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ID
750082
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Direito do Consumidor
Assuntos

A respeito da relação entre demandas coletivas e individuais, afirma-se:

I. As ações coletivas não induzem litispendência para as ações individuais.

II. As ações individuais que não forem suspensas não podem ter julgamento contraditório com a ação coletiva.

III. Caso queiram beneficiar-se do julgamento de procedência de ação coletiva, os autores das ações individuais devem requerer sua suspensão no prazo de 30 (trinta) dias, contado da ciência nos autos do ajuizamento

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • I e III
    CDC
    Art. 104. As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
  • A título de elucidação, no caso das demandas pertinentes à 
    poupança, as instituições financeiras propuseram medidas cautelares no Superior 
    Tribunal de Justiça visando a atribuir efeito suspensivo aos recursos especiais por elas 
    interpostos nos autos das demandas coletivas, tendo obtido o deferimento da liminar. 
    Com isso, as lides que haviam sido suspensas e, posteriormente, convertidas em 
    liquidações provisórias não puderam seguir além da  fase de apuração do valor do 
    crédito, na medida em que a atribuição de efeito suspensivo impede o cumprimento 
    provisório do julgado. Em contrapartida, nas demandas individuais que, por alguma 
    razão, prosseguiram seu curso natural, sequer se verificou como regra, a interposição 
    de recurso às Cortes superiores, o que, por certo, propicia uma mais célere satisfação 
    do crédito dos demandantes.
  • Correta a alternativa “A”.
     
    Item I
    VERDADEIRA – Artigo 104: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
     
    Item II –
    FALSAArtigo 104: As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
     
    Item III –
    VERDADEIRAArtigo 104:As ações coletivas, previstas nos incisos I e II e do parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais, mas os efeitos da coisa julgada erga omnes ou ultra partes a que aludem os incisos II e III do artigo anterior não beneficiarão os autores das ações individuais, se não for requerida sua suspensão no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva.
     
    O artigo mencionado é do CDC.
  •  
    RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
    SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.
    1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
    2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).
    3.- Recurso Especial improvido.
    (REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009).  STJ.
  • item II - errado

    Diante de ajuizamento de ação coletiva, pode sim haver contradição caso não haja o pedido de suspensão da ação que busca tutela de direitos individuais, uma vez que o magistrado pode dar procedência a uma e improcedência a outra.