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SENTENÇAS RESCINDÍVEIS
Permite-se a rescisão apenas das sentenças que versem sobre a inelegibilidade, isto é, as provenientes de ação de impugnação de registro de candidato, ação de impugnação de mandato eletivo, recurso contra (ou pela) diplomação ou investigação judicial, além dos correspondentes recursos.
As sentenças homologatórias de registro de candidaturas não estão sujeitas às ações rescisórias, uma vez que a ação anulatória dos procedimentos de jurisdição voluntária do código de processo civil não encontra correspondência no direito eleitoral, ainda que a decisão rescindenda seja contenciosa em grau recursal.
Leia mais: http://jus.com.br/revista/texto/2755/os-limites-da-acao-rescisoria-no-direito-eleitoral#ixzz23cDxf3aa
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Questão II:
PROPAGANDA PARTIDÁRIA. PROMOÇÃO PESSOAL. FILIADO A PARTIDO DIVERSO. DESVIRTUAMENTO. INSTITUIÇÃO UNILATERAL. COBRANÇA. ANUALIDADE. DIRETÓRIO REGIONAL. IRREGULARIDADE. COMPOSIÇÃO. COMISSÃO EXECUTIVA E DIRETÓRIO NACIONAL. MATÉRIA INTERNA CORPORIS. DECADÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ARQUIVAMENTO DA REPRESENTAÇÃO.
A competência para apreciar matéria interna corporis dos partidos políticos é da Justiça Comum, e não desta Justiça especializada. A representação pela prática de propaganda partidária irregular pode ser ajuizada até o semestre seguinte à divulgação do programa impugnado, tendo em vista o disposto no art. 45, § 2º, da Lei nº 9.096/95, sob pena de se operar a decadência. (TSE, Representação n.º 763, de 6.3.2007, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha)
"(...) a divergência interna do partido político, desde que a questão tenha reflexos no processo eleitoral, pode ser apreciada pela Justiça Eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, garantido pelo art. 17, § 1º, da Constituição Federal (Edcl no AgRg no REspe nº 23.913/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 26.10.2004). (TSE, Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral n.º 30.535, de 11.10.2008, Rel. Min. Felix Fischer)
Bons estudos!!!
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A competência para o processamento da Ação de Execução Fiscal das multas eleitorais é da própria Justiça Eleitoral, conforme se depreende do art. 367, IV, do Código Eleitoral:
Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas:
IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;
Não obstante certo tumulto que rondou o tema, notadamente pelo fato do nome dos eleitores irem parar no CADIN por força da inscrição de seu débito, a jurisprudência se pacificou no sentido de ser mesmo a Justiça Eleitoral competente para julgar todas as ações que decorram de fatos nascidos na sua esfera de competência. Em assim sendo, se a multa é aplicada pelo Juiz Eleitoral, é ele que deve processar a execução.
Para retirar qualquer dúvida, vejam o que diz a jurisprudência:
PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - EXECUÇÃO FISCAL DE MULTA ELEITORAL. Conflito conhecido e decidido em favor da Justiça Eleitoral. (STJ. CC 22.539/TO. Primeira Seção. Rel. Min. Eliana Calmon. DJU de 08/11/99, p. 69.)
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EXECUÇÃO FISCAL - JUÍZO ELEITORAL - CÓDIGO ELEITORAL - COMPETÊNCIA. A Lei nº 4.737 de 15 de julho de 1965, recepcionada pela Constituição Federal determina que a cobrança de "qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os Juízos Eleitorais". Conflito conhecido e declarado competente o MM. Juízo de Direito da 29ª Zona Eleitoral do Estado de Tocantins. (STJ. CC 23.132/TO. Primeira Seção. Rel. Min.Garcia Vieira. DJU de 07/06/99).
PROCESSO CIVIL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL - AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DECORRENTE DE MULTA ELEITORAL.
1. A Constituição Federal é clara em estabelecer como prevalente a Justiça Eleitoral, em matéria de competência, quando o conflito é oriundo de fato nascido na esfera daquela justiça especializada, haja vista o teor do art. 109, I, da Constituição Federal. 2. Conflito conhecido e decidido em favor do Juízo Eleitoral, o suscitante. (STJ. CC 32.609/SP, Primeira Seção. Rel. Min. Eliana Calmon. DJU de 04/03/2002).
Enfim, se a multa for aplicada pela Justiça Eleitoral e com ela se relacionar diretamente, não há dúvida de sua competência para processar o feito onde se dará a cobrança daquela. Situação diversa acontece, entretanto, quando a multa não tem decorrência direta das competências próprias especializadas da Justiça Eleitoral, hipótese em que se atrai a competência da justiça comum; vejamos um exemplo na própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO FEDERAL E JUÍZO ELEITORAL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ARTS. 12 E 125, II, DA LEI 6.815/80. PERMANÊNCIA ILEGAL DE ESTRANGEIRO EM TERRITÓRIO NACIONAL. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO COM A JUSTIÇA ELEITORAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM FEDERAL, A SUSCITADA.
Ora, a permanência de um estrangeiro no território nacional fora dos casos legais em nada se relaciona com o processo eleitoral; em assim sendo, a execução fiscal respectiva em caso de incidência de multa deve tramitar na Justiça Comum Federal.
Não se olvide do que está previsto no art. 109, I, da Constituição Federal, que merece citação:
Art. 109, I, da CF/88, compete à Justiça Federal processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho.
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Alguém sabe me dizer onde eu acho o embasamento/explicação para a assertiva V? Alguém podería me explicar?
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Olá Paloma, a resposta da V está na CF art. 14 §10.
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Fundamentação para o item III (correto):
Código Eleitoral (Lei 4737/65)
Art. 22. Compete ao Tribunal Superior:
I - Processar e julgar originariamente:
(...)
j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado.(Incluído pela LCP nº 86, de 1996)
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IV -
Ementa: MANDATO ELETIVO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INFIDELIDADE. SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO 22.610 DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL. Compete à Justiça Estadual o julgamento de ação que visa à perda do mandato eletivo decorrente de desfiliação partidária consumada antes de março de 2007. Resolução nº 26.610, de 30 de outubro de 2007, do Superior Tribunal Eleitoral. Interpretação do art. 2º. Recurso provido. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70024731739, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 24/07/2008).
Ementa: MANDATO ELETIVO. FILIAÇÃO PARTIDÁRIA. INFIDELIDADE. SUBSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA. TRE. RESOLUÇÃO 22.610 DO SUPERIOR TRIBUNAL ELEITORAL. Compete ao Tribunal Regional Eleitoral o julgamento de ação que visa à perda do mandato eletivo decorrente de desfiliação partidária consumada após março de 2007. Art. 2º da Res. n.º 26.610/2007, do TSE. Recurso provido. (Agravo de Instrumento Nº 70045773009, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 24/10/2011).
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I. Verdadeiro. Art. 367. A imposição e a cobrança de qualquer multa, salvo no caso das condenações criminais, obedecerão às seguintes normas: IV - A cobrança judicial da dívida será feita por ação executiva na forma prevista para a cobrança da dívida ativa da Fazenda Pública, correndo a ação perante os juízos eleitorais;
II. Falso. Fiquei um pouco confusa quanto a esta assertiva. Depois de alguma pesquisa, encontrei o seguinte comentário: "Essa é uma máteria muito controversa na doutrina, entretanto o TRE/GO firmou seu posicionamento pela competência da Justiça Eleitoral apreciar matéria interna corporis dos Partidos Políticos quando houver reflexo direito no processo eleitoral, sem que esse controle jurisdicional interfira na autonomia das agremiações partidárias, especialmente no que tange a aplicação do Princípio da Eficácia Horizontal dos Direitos Fundamentais e envolvendo o Registro de Candidaturas e as Convenções Partidárias. No mesmo sentido também citei o posicionamento predominante do TSE,portanto, não é qualquer matéria interna corporis, que a Justiça Eleitoral pode apreciar, apenas as que causem incidência direta no processo eleitoral!" (http://www.blogeleitoral.org/2008/11/possibilidade-da-justia-eleitoral.html)
III. Verdadeiro. Art. 22. Compete ao Tribunal Superior: I - Processar e julgar originariamente: j) a ação rescisória, nos casos de inelegibilidade, desde que intentada dentro de cento e vinte dias de decisão irrecorrível, possibilitando-se o exercício do mandato eletivo até o seu trânsito em julgado. (Incluído pela LCP nº 86, de 1996)
IV. Verdadeiro. A competência para apreciação de pedido de perda de mandato eletivo, por ato de infidelidade partidária é da Justiça Eleitoral, conforme disciplinado pela Res.-TSE nº 22.610/2007 e nos termos da manifestação do Supremo Tribunal Federal.
V. Verdadeiro. CF, Art. 14, § 10 - O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude. + § 11 - A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.
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Súmula-TSE nº 33
O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, inciso XV, do Código Eleitoral, resolve aprovar a proposta de edição do seguinte verbete de súmula:
Somente é cabível ação rescisória de decisões do Tribunal Superior Eleitoral que versem sobre a incidência de causa de inelegibilidade.
Ac.-TSE, de 10.5.2016, no PA nº 32345.
Ministro DIAS TOFFOLI, presidente e relator – Ministro GILMAR MENDES – Ministro LUIZ FUX – Ministro HERMAN BENJAMIN – Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO – Ministro HENRIQUE NEVES DA SILVA – Ministra LUCIANA LÓSSIO.
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Publicada no DJE de 24, 27 e 28.6.2016.
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Ações relativas à decretação da perda de mandato por infidelidade partidária.
CUIDADO!!!!!!
Qual(is) os órgãos são competentes?
Para não esquecer, são os Tribunais, seja Superior(Presidencial ou Federal), seja Regional (Estadual ou Municipal), a depender do mandato.
Importante: Juiz Eleitoral não tem competência sobre matéria de infidelidade partidária.
Por fim, impende destacar que, para os cargos majoritários, o mandato pertence ao exercente e não ao partido.
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ASSERTIVA I:
Súmula 374, STJ: Compete à Justiça Eleitoral processar e julgar a ação para anular débito decorrente de multa eleitoral. (Grifei)
Súmula 368, STJ: Compete à Justiça comum estadual processar e julgar os pedidos de retificação de dados cadastrais da Justiça Eleitoral. (Grifei)
ASSERTIVA II:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONVENÇÃO PARTIDÁRIA. ESCOLHA DE CANDIDATOS. ANULAÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ELEITORAL. 1. Conflito suscitado em mandado de segurança por meio do qual o impetrante pretende invalidar a ata da convenção partidária por intermédio da qual foram escolhidos os candidatos ao cargo de vereador do Município de Jequié - BA. 2. Compete à Justiça Eleitoral decidir as causa em que a análise da controvérsia é capaz de produzir reflexos diretos no processo eleitoral, a exemplo da hipótese em que se questiona a validade de convenção partidária na qual são escolhidos os candidatos ao pleito, com posterior registro de candidatura. Precedentes do Tribunal Superior Eleitoral. 3. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 23ª Zona Eleitoral de Jequié - BA, ora suscitante. (CC 148.693/BA, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/12/2016, DJe 19/12/2016)