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Art. 39 da lei 9504
I - § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
II- § 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagem de sonorização fixa são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas. (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)
III - § 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata;
IV - § 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
V – 39§3º acima descrito
Art. 244. É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição:
II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.
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como poder notar. a letra A esta errada
pois o horario é até 22 e nao 20.
portanto. alteração de gabarito para letra b
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Conforme informado pelo colega acima, o gabarito relamente foi alterado pela banca examinadora:
"A Comissão do 30º Concurso para o cargo de Juiz Substituto do Estado de Mato Grosso do Sul, através de seu Presidente, Exmo. Sr. Des. HILDEBRANDO COELHO NETO, no uso de suas atribuições legais, RESOLVE:
I. COMUNICAR que, após a análise de recursos interpostos, houve as seguintes alterações no gabarito:
QUESTÃO Nº DECISÃO
68 Alterada para letra B".
Já informei ao site QC para que façam a devida correção.
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Penso que a alternativa I está correta. A legislação dispõe que os auto-falantes e amplificadores podem funcionar das 08:00 às 22:00. Ora, quem pode o mais, pode o menos. Portanto, NÃO ESTÁ INCORRETO dizer ser permitido a utilização desse tipo de divulgação das 08:00 às 20:00. A questão NÃO diz que em regra, "é permitido SOMENTE". Mas, se a banca queria cobrar a literalidade da lei, formulou mal a alternativa.
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Cara, está entre vírgulas "em regra". E a regra é até as 22.
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Sabendo que o item I está errado já se elimina as aterntivas A, C, D e E.
Alto-falantes ou amplificadores de som ➝ entre as 8h e 22h (Lei 9.504, art. 39, §3º).
Comícios e aparelhagens de som fixas ➝ entre as 8h e 24h (Lei 9.504, art. 39, §4º).
Comício de encerramento ➝ entre as 8h e 2h, se prorrogável (Lei 9.504, art. 39, §4º).
Gabarito B.
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"Se fizéssemos todas aquelas coisas de que somos capazes, nós nos surpreenderíamos a nós mesmos."
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GABARITO LETRA B
LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)
ARTIGO 39 § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
I - das sedes dos Poderes Executivo e Legislativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, das sedes dos Tribunais Judiciais, e dos quartéis e outros estabelecimentos militares;
II - dos hospitais e casas de saúde;
III - das escolas, bibliotecas públicas, igrejas e teatros, quando em funcionamento.
§ 4o A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 (oito) e as 24 (vinte e quatro) horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 (duas) horas.
§ 5º Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR:
§ 7o É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral.
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LEI Nº 9504/1997 (LEI DAS ELEIÇÕES)
ARTIGO 39 § 3º O funcionamento de alto-falantes ou amplificadores de som, ressalvada a hipótese contemplada no parágrafo seguinte, somente é permitido entre as oito e as vinte e duas horas, sendo vedados a instalação e o uso daqueles equipamentos em distância inferior a duzentos metros:
CÓDIGO ELEITORAL Nº 4737/1965
ARTIGO 244 II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum.
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Comentário:
O item I está errado pois o horário de funcionamento é das 8h às 22h (artigo 39, §3º). O item II está correto e corresponde ao disposto no artigo 39, §4º “A realização de comícios e a utilização de aparelhagens de sonorização fixas são permitidas no horário compreendido entre as 8 e as 24 horas, com exceção do comício de encerramento da campanha, que poderá ser prorrogado por mais 2 horas”. O item III está correto e corresponde ao disposto no artigo 39, § 5º: “Constituem crimes, no dia da eleição, puníveis com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de cinco mil a quinze mil UFIR: I - o uso de alto-falantes e amplificadores de som ou a promoção de comício ou carreata”. O item IV está correto e corresponde ao § 7º do artigo 39: “É proibida a realização de showmício e de evento assemelhado para promoção de candidatos, bem como a apresentação, remunerada ou não, de artistas com a finalidade de animar comício e reunião eleitoral”. O item V está correto, bastando comparar as redações do mencionado artigo 39, §3° com a redação do artigo 244 do CE (“É assegurado aos partidos políticos registrados o direito de, independentemente de licença da autoridade pública e do pagamento de qualquer contribuição: II - instalar e fazer funcionar, normalmente, das quatorze às vinte e duas horas, nos três meses que antecederem as eleições, alto-falantes, ou amplificadores de voz, nos locais referidos, assim como em veículos seus, ou à sua disposição, em território nacional, com observância da legislação comum”). Letra B está certa.
Resposta: B