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ID
750133
Banca
VUNESP
Órgão
TJM-SP
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito Penal Militar
Assuntos

Sobre os crimes militares em tempo de paz, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • CORRETA ALTERNATIVA - D

    Art 9º CPM
    Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    *III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

                 b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;
  • Nesse ponto, conforme ressalta o Prof. Renato Brasileiro, o STF e o STJ têm adotado uma interpretação bastante restritiva no que tange aos crimes militares cometidos por civis, somente se caracterizando crime militar em hipóteses excepcionais, e desde que esteja presente o intuito de atingir as Forças Armadas. Nota-se que não há incidência desse inciso se for contra as Polícias Militares e o Corpo de Bombeiros Militares.
  • Crimes militares em tempo de paz

            Art. 9º Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

            I - os crimes de que trata êste Código, quando definidos de modo diverso na lei penal comum, ou nela não previstos, qualquer que seja o agente, salvo disposição especial;

            II - os crimes previstos neste Código, embora também o sejam com igual definição na lei penal comum, quando praticados:

            a) por militar em situação de atividade ou assemelhado, contra militar na mesma situação ou assemelhado;

            b) por militar em situação de atividade ou assemelhado, em lugar sujeito à administração militar, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

          c) por militar em serviço ou atuando em razão da função, em comissão de natureza militar, ou em formatura, ainda que fora do lugar sujeito à administração militar contra militar da reserva, ou reformado, ou civil; (Redação dada pela Lei nº 9.299, de 8.8.1996)

            d) por militar durante o período de manobras ou exercício, contra militar da reserva, ou reformado, ou assemelhado, ou civil;

            e) por militar em situação de atividade, ou assemelhado, contra o patrimônio sob a administração militar, ou a ordem administrativa militar;

           f) revogada. (Vide Lei nº 9.299, de 8.8.1996)       

            III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

            a) contra o patrimônio sob a administração militar, ou contra a ordem administrativa militar;

            b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

            c) contra militar em formatura, ou durante o período de prontidão, vigilância, observação, exploração, exercício, acampamento, acantonamento ou manobras;

            d) ainda que fora do lugar sujeito à administração militar, contra militar em função de natureza militar, ou no desempenho de serviço de vigilância, garantia e preservação da ordem pública, administrativa ou judiciária, quando legalmente requisitado para aquêle fim, ou em obediência a determinação legal superior.

  • Comentando item por item:
    a) O militar só pode praticar crimes militares no interior de quartéis ou em serviço. (o CPM define que são crimes militares, os praticados no exercício da função ainda que fora do local de administração militar, art. 9, II, c, CPM) b) O civil só pode praticar crimes militares no interior de quartéis. (pode praticar crimes em local fora da administração militar, contra militar em serviço, art. 9, III, c e d, CPM) c) O militar não pode praticar crimes militares contra civis. (Em regra não comete crime militar contra civil. Porém, os crimes contra civis em contexto de ação militar serão julgados pela justiça militar, art. 9, §único, CPM) d) O civil pode praticar crimes militares em lugar sob administração militar. (Correta, art. 9, III) e) O militar da reserva, ou reformado, ou civil não pode praticar crimes militares contra as instituições militares. (dispositivo expresso permitindo, art. 9, III)
  • Apenas complementando a letra "c" do colega Ig Souza,

    " Assim, segundo o entendimento do STM, o parágrafo único do artigo 9º do CPM só se aplicaria aos militares dos Estados que cometessem crimes dolosos contra a vida de civis, ficando sujeitos a julgamento perante o tribunal do júri. Os crimes dolosos contra a vida de civis praticados por militares das forças armadas atuando em razão da função continuariam sendo crimes militares e julgados pela justiça militar da União."

    " Direito Penal Militar/Marcos Uzeda/ Ed. Juspodivm"

    Tal entendimento decorre do próprio texto constitucional, vejamos:

    "Art. 125. Os Estados organizarão sua Justiça, observados os princípios estabelecidos nesta Constituição.

    § 4º Compete à Justiça Militar estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil, cabendo ao tribunal competente decidir sobre a perda do posto e da patente dos oficiais e da graduação das praças." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

    Regra:   Militar que pratica crime contra civil, incidindo em uma das hipóteses do artigo 9º do CPM ( critério ratione legis), praticará crime militar, seja ele militar dos Estados ou militar da União ( forças armadas).

    Exceção: Crime doloso contra a vida de civil pratica por militares estaduais: competência da Justiça Comum (Tribunal do Júri).


    Bons estudos!!!!
  • Crime Militar Próprio também denominado crime puramente, essencialmente ou exclusivamente militar, é aquele que só está previsto no CPM e que só pode ser praticado por militar, por constituir infração específica do ocupante do cargo militar, da profissão militar. Ex.: motim, revolta, conspiração, violência contra superior.

    Crime Militar Impróprio também denominado crime impropriamente militar ou acidentalmente militar, são os que podem ser praticado por militar e sempre por civil. Ex.: Insubmissão, que apesar de só estar previsto no CPM art 183, insere-se no impropriamente, pois falta a condição de militar no momento do consentimento do crime.
  • Art 9º CPM Consideram-se crimes militares, em tempo de paz:

    *III - os crimes praticados por militar da reserva, ou reformado, ou por civil, contra as instituições militares, considerando-se como tais não só os compreendidos no inciso I, como os do inciso II, nos seguintes casos:

           b) em lugar sujeito à administração militar contra militar em situação de atividade ou assemelhado, ou contra funcionário de Ministério militar ou da Justiça Militar, no exercício de função inerente ao seu cargo;

    GB/D

    PMGO

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