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lei 7802
I - art. 6º § 2o Os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente." (AC)*
V - Art. 14. As responsabilidades administrativa, civil e penal pelos danos causados à saúde das pessoas e ao meio ambiente, quando a produção, comercialização, utilização, transporte e destinação de embalagens vazias de agrotóxicos, seus componentes e afins, não cumprirem o disposto na legislação pertinente, cabem: (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
a) ao profissional, quando comprovada receita errada, displicente ou indevida;
b) ao usuário ou ao prestador de serviços, quando proceder em desacordo com o receituário ou as recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
c) ao comerciante, quando efetuar venda sem o respectivo receituário ou em desacordo com a receita ou recomendações do fabricante e órgãos registrantes e sanitário-ambientais;(Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
d) ao registrante que, por dolo ou por culpa, omitir informações ou fornecer informações incorretas;
e) ao produtor, quando produzir mercadorias em desacordo com as especificações constantes do registro do produto, do rótulo, da bula, do folheto e da propaganda, ou não der destinação às embalagens vazias em conformidade com a legislação pertinente; (Redação dada pela Lei nº 9.974, de 2000)
f) ao empregador, quando não fornecer e não fizer manutenção dos equipamentos adequados à proteção da saúde dos trabalhadores ou dos equipamentos na produção, distribuição e aplicação dos produtos.
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Para complementar a respeito da tríplice lavagem que fala a letra o item IV e da destinação das embalagens vazias.
Art. 6º As embalagens dos agrotóxicos e afins deverão atender, entre outros, aos seguintes requisitos:
§ 4o As embalagens rígidas que contiverem formulações miscíveis ou dispersíveis em água deverão ser submetidas pelo usuário à operação de tríplice lavagem, ou tecnologia equivalente, conforme normas técnicas oriundas dos órgãos competentes e orientação constante de seus rótulos e bulas.
§ 5o As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
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Considerando o passivo ambiental gerado pelo descarte descuidado das embalagens vazias de agrotóxicos, o artigo 6.º, §§ 2.º, 3.º, 4.º e 5.º, da Lei 7.802/1989, criou deveres ambientais para os usuários, fabricantes e importadores de agrotóxicos e
afins.
Com efeito, os usuários de agrotóxicos, seus componentes e afins deverão efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante, podendo a devolução ser intermediada por postos ou centros de recolhimento, desde que autorizados e fiscalizados pelo órgão competente.
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EXCELENTE comentário !!!!
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I. O usuário, sem prejuízo de outras obrigações, deverá efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas, no prazo de até um ano, contado da data de compra, ou prazo superior, se autorizado pelo órgão registrante.
II. O usuário deverá deixar à disposição da fiscalização, pelo prazo de um ano, as embalagens vazias dos produtos e depois destiná-las a aterro sanitário, através da Secretaria da Agricultura e Meio Ambiente, ou outra do Município que tenha tais atribuições. -> ERRADA: O usuário deve devolver ao comerciante (ou aos postos autorizados) tais embalagens, no prazo de um ano, salvo autorização de prazo maior pelo órgão registrante.
III. O usuário deverá deixar à disposição da fiscalização, pelo prazo de um ano, as embalagens vazias dos produtos e depois destiná-las ao IMASUL - Instituto do Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul -, que lhes dará destino em conformidade com as possibilidades existentes nos aterros sanitários do Estado de Mato Grosso do Sul. -> ERRADA, vide comentário anterior
IV. O usuário deverá efetuar a devolução das embalagens vazias dos produtos aos estabelecimentos comerciais em que foram adquiridos, aos quais compete proceder a tríplice lavagem e encaminhar a locais previamente indicados pelo IMASUL - Instituto do Meio Ambiente do Mato Grosso do Sul -, de acordo com as instruções previstas nas respectivas bulas. -> ERRADO: as empresas não encaminham a lugar nenhum, elas mesmas precisam promover a destinação final adequada dessas embalagens. Veja-se:
§ 5 As empresas produtoras e comercializadoras de agrotóxicos, seus componentes e afins, são responsáveis pela destinação das embalagens vazias dos produtos por elas fabricados e comercializados, após a devolução pelos usuários, e pela dos produtos apreendidos pela ação fiscalizatória e dos impróprios para utilização ou em desuso, com vistas à sua reutilização, reciclagem ou inutilização, obedecidas as normas e instruções dos órgãos registrantes e sanitário-ambientais competentes.
V. O usuário deverá dar destino correto às embalagens com todas as cautelas previstas na legislação, bem como em decretos e atos administrativos, vedada, seja qual for a hipótese, a remessa a aterro sanitário, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal. -> CERTA. A lei dos agrotóxicos não traz esta específica previsão (se eu estiver errada por favor me corrijam), embora pontue a necessidade do usuário dar o destino correto (entregar ao comerciante). Qualquer coisa que não esteja abrangida em devolver a embalagem para o comerciante ou para os postos autorizados, portanto, será proibida, sujeita à tríplice responsabilidade prevista no art. 14 da Lei.