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ID
750088
Banca
PUC-PR
Órgão
TJ-MS
Ano
2012
Provas
Disciplina
Legislação Federal
Assuntos

Em relação à ação civil pública na tutela de difusos, coletivos e individuais homogêneos, afirma-se:

I. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.

II. Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o da Lei 7347/85, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de reconstrução de bens lesados e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.

III. Não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.

Está(ão) CORRETA(S):

Alternativas
Comentários
  • fundamento - lei da ação civil pública 7347

    I Art. 13. Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.  (Vide Lei nº 12.288, de 2010)   (Vigência)

             § 1o. Enquanto o fundo não for regulamentado, o dinheiro ficará depositado em estabelecimento oficial de crédito, em conta com correção monetária. (Renumerado do parágrafo único pela Lei nº 12.288, de 2010)

    II        § 2o  Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente. (Incluído pela Lei nº 12.288, de 2010)

  • III - pegadinha do mal...

    ssevera que em controvérsias como a do caso em comento - a fixação ou não de honorários advocatícios em execução de sentença proferida em ação civil pública que não foi embargada pela Fazenda -, a Corte possui entendimento no sentido de aplicar uma terceira tese, segundo a qual são devidos honorários advocatícios na execução da ação civil pública, ainda que o Poder Público não tenha embargado.

    Portanto, o STJ afastou a aplicação do art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com as alterações promovidas pela MP n. 2.180/2001, incidindo no caso em comento a Súmula n. 345, que dispõe:

    "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas."

    Segue a ementa da decisão:

    "EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 513.608 - RS (2005/0092405-4) EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. TESES JURÍDICAS EM DEBATE. ADOÇÃO DE UMA TERCEIRA. POSSIBILIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA NÃO EMBARGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MP N. 2.180-35/2001. LEI N. 9.494/97, ART. 1º-D. INAPLICABILIDADE. 1. Conhecidos os embargos de divergência, a decisão a ser adotada não se restringe às teses suscitadas nos arestos em confronto - recorrido e paradigma -, sendo possível aplicar-se uma terceira tese, pois cabe a Seção ou Corte aplicar o direito à espécie. 2. É cabível a fixação de honorários advocatícios nas execuções individuais originárias de ação civil pública, ainda que não embargadas. Nessa hipótese, não se aplica o art. 1º-D da Lei n. 9.494/97, com a alteração inserida pelo art. 4º da Medida Provisória n. 2.180/2001. 3. Embargos de divergência desprovidos."

  • Correta a alternativa “E”.
     
    Item I
    VERDADEIRA Artigo 13: Havendo condenação em dinheiro, a indenização pelo dano causado reverterá a um fundo gerido por um Conselho Federal ou por Conselhos Estaduais de que participarão necessariamente o Ministério Público e representantes da comunidade, sendo seus recursos destinados à reconstituição dos bens lesados.
     
    Item II –
    VERDADEIRA – Artigo 13, § 2o: Havendo acordo ou condenação com fundamento em dano causado por ato de discriminação étnica nos termos do disposto no art. 1o desta Lei, a prestação em dinheiro reverterá diretamente ao fundo de que trata o caput e será utilizada para ações de promoção da igualdade étnica, conforme definição do Conselho Nacional de Promoção da Igualdade Racial, na hipótese de extensão nacional, ou dos Conselhos de Promoção de Igualdade Racial estaduais ou locais, nas hipóteses de danos com extensão regional ou local, respectivamente.
     
    Item III –
    FALSA – Súmula 345 do STJ:   São devidos   honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas.
     
    Os artigos mencionados são da Lei 7.347/85.
  • Apenas para colaborar com tecnica concursal.
    Ainda quem não soubesse o intem III, poderia mata-lo. Caso a fazenda nao pagasse honorários, que não é o caso, caberia esta interpretação para concluir pela contradição da alternativa: se a fazenda não embargou, é mais um motivo pra nao haver honorarios, logo, a questão deveria trazer a expressão, principalmente se nao embargada e não ainda que não embargada, por soar contraditório.