A título de elucidação, no caso das demandas pertinentes à
poupança, as instituições financeiras propuseram medidas cautelares no Superior
Tribunal de Justiça visando a atribuir efeito suspensivo aos recursos especiais por elas
interpostos nos autos das demandas coletivas, tendo obtido o deferimento da liminar.
Com isso, as lides que haviam sido suspensas e, posteriormente, convertidas em
liquidações provisórias não puderam seguir além da fase de apuração do valor do
crédito, na medida em que a atribuição de efeito suspensivo impede o cumprimento
provisório do julgado. Em contrapartida, nas demandas individuais que, por alguma
razão, prosseguiram seu curso natural, sequer se verificou como regra, a interposição
de recurso às Cortes superiores, o que, por certo, propicia uma mais célere satisfação
do crédito dos demandantes.
RECURSO REPETITIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA. MACRO-LIDE. CORREÇÃO DE SALDOS DE CADERNETAS DE POUPANÇA.
SUSTAÇÃO DE ANDAMENTO DE AÇÕES INDIVIDUAIS. POSSIBILIDADE.
1.- Ajuizada ação coletiva atinente a macro-lide geradora de processos multitudinários, suspendem-se as ações individuais, no aguardo do julgamento da ação coletiva.
2.- Entendimento que não nega vigência aos aos arts. 51, IV e § 1º, 103 e 104 do Código de Defesa do Consumidor; 122 e 166 do Código Civil; e 2º e 6º do Código de Processo Civil, com os quais se harmoniza, atualizando-lhes a interpretação extraída da potencialidade desses dispositivos legais ante a diretriz legal resultante do disposto no art. 543-C do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei dos Recursos Repetitivos (Lei n. 11.672, de 8.5.2008).
3.- Recurso Especial improvido.
(REsp 1110549/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/10/2009, DJe 14/12/2009). STJ.