Essa ai vai por eliminação, mas tá ai o dispositivo:
Art. 466. Dar-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
Art. 467. Haverá ilegalidade ou abuso de poder: a) quando o cerceamento da liberdade fôr ordenado por quem não tinha competência para tal;
b) quando ordenado ou efetuado sem as formalidades legais;
c) quando não houver justa causa para a coação ou constrangimento;
d) quando a liberdade de ir e vir fôr cerceada fora dos casos previstos em lei;
e) quando cessado o motivo que autorizava o cerceamento;
f) quando alguém estiver prêso por mais tempo do que determina a lei;
g) quando alguém estiver processado por fato que não constitua crime em tese;
h) quando estiver extinta a punibilidade;
i) quando o processo estiver evidentemente nulo.
Concessão após sentença condenatória
a) alguém sofrer violência em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder.
CORRETA. Constituição de 1988, inciso LXVIII do artigo 5º: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”
b) alguém achar-se ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de consciência, por ilegalidade ou por imposição de sanção disciplinar.
ERRADA. Constituição de 1988, inciso LXVIII do artigo 5º: “conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder”. Só não é cabível “em relação a punições disciplinares militares” (art. 142, § 2º).
c) alguém sofrer violência em sua liberdade de consciência, por ilegalidade ou abuso de poder.
ERRADA. Não versa sobre liberdade de ir, vir ou permanecer. Portanto, INcabível HC. Um remédio constitucional pertinente a esse caso é o Mandado de Segurança. “Mandado de segurança é o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. HELY LOPES MEIRELLES. FUNDAMENTO: CR/88 Art. 5o . (...). LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas-corpus ou habeas-data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;
d) alguém achar-se ameaçado de sofrer coação em sua liberdade de consciência, por ilegalidade ou abuso de poder.
ERRADA. Mesma fundamentação da letra c.
e) alguém sofrer restrição manifestamente legal em sua liberdade de locomoção, por autoridade competente.
ERRADA. As manifestações Ilegais que são objeto de HC. Reforço deve haver ILEGALIDADE. Constituição de 1988, inciso LXVIII do artigo 5º: “conceder-se-á habeas corpus (...), por ilegalidade ou abuso de poder”.