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ID
749983
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Estadual
Assuntos

Sobre os Poderes Executivo e Legislativo do Estado do Mato Grosso do Sul, afirma-se:

I. Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os deputados não poderão ser processados por crime, sem prévia licença da Assembleia Legislativa, mas o indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

II. Aplicando-se analogamente a Constituição Federal, no caso de vacância do cargo de Deputado do Estado, o suplente será convocado. Todavia, a Constituição do Estado do Mato Grosso do Sul ainda prevê que ausente o suplente, duas serão as soluções: se faltar mais de três meses para o término do mandato, far-se-á eleição indireta para preenchimento do cargo; se o prazo for menor, o cargo ficará vago.

III. A Assembleia Legislativa do Estado reúne-se na capital; todavia, por motivo de conveniência pública e por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  •  i - correta

     Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

            § 1º Os Deputados e Senadores, desde a expedição do diploma, serão submetidos a julgamento perante o Supremo Tribunal Federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

            § 2º Desde a expedição do diploma, os membros do Congresso Nacional não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável. Nesse caso, os autos serão remetidos dentro de vinte e quatro horas à Casa respectiva, para que, pelo voto da maioria de seus membros, resolva sobre a prisão. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

            § 3º Recebida a denúncia contra o Senador ou Deputado, por crime ocorrido após a diplomação, o Supremo Tribunal Federal dará ciência à Casa respectiva, que, por iniciativa de partido político nela representado e pelo voto da maioria de seus membros, poderá, até a decisão final, sustar o andamento da ação(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

            § 4º O pedido de sustação será apreciado pela Casa respectiva no prazo improrrogável de quarenta e cinco dias do seu recebimento pela Mesa Diretora. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 35, de 2001)

            § 5º A sustação do processo suspende a prescrição, enquanto durar o mandato



    III  - 


    Artigo 53
    A Assembléia Legislativa reunir-se-á em sessão ordinária na capital do Estado, independentemente de convocação, de quinze de fevereiro a trinta de junho, e de primeiro de agosto a quinze de dezembro de cada ano. 
     § 5º Por motivo de conveniência pública e por deliberação da maioria absoluta de seus membros, poderá a Assembléia Legislativa reunir-se, temporariamente, em qualquer cidade do Estado. 
  • ii - incorreta
    Art. 56. Não perderá o mandato o Deputado ou Senador:

                  § 1º - O suplente será convocado nos casos de vaga, de investidura em funções previstas neste artigo ou de licença superior a cento e vinte dias.

            § 2º - Ocorrendo vaga e não havendo suplente, far-se-á eleição para preenchê-la se faltarem mais de quinze meses para o término do mandato.

  • Com relação ao item I, cabe fazer uma correção aos comentários do Nandoch:

    Os dispositivo citados são da Constituição Federal e, conforme disposto no art. 53, parágrafo 3 não se exige licença para a instauração de processo. O MP oferece denúncia contra Deputado e Senador e somente após, dá ciência à Casa respectiva que dedidirá sobre a sustação ou não do andamento da ação.

    Ocorre que, a questão referia-se as regras dos Deputados e Senadores do Mato Grosso do Sul e, em consulta a Constituição do Estado verifica-se que o entendimento em relação a instauração de processo é diferente da CF. Neste caso, conforme preceitua o art. 57 da CE, exige-se licença para a instauração de processo.
    Art. 57 - Os Deputados são invioláveis, no exercício de seu mandato, por suas opiniões, palavras e votos.
    § 1º - Desde a expedição do diploma até a inauguração da legislatura seguinte, os Deputados não poderão ser presos, salvo em flagrante de crime inafiançável, nem processados por crime, sem prévia licença da Assembléia Legislativa.
    § 2º - O indeferimento do pedido de licença ou a ausência de deliberação suspende a prescrição enquanto durar o mandato.

    Essa questão é pura pegadinha, pois quem não conhecia a CE do MS e respondeu conforme o posicionamento da CF errou a questão.

    Bons estudos!!!!!!
  • ai ai ai Nandoca, tudo errado o que o senhor falou. 
  • Vão me desculpar!!! No comando da questão não fala que é com base na CE?