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iv - correta
Art. 235. O juiz eleitoral, ou o presidente da mesa receptora, pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência até 5 (cinco) dias, em favor do eleitor que sofrer violência, moral ou física, na sua liberdade de votar, ou pelo fato de haver votado.
iii - correta
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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erradas
i -
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
ii - boca de urna - remete-se também ao flagrante delito do art. 236 supra.
Art. 302. Promover, no dia da eleição, com o fim de impedir, embaraçar ou fraudar o exercício do voto a concentração de eleitores, sob qualquer forma, inclusive o fornecimento gratuito de alimento e transporte coletivo: (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.064, de 24.10.1969)
Pena - reclusão de quatro (4) a seis (6) anos e pagamento de 200 a 300 dias-multa.
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Vale destacar o seguinte: O art. 236 Cód. Eleitoral não prevê a necessidade de trânsito em julgado da sentença condenatória por crime inafiançável para que haja a prisão citada.
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achei esquisita a redação do item IV "...pode expedir salvo-conduto com a cominação de prisão por desobediência"...
pareceu-me contraditória.. mas enfim :(
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CO MASCARENHAS:
a cominação de prisão por desobediência é para aquele que não respeitar o salvo-conduto concedido.
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DAS GARANTIAS ELEITORAIS - PRISÃO
-- Não poderão ser presos antes das eleições:
a) Eleitor --- 05 dias antes e até 48 horas depois;
b) Membros das Mesas Receptoras e Fiscais de Partidos --- durante o exercício de suas funções;
c) Candidatos --- 15 dias antes das eleições.
-- Fique atento, pois essa regra possui uma exceção prevista no art. 236 do Código Eleitoral:
"Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, SALVO em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, SALVO o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição."
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I - (Errada): O art. 236 do Código Eleitoral não exige que a sentença tenha transitado em julgado;
II - (Errada): se houver o cometimento de crime, admite-se a prisão em flagrante delito (art. 236 do CE);
III - (Correta): nos termos do §1º do art. 236 do CE;
IV - (Correta): nos termos do caput do art. 235 do CE.