político-criminais clássicos, as regras de imputação e os princípios processuais; e uma segunda velocidade para os casos em que, por não se tratar já da prisão, senão de penas de privação de direitos ou pecuniárias, aqueles princípios e regras poderiam experimentar uma flexibilização proporcional à menor intensidade da sanção. (...)
(Masson, Cleber. Direito Penal: Parte Geral. vol.1. 13. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2019. fl. 88.)
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A teoria das velocidades do Direito Penal, apresentada por Jesús-Maria Silva Sánchez e do Direito Penal do Inimigo – rotulado como a “terceira velocidade do Direito Penal” – de Günther Jakobs, o argentino Daniel Pastor desenvolve o neopunitivismo, também conhecido como a quarta velocidade do Direito Penal (Direito Penal Esquematizado, Cleber Masson).
O direito penal de quarta velocidade ignora os princípios da reserva legal, bem como, o princípio da anterioridade, isso porque o crime é criado após o fato ter sido praticado. Além disso, é um direito penal aplicado por Tribunais de Exceção (vedado pela CF) – Ad Hoc: criado após o fato ser praticado e para julgar um fato determinado. Ademais, viola o sistema acusatório.
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Gabarito: D
Velocidades do direito penal (Jesus Maria Silva Sanchez)
Direito Penal de primeira velocidade: assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais (ex.: princípios da subsidiariedade e ofensividade), mas permite a aplicação da pena de prisão.
Direito Penal de segunda velocidade: ao lado do Direito Penal nuclear, em uma zona periférica, admitir-se-ia a segunda expansão do Direito Penal, dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais (Direito Penal periférico).
Direito Penal de terceira velocidade Direito Penal marcado pela “relativização de garantias político-criminais, regras de imputação e critérios processuais”. Apesar de reconhecer a sua existência nas legislações modernas, principalmente no Direito Penal socioeconômico, Silva Sánchez sustenta que seu âmbito deve ser reconduzido a uma das duas velocidades (ob. cit., 148). Caracteriza-se como Direito Penal de terceira velocidade o chamado Direito Penal do inimigo (Jakobs).
Direito Penal de quarta velocidade ou neopunitivismo Neopunitivismo é um termo cunhado por Daniel Pastor (La deriva neopunitivista de organismos y activistas como causa del desprestigio actual de los derechos humanos, in Nueva Doctrina Penal. Buenos Aires: 2005/A, pp. 73-114). Seria o modelo de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional, com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos.
Fonte: Alexandre Salim
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Letra d.
A quarta velocidade do Direito Penal, ou neopunitivismo, é o modelo do Tribunal Penal Internacional, com restrição de garantias de réus ex-chefes de estado que violaram gravemente tratados internacionais sobre direitos humanos. Nas letras A e B, o direito penal do inimigo é terceira velocidade. Na letra C, a aplicação de penas alternativas ou de multa está ligada à segunda velocidade. Na letra E, o TPI está relacionado à quarta velocidade.
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GABARITO: Letra D
VELOCIDADES DO DIREITO PENAL
>> Direito penal de primeira velocidade: Assegura todos os critérios clássicos de imputação e os princípios penais e processuais penais tradicionais, mas permite a aplicação da pena de prisão. Trata-se do direito penal clássico que protege bens jurídicos individuais e, eventualmente, supraindividuais. Nesse nível de intensidade, o direito penal é reduzido ao seu núcleo duro (direito penal nuclear).
>> Direito penal de segunda velocidade: Em uma zona periférica, é dirigido à proteção dos novos e grandes riscos da sociedade, com a possibilidade de flexibilização de garantias penais e processuais penais (direito penal periférico). Confere proteção aos bens jurídicos supraindividuais, possibilitando a antecipação da tutela penal e a criação de crimes de acumulação. Porém, diante dessa flexibilização, não admite aplicação da pena e prisão, mas somente as penas restritivas de direitos e pecuniárias.
>> Direito penal de terceira velocidade: Refere-se a uma mescla entre as características acima, vale dizer, utiliza-se da pena privativa de liberdade (como o faz o Direito Penal de primeira velocidade), mas permite a flexibilização de garantias materiais e processuais (o que ocorre no âmbito do Direito Penal de segunda velocidade). Essa tendência pode ser vista em algumas recentes leis brasileiras, como a Lei dos Crimes Hediondos, Lei n. 8.072, de 1990, que, por exemplo, aumentou consideravelmente a pena de vários delitos, estabeleceu o cumprimento da pena em regime integralmente fechado e suprimiu, ou tentou suprimir, algumas prerrogativas processuais (exemplo: a liberdade provisória), e a Lei do Crime Organizado (Lei n. 9.034, de 1995), entre outras.
>> Direito penal de quarta velocidade (neopunitivismo): Seria o modelo de sistema penal utilizado pelo Tribunal Penal Internacional,com restrição e supressão de garantias penais e processuais penais de réus que no passado ostentaram a função de chefes de estado e, como tal, violaram gravemente tratados internacionais que tutelam direitos humanos. Para o neopunivismos, o inimigo é aquele que alguma vez foi detentor do poder estatal e violou direitos humanos.
SALIM, Alexandre; AZEVEDO, Marcelo André de. Direito Penal: parte geral. 4 ed. ed Juspodivm, 2014, fl. 37 e 38
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LETRA D
1ª velocidade: PPL (garantista)
2ª velocidade: Penas alternativas (flexibilizada)
3ª velocidade PPL (direito penal do inimigo)
4ª velocidade: Direito Penal Internacional - neopunitivismo
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Direito Penal em velocidades (Silva Sánchez).
Trabalha-se a intensidade de aplicação do direito penal e da pena.
Vai até a terceira velocidade, porque a 4º não é desse autor.
1ª velocidade do direito penal. Aplicação das garantias constitucionais + aplicação de pena privativa de liberdade.
Na 1ª velocidade, Silva Sánchez diz: para aplicar-se a alguém a temida PPL, tem que respeitar as garantias constitucionais. É a velocidade mais morosa.
2ª velocidade: supressão de garantias constitucionais + pena restritiva de direitos.
Para aplicar uma PRD, pode suprimir garantias constitucionais.
3ª velocidade. Nada mais é do que o Direito Penal do Inimigo, de Jakobs. Só que, em Silva Sánchez, é chamado de DP de terceira velocidade. É a supressão de garantias constitucionais e aplicação de pena privativa de liberdade. Existe no Brasil: RDD.