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ID
750004
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Considere as assertivas a seguir sobre a propaganda eleitoral:

I. A rede mundial de computadores, internet, é um meio eletrônico que privilegia a livre manifestação do pensamento e o princípio democrático, razão pelo qual o legislador, através da reforma promovida pela Lei 12.034/2009, não estendeu o direito de resposta às ofensas irrogadas por candidatos através dos meios eletrônicos.

II. Não é permitida a reprodução na internet da propaganda eleitoral contida na versão impressa de um jornal no sítio do meio de comunicação, uma vez que a legislação eleitoral somente permite a divulgação em sítios de candidatos, partidos e coligações, com endereço eletrônico previsamente comunicado à Justiça Eleitoral, diretamente ou indiretamente, hospedado em provedor de serviço de internet estabelecido no País.

III. A contratação de cabos eleitorais para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes.

IV. O Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, suspendeu liminarmente, com fundamento na liberdade de imprensa, a eficácia do inciso II do artigo 45 da Lei 9.504/1997 da expressão “ou difundir opinião favorável ou contrária a candidato, partido, coligação, a seus órgãos ou representantes", bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo que conceituam o termo “montagem" e “trucagem". A ação contesta os dispositivos que impedem as emissoras de veicular programas humorísticos que venham a degradar ou ridicularizar candidatos nos três meses que antecedem as eleições.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • pra começar o site esqueceu de colocar um "I" no item "III".

    item iii - CAabo eleitoral não tem vínculo empregatício com candidato

    Cabo eleitoral não tem vínculo de emprego com candidato ou partido político. Para que seja configurada a relação de emprego, é preciso provar que ele não foi contratado exclusivamente para prestar serviços em campanha política.

    O entendimento é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (São Paulo). Os juízes negaram vínculo empregatício de duas mulheres que trabalharam como cabos eleitorais para o senador Romeu Tuma (PFL-SP).

  • O próprio TJMS reconheceu o vinculo em 2004, mas tinha um porém

    O cabo eleitoral que, após o período das eleições, continua prestando serviços para o candidato, distribuindo materiais com o 
    objetivo de divulgar e informar às comunidades a respeito de seus projetos, deve ter reconhecido seu vínculo de emprego. Com esse entendimento, o Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso do Sul, em julgamento recente, por maioria de votos, acolheu o recurso ordinário interposto pelo trabalhador V. L. G. , reconhecendo seu vínculo empregatício com o deputado estadual em Mato Grosso do Sul, Ari Artuzi.
  • erradas-
    “Art. 57-D.  É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da rede mundial de computadores - internet, assegurado o direito de resposta, nos termos das alíneas ab e c do inciso IV do § 3o do art. 58 e do 58-A, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica. 
    “Art. 58-A.  Os pedidos de direito de resposta e as representações por propaganda eleitoral irregular em rádio, televisão e internet tramitarão preferencialmente em relação aos demais processos em curso na Justiça Eleitoral.” 

    ii “Art. 43.  São permitidas, até a antevéspera das eleições, a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide. 

    § 1o  Deverá constar do anúncio, de forma visível, o valor pago pela inserção

  • EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. INCISOS II E III DO ART. 45 DA LEI 9.504/1997 - ADI 4.451 MC-REF / DF 
    1. Situação de extrema urgência, demandante de providência imediata, autoriza a concessão da liminar “sem a audiência dos órgãos ou das autoridades das quais emanou a lei ou o ato normativo impugnado” (§ 3º do art. 10 da Lei 9.868/1999), até mesmo pelo relator, monocraticamente, ad referendum do Plenário . 2. Não cabe ao Estado, por qualquer dos seus órgãos, definir previamente o que pode ou o que não pode ser dito por indivíduos e jornalistas. Dever de omissão que inclui a própria atividade legislativa, pois é vedado à lei dispor sobre o núcleo duro das atividades jornalísticas, assim entendidas as coordenadas de tempo e de conteúdo da manifestação do pensamento, da informação e da criação lato sensu. Vale dizer: não há liberdade de imprensa pela metade ou sob as tenazes da censura prévia, pouco importando o Poder estatal de que ela provenha .
    5. Programas humorísticos, charges e modo caricatural de pôr em circulação ideias, opiniões, frases e quadros espirituosos compõem as atividades de “imprensa”, sinônimo perfeito de “informação jornalística” (§ 1º do art. 220). Nessa medida, gozam da plenitude de liberdade que é assegurada pela Constituição à imprensa. Dando-se que o exercício concreto dessa liberdade em plenitude assegura ao jornalista o direito de expender críticas a qualquer pessoa, ainda que em tom áspero,contundente, sarcástico, irônico ou irreverente, especialmente contra as autoridades e aparelhos de Estado. Respondendo, penal e civilmente, pelos abusos que cometer, e sujeitando-se ao direito de resposta a que se refere a Constituição em seu art. 5º, inciso V. A crítica jornalística em geral, pela sua relação de inerência com o interesse público, não é aprioristicamente suscetível de censura. Isso porque é da essência das atividades de imprensa operar como formadora de opinião pública, lócus do pensamento crítico e necessário contraponto à versão oficial das coisas, conforme decisão majoritária do Supremo Tribunal Federal na ADPF 130. Decisão a que se pode agregar a ideia de que a locução “humor jornalístico” enlaça pensamento crítico, informação e criação artística 6. A liberdade de imprensa assim abrangentemente livre não é de sofrer constrições em período eleitoral. Ela é plena em todo o tempo, lugar e circunstâncias. Tanto em período não-eleitoral, portanto, quanto em período de eleições gerais. 
    10. Medida cautelar concedida para suspender a eficácia do inciso II e da parte final do inciso III, ambos do art. 45 da Lei 9.504/1997, bem como, por arrastamento, dos §§ 4º e 5º do mesmo artigo. 
  • De acordo com o artigo 100 Lei 9.504/1997 , a prestação de serviços nas campanhas não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido.

    http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/id/2871755


  • Lei 9.504/97 
    I) Art. 58, par. 3, IV. 
    II) Art. 57-B, I, II, III e IV. 
    III) Art. 100. 
    IV) Art. 45.

  • Comentário:

    O item I está errado, pois, há previsão do direito de resposta à ofensa praticada por meio de propaganda eleitoral na internet (artigo 58, § 3º, IV). O item II está errado, pois a lei permite a reprodução na internet do jornal impresso (artigo 43). O item III está certo, conforme disposição do art. 100: “ A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes, aplicando-se à pessoa física contratada o disposto na O item IV está certo e corresponde ao decidido na ADI 4.451 do STF que acabou por limitar a eficácia dos incisos II e III do artigo 45. Letra A está certo.

    Resposta: A