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Não há discricionariedade (conveniência, oportunidade e equidade) para a propositura da ação civil pública. O art. 9° da lei 7347/85 somente prevê que o arquivamento deve ser fundamentado, conforme segue:
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
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II e III - fundamento - lei 7347 - lei da ação civil pública
Art. 9º Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
§ 1º Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
§ 2º Até que, em sessão do Conselho Superior do Ministério Público, seja homologada ou rejeitada a promoção de arquivamento, poderão as associações legitimadas apresentar razões escritas ou documentos, que serão juntados aos autos do inquérito ou anexados às peças de informação.
§ 3º A promoção de arquivamento será submetida a exame e deliberação do Conselho Superior do Ministério Público, conforme dispuser o seu Regimento.
§ 4º Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
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CORRETA a alternativa “B”.
Item I – FALSA – Artigo 9º: Se o órgão do Ministério Público, esgotadas todas as diligências, se convencer da inexistência de fundamento para a propositura da ação civil, promoverá o arquivamento dos autos do inquérito civil ou das peças informativas, fazendo-o fundamentadamente.
Item II – VERDADEIRA – Artigo 9º, § 1º: Os autos do inquérito civil ou das peças de informação arquivadas serão remetidos, sob pena de se incorrer em falta grave, no prazo de 3 (três) dias, ao Conselho Superior do Ministério Público.
Item III – VERDADEIRA – Artigo 9º, § 4º: Deixando o Conselho Superior de homologar a promoção de arquivamento, designará, desde logo, outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação.
Os artigos mencionados são da Lei 7.347/85.
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ATO NORMATIVO Nº. 484-CPJ (COLÉGIO DE PROCURADORES DE JUSTIÇA)
Art. 100, § 2º. Se o Conselho Superior do Ministério Público deixar de homologar a promoção de arquivamento, comunicará o fato, desde logo, ao Procurador-Geral de Justiça, para a designação de outro órgão do Ministério Público para o ajuizamento da ação ou o prosseguimento das investigações.)
Discordo que a acertiva (B) esteja correta , pelo fato da III estar incorreta, com fundamento no art. citado acima.
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Quem sabia um pouco mais, acabou errando a questão, já que a LONMP diz que compete ao PGJ a indicação de membros no caso de arquivamento de inquérito civil ou inquérito penal.
Art. 10. Compete ao Procurador-Geral de Justiça
...
IX - designar membros do Ministério Público para:
...
d) oferecer denúncia ou propor ação civil pública nas hipóteses de não confirmação de arquivamento de inquérito policial ou civil, bem como de quaisquer peças de informações;
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Sobre a assertiva III, Fredie Didier Jr. e Hermes Zaneti Jr. prelecionam no Curso de Direito Processual Civil, Processo Coletivo, pag. 248, 8ª ed. que " Muito embora texto legal seja expresso, ocorreu, no caso, inovação legislativa. É o Procurador-Geral de Justiça, e não o Conselho Superior do Ministério Público, que irá designar o órgão do MP para o ajuizamento da ação. Isto porque a Lei 8.625/93 (...) alterou o disposto no art. 9ª, § 4º da LACP.'
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Letra da lei.
quem realmente sabe o assunto, erra.
1º Quem designa outro membro, na verdade, é o PGJ, e não o conselho.
2º Se o conselho não homologa o arquivamento, também é possível converter em diligências, não sendo a designação de outro membro (que repita-se, é feita pelo PGJ) a unica opção a ser feita.
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Ratificando o comentário dos colegas, a Resolução 23, do CNMP dispõe expressamente que não é o CSMP quem designa outro órgão do MP, mas ele adota as medidas necessárias para tanto (art. 10, §4º, II), confiram:"Art.10 - (...);§4º - Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento, tomará uma das seguintes providências:I - (...); II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório, indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação".
Interpretando-se tal dispositivo com o que expresso na Lei 8.625/93, concluímos que a designação incumbirá ao PGJ.
Questão passível de anulação.
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Questão DESATUALIZADA!
ATUALIZAÇÃO/ 2016
A resolução 143 de junho de 2016 passou a prever expressamente:
Art 10,§4º RESOLUÇÃO Nº 23, CNMP
Deixando o órgão de revisão competente de homologar a promoção de arquivamento,
tomará uma das seguintes providências:(Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de
2016)
I – converterá o julgamento em diligência para a realização de atos imprescindíveis à sua
decisão, especificando-os e remetendo os autos ao membro do Ministério Público que determinou
seu arquivamento, e, no caso de recusa fundamentada, ao órgão competente para designar o
membro que irá atuar; (Redação dada pela Resolução nº 143, de 14 de junho de 2016)
II – deliberará pelo prosseguimento do inquérito civil ou do procedimento preparatório,
indicando os fundamentos de fato e de direito de sua decisão, adotando as providências relativas à
designação, em qualquer hipótese, de outro membro do Ministério Público para atuação.