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ID
749935
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Imagine os seguintes casos hipotéticos:

I. José R.N., com dolo, induz Jaciara, criança de 11 anos, a satisfazer a lascívia sexual de Sérgio S.S.

II. Fábio L.Q.T., com dolo, induz Neliana, adolescente de 17 anos, a sastisfazer a lascívia sexual de outrem.

III. James B. D., com dolo, induz Camila, de 38 anos, a satisfazer a lascívia sexual de outrem.

Levando-se em conta apenas as disposições do Código Penal Brasileiro, marque a alternativa CORRETA:

Alternativas
Comentários


  • Art. 218 X ECA: entendemos que tal conduta não se confunde com o crime previsto pelo art. 244-B do ECA. Enquanto o primeiro diz respeito à corrupção sexual do menor, o segundo diz respeito à corrupção moral do menor, incidindo, também nos casos em que o menor tenha entre 14 e 18 anos de idade. Gustavo Octaviano D. Junqueira vai além: “se o menor é induzido a praticar atos libidinosos sem o contato com terceiro (via Internet, por exemplo), para satisfazer a lascívia daquele que o induz? Não há estupro contra vulnerável, pois nenhum ato foi praticado com menor. Não há também o presente crime, pois o objetivo não satisfazer a lascívia de outrem, mas sim do próprio sujeito ativo (...). A única solução possível é a tipificação no art. 241-D, p. único, II do ECA” Ocorre que tal conduta, somente protege aquele menor de 12 anos, ou seja, criança, pela própria redação do “caput” do artigo, sendo que atípica será a conduta se a vítima contar com mais de 12 anos de idade e menos de 14 anos.

    http://blogjuridicopenal.blogspot.com.br/2012/08/art-218-do-codigo-penal-comentario.html
  •  

     

     

    Corrupção de menores

    Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem: (Redação dada pela Lei nº 12.015, de 2009)

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.


    Mediação para servir a lascívia de outrem

     

            Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

            Pena - reclusão, de um a três anos.

            § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda

  • RECURSO ESPECIAL. PENAL. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES. ART. 218 DO CÓDIGO PENAL. CONDUTA PRATICADA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N.º 12.015/09. VÍTIMA MAIOR DE 14 (QUATORZE) E MENOR DE 18 (DEZOITO) ANOS. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS. ARTS. 2.º E 107, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA RETROATIVIDADE DE LEI QUE NÃO MAIS CONSIDERA O FATO COMO CRIMINOSO. RECURSO PROVIDO. 1. A Lei n.º 12.015, de 07 de agosto de 2009, alterou, em profundidade, os crimes de corrupção de menores, previstos no Código Penal e no Estatuto da Criança e do Adolescente. Ela ainda revogou, expressamente, a Lei  n.º 2.252/1954, que também tratava desse instituto. 2. O art. 218 do Código Penal visa evitar a mácula sexual daqueles em processo de desenvolvimento, definindo corrupção de menores como a conduta de "[i]nduzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem". 3. O art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, por sua vez, tem o escopo de proteger a formação moral, punindo quem "[c]orromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la", para evitar sua incursão no mundo da criminalidade. 4. Nesse contexto, verifica-se uma lacuna legislativa, em consonância com a nova sistemática para a delicada questão da tutela da dignidade sexual dos menores, no caso da prática consentida de conjunção carnal ou ato de libidinagem com adolescente maior de 14 (quatorze) e menor de 18 (dezoito) anos, que não esteja inserido em um contexto de favorecimento de prostituição ou outra forma de exploração sexual, como é o caso dos autos. 5. Recurso provido para absolver o Réu, com fundamento nos arts. 2.º e 107, inciso III, do Código Penal. (REsp 1218392/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 28/05/2012)
  • d) José R.N. praticou crime de corrupção de menores (ARTIGO 218) e Fábio L.Q.T. praticou crime de mediação para servir à lascívia de outrem na sua forma qualificada (ARTIGO 227, §1º).
  • Galera, na boa, a questão foi mal formulada. 
    O tipo penal requer um fim especial de agir, qual seja, a finalidade de induzir a prostituição ou outra forma de exploração sexual.
    A questão limitou-se a dizer q o autor praticou o favorecimento com dolo, mas qual dolo?
    Quem nunca deu uma força, ou até mesmo induziu um encontro com fim de ajudar um amigo a satisfazer a "lascívia", (kkkk).
    Se isso for crime......
  • ... ta todo mundo na merda... rs...
  • LETRA (a) = Tanto Fábio L.Q.T. como James B.D. cometeram condutas formalmente atípicas do ponto de vista penal.
    Neste caso, tanto Fábio L.Q,T, como James B.D cometeram condutas TIPICAS, pois o verbo do tipo consiste em "induzir alguém".
    "Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem"
    "Art. 227, § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda"

    LETRA (b) = Somente James B.D. cometeu conduta formalmente atípica do ponto de vista penal
    Também neste caso, James B.D. cometeu conduta típica, pois "induziu alguém" a praticar o ato.
    "Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem"

    LETRA (c) = No caso de Sérgio S.S. praticar conjunção carnal com Jaciara, ele responderá pelo crime de estupro de vulnerável e José R. N. será responsabilizado como coautor do crime praticado por Sérgio S.S.
    Neste caso, Sérgio S.S. responderá por crime de estupro de vulneravel, enquanto que José R. N. responderá como PARTICIPE do crime

    LETRA (d) = José R.N. praticou crime de corrupção de menores e Fábio L.Q.T. praticou crime de mediação para servir à lascívia de outrem na sua forma qualificada.
    ((((((((CORRETA)))))))))
    "Art. 218.  Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem"
    "Art. 227, § 1o Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda"


    LETRA (e) = José R.N. cometeu crime de corrupção de menores, e Fábio L.Q.T. cometeu conduta formalmente atípica.
    Vide explicação da alternativa acima.

    Bons estudos!

  • Caros Colegas, espero que eu ajude. Vejamos as sutilezas:

    José, Fábio e James praticaram infração penal; Portanto, elemina as letras "a", "b" e "e".


    No tocante a letra "c": se houver a conjunção carnal ou a realização de qualquer ato libidinoso, estaremos diante do 217-A.
    E, ambos respondem pelo estupro de vunerável. Contudo, José responde pelo mesmo crime não na condição de coautor e sim de participe (induziu); errada a letra "c";
    Sobrando por eliminação a letra "d" (opção correta), onde os remeto as explicações dadas pelo colega Renan O.

    Observações finais (complementares):
    Obs1: o artigo 218 expressa somente "satisfazer a lascívia de outrem"; não se refere a conjunção carnal ou qualquer ato de libidinagem; ocorrendo um desses meios, desnatura o 218 e caracteriza o 217-A (nos exatos termos da letra "c");

    Obs2: NUCCI não entende desta forma. o 218 impede que em caso de induzimento, seja reconhecida a figura do artigo 217-A (seria inclusive, exceção a teoria monista - se o suj ativo induz o vunerável a praticar conjunção carnal com outrem, este responde por estupro de vunerável (217-A, CP) e aquele por corrupção de menores (218,CP). 

    Bons estudos!
  • Na minha opinião as letras C e D estão corretas pelas razões já expostas pelo colega Bruce.

  •  Pessoal, é sempre uma satisfação estudar por este fórum, aprendo muito aqui, assim, gostaria de compartilhar.

     Letra C


            Em que pese posicionamentos diverso, acredito que na alternativa C, não teremos concurso de pessoas em relação ao crime de Estupro de Vulnerável. 

           Vejamos, o dolo de José R. N. foi o de praticar a conduta do Art. 218, logo, não poderá responder pela conduta de Sérgio S. S., caso contrário, estaríamos diante da odiosa RESPONSABILIDADE PENAL OBJETIVA. Não evidência há elementos para concluirmos pelo concurso de pessoas com relação ao infração do Art. 217-A, levada a cabo por Sergio S. S.

          José R. N. pela teoria da imputação objetiva, não poderá responder pelo 217-A e sim pelo crime que quis cometer, o do Art. 218.

  • c) Sergio S.S não será coautor, mas partícipe do estupro de vulnerável.

    d) Induzir alguém menor de 14 a satisfazer lascívia de outrem = art. 218 (Corrupção de menores). Induzir alguém (maior de 14) a satisfazer lascívia de outrem = art. 227 (Mediação para servir a lascívia de outrem).

  • Apontamento interressantes: (https://leonardocastro2.jusbrasil.com.br/artigos/121943505/legislacao-comentada-arts-218-e-218-a-do-cp)

    1) Corrupção de menores - CP, art. 218: o agente induz (convence, cria a ideia) a vítima a praticar algum ato que vise satisfazer a lascívia de outra pessoa. O ato deve ser meramente contemplativo (ex.: uso de uma fantasia), sem que exista contato físico entre o terceiro beneficiado e a vítima. Se vier a ocorrer conjunção carnal ou outro ato libidinoso diverso, ambos, quem induziu e beneficiado, serão responsabilizados por estupro de vulnerável, desde que, é claro, tenha existido dolo do aliciador nesse sentido.

    2) Corrupção de menores - CP, art. 218: A conduta deve ter como destinatária pessoa determinada (beneficiário certo). Caso contrário, caso o agente convença a vítima a satisfazer a lascívia de um número indeterminado de pessoas, o crime poderá ser o do art. 218-B: favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.

    3) O estupro de vulnerável - CP, art. 217-A: consiste em ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com quem é menor de 14 (quatorze) anos. Se alguém alicia o vulnerável a praticar ato sexual com terceiro, ambos, aliciador e beneficiado, devem responder por estupro de vulnerável.

    4) O favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável - CP, art. 218-B: o conceito de vulnerável, nesta hipótese, é mais amplo: menor de 18 (dezoito) anos ou quem, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato sexual. Sendo a vítima menor de 14 (quatorze) anos, só ocorrerá o crime do art. 218-B se o aliciamento se der a um número indeterminado de pessoas. Se determinado, o crime será o do art. 218. Ademais, se vier a ocorrer o contato sexual entre vítima e beneficiado, o crime será o de estupro de vulnerável, tanto para o aliciador quanto para quem pratica o ato sexual.

    5) Corrupção de menores do ECA: Art. 244-B. Não há como confundir os delitos. No art. 244-B do ECA, o agente pratica crime ou contravenção penal na companhia de menor de 18 (dezoito) anos, ou o induz a praticá-lo, fazendo com que aquela pessoa, que ainda não atingiu a maioridade, passe a fazer parte do mundo do crime. Trata-se de crime formal, que não exige resultado naturalístico para a sua consumação. No art. 218 do CP, por outro lado, a vítima, menor de 14 (quatorze) anos, é induzida a satisfazer a lascívia de outrem mediante a prática de alguma conduta sem contato físico, meramente contemplativa.

  • Gabarito: Letra D

  • Letra D.

    d) Vamos analisar calmamente. Em primeiro lugar, José R. N. induziu uma criança (11 anos) a satisfazer a lascívia de um terceiro. Incorreu, portanto, no delito de corrupção de menores (art. 218 do CP). Em segundo lugar, temos a conduta de Fábio L. Q. T, que também induziu uma pessoa a satisfazer a lascívia de um terceiro. Entretanto, como, nesse caso, a vítima possui 17 anos, o delito configurado é o de mediação para satisfazer a lascívia de outrem (art. 227 do CP).
     

     

    Questão comentada pelo Prof. Douglas Vargas 
     

  • Kkkkkk, acho que todos no mundo já cometeram esse crime então...

  • PM/BA 2020

    gab D

  • GABARITO: D

    I. José R.N., com dolo, induz Jaciara, criança de 11 anos, a satisfazer a lascívia sexual de Sérgio S.S.

    A conduta incriminada pelo art. 218 não pode ser atribuída a terceiro beneficiado pelo comportamento da vítima, é dizer, o outrem do tipo penal, a pessoa cujo lascívia se busca saciar. Assim, José R.N pratica o delito do art. 218.

    Quanto ao S.S, se o crime do art. 218 se consumar, haja vista ser crime material, poderá praticar a conduta do art. 218-A ou até mesmo do art. 217-A, se vier e praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com Jaciara, a depender do dolo

    Sujeito ativo do art. 218-A pratica a conjunção carnal na presença de menor de 14 anos ou induz a criança ou adolescente a presenciar tais atos, a fim de satisfazer lascivia própria .

    Masson, direito penal especial, vol 3, 2019, p. 79

    II. Fábio L.Q.T., com dolo, induz Neliana, adolescente de 17 anos, a sastisfazer a lascívia sexual de outrem.

    (..)Se o sujeito induzir vítima maior de 14 anos e menor de 18, satisfazer lascívia de outrem, deverá ser responsabilizado pelo crime previsto no art. 227, parágrafo primeiro, 1a parte.

    Fabio LQT praticou conduta típica do art. 227, parágrafo primeiro do CP.

    Masson, direito penal especial, vol 3, 2019, p. 110

    III. James B. D., com dolo, induz Camila, de 38 anos, a satisfazer a lascívia sexual de outrem.

    O sujeito ativo é o proxeneta, trata-se do crime de lenocínio principal. (...) O legislador incriminou o envolvimento de uma pessoa, que atua como intermediária, na atividade sexual de terceiros. (...) A conduta deve voltar -se a pessoas determinadas

    James B.D. praticou o crime do art. 227, caput, CP.

    Masson, direito penal especial, vol 3, 2019, p. 107

  • Gabarito: D

     Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

      Mediação para servir a lascívia de outrem

           Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1 Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:                 

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

           § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

           § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • - Corrupção de menores - Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem: - Mediação para servir a lascívia de outrem - Art. 227. Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem: CORRUPÇÃO (218) X MEDIAÇÃO (227): - Diferença está na idade da vítima - Menor 14a = Corrupção menores - Acima 14a e Menor 18a = Mediação (qualificada) - Maior 18a = Mediação (caput) - Corrupção menores - Menor 14a - Mediação (qualif)- Maior 14a e Menor 18 - Mediação (caput) - Maior 18a - DICA: Corrupção de menores do ECA (244-B) não tem nada a ver com questão sexual - Art. 244-B. Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: Pena - reclusão, de 1 a 4 anos.
  • Mediação para servir a lascívia de outrem (art. 227, CP). Trata-se de tipo penal em absoluto desuso.

  • Jurisprudência em teses do STJ :

    Com o advento da Lei n. 12.015/2009, o crime de corrupção sexual de maiores de 14 e menores de 18 anos, previsto na redação anterior do art. 218 do CP, deixou de ser tipificado, ensejando abolitio criminis.

    Julgados: RHC 80481/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 11/04/2017; REsp 981837/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 24/04/2014, DJe 05/05/2014; HC 273582/GO, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, QUINTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 23/09/2013. Ag no REsp 1586125/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 25/08/2016, publicado em 31/08/2016; REsp 1251098/AC (decisão monocrática), Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 24/06/2015, publicado em 03/08/2015; 

  • Gabarito: D

     Corrupção de menores 

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 (catorze) anos a satisfazer a lascívia de outrem:          

    Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.

      Mediação para servir a lascívia de outrem

           Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

           Pena - reclusão, de um a três anos.

           § 1 Se a vítima é maior de 14 (catorze) e menor de 18 (dezoito) anos, ou se o agente é seu ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou de guarda:                 

           Pena - reclusão, de dois a cinco anos.

           § 2º - Se o crime é cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude:

           Pena - reclusão, de dois a oito anos, além da pena correspondente à violência.

           § 3º - Se o crime é cometido com o fim de lucro, aplica-se também multa.

  • Quanto a letra C, José R.N não poderá ser enquadrado como coautor no crime de estupro de vulnerável, mas sim como partícipe.

  • Muitos comentários equivocados dos colegas, a respeito do item III

    Os crimes de consumo podem ser próprios ou impróprios. Serão próprios quando os elementos da relação jurídica de consumo comporem sua estrutura normativa de modo a vislumbrar o fornecedor como sujeito ativo e o consumidor como sujeito passivo. Além dos crimes tipificados no , também são considerados próprios, dentre outros, os crimes previstos nos arts. 272,273 ,  e  278 CP . Já em relação aos crimes de consumo impróprios (acidentalmente ou reflexamente de consumo) os sujeitos ativo e passivo não corresponderão, necessariamente, às figuras do fornecedor e do consumidor (LUCAS, 2016).

  • Muitos comentários equivocados dos colegas, a respeito do item III

    Os crimes de consumo podem ser próprios ou impróprios. Serão próprios quando os elementos da relação jurídica de consumo comporem sua estrutura normativa de modo a vislumbrar o fornecedor como sujeito ativo e o consumidor como sujeito passivo. Além dos crimes tipificados no , também são considerados próprios, dentre outros, os crimes previstos nos arts. 272,273 ,  e  278 CP . Já em relação aos crimes de consumo impróprios (acidentalmente ou reflexamente de consumo) os sujeitos ativo e passivo não corresponderão, necessariamente, às figuras do fornecedor e do consumidor (LUCAS, 2016).

  • GABARITO: D

    I. José R.N., com dolo, induz Jaciara, criança de 11 anos, a satisfazer a lascívia sexual de Sérgio S.

    Conduta de R.N. – Corrupção de menores.

    Art. 218. Induzir alguém menor de 14 anos a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.    

     

    Conduta de Sérgio S. – não é tipificada. No entanto, se vier a praticar conjunção carnal ou qualquer outro ato libidinoso com a menor de 14 anos, deverá ser imputado o delito de estupro de vulnerável, de natureza hedionda e definido pelo art. 217-A do Código Penal.

     

    II. Fábio L.Q.T., com dolo, induz Neliana, adolescente de 17 anos, a sastisfazer a lascívia sexual de outrem.

    Conduta de L. Q. T. – Mediação para servir a lascívia de outrem qualificada.

    Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

    § 1º Se a vítima é maior de 14 e menor de 18 anos [...]

    Pena - reclusão, de 2 a 5 anos.

     

    III. James B. D., com dolo, induz Camila, de 38 anos, a satisfazer a lascívia sexual de outrem.

    Conduta de James B. D. – Mediação para servir a lascívia de outrem.

    Art. 227 - Induzir alguém a satisfazer a lascívia de outrem:

    Pena - reclusão, de 1 a 3 anos.

     

     

    “Disciplina é igual a liberdade. ⁠O que importa não é o que você prega, é o que você tolera. Não espere estar motivado todos os dias para sair e fazer as coisas acontecerem. ”

    Bons estudos, pessoal.

     

    Qualquer erro/crítica/dúvidas é só chamar no inbox!

  • Lembrando que:

    Induzir é incitar, incutir, mover, levar uma ideia para outrem. No induzimento, a pessoa faz penetrar na mente da vítima a ideia. Instigação ocorre quando a vítima já pensava em fazer e esta idéia é encorajada, incentivada animada pelo autor, alguém.

    I. José R.N., com dolo, induz Jaciara, criança de 11 anos, a satisfazer a lascívia sexual de Sérgio S.S.

    • Corrupção de menores (menor de 14)
    • Se sérgio realiza conjunção carnal ou outro ato libidinoso com a menor de 14 restaria configurado o crime de estupro de vulnerável por parte de Sérgio, e José serie partícipe por induzir

    II. Fábio L.Q.T., com dolo, induz Neliana, adolescente de 17 anos, a sastisfazer a lascívia sexual de outrem.

    • mediação para servir à lascívia de outrem na sua forma qualificada. (menor de 18 e maior de 14)

    III. James B. D., com dolo, induz Camila, de 38 anos, a satisfazer a lascívia sexual de outrem.

    • mediação para servir à lascívia de outrem na sua forma simples. (18+)