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Na resolução N 33 de 12 de dezembro de 2012, ART. 1 - II
Letra C
Estabelece as responsabilidades da (União, dos Estados, Municípios e dos Distrito Federal) Entes Federativos na organização, regulamentação, manutenção e expansão das ações assistenciais.
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Art. 6º da LOAS A gestão das ações na área de assistência social fica organizada sob a forma de sistema descentralizado e participativo, denominado Sistema Único de Assistência Social (Suas), com os seguintes objetivos:
a)consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica do Estado, de modo articulado com a sociedade civil, reafirmando a responsabilidade desta sobre aquele.
Art. 6º LOAS I - consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva;
b)estabelecer as responsabilidades, sobretudo para a rede privada que opera os serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social, pois a rede pública tem suas responsabilidades definidas pela Lei de Responsabilidade Fiscal.
Art.6ºLOAS III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
c)estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
d)definir um único nível de gestão, considerando que o estabelecimento de vários níveis contribuirá para desqualificar os parâmetros pactuados na Norma Operacional Básica da Assistência Social.
Art.6ºLOAS IV - definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
e)estabelecer instrumentos e mecanismos técnicos que garantam uma gestão isolada e eficaz de serviços e benefícios.
Art.6ºLOAS III - estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
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a) Esta assertiva está incorreta, conforme o disposto no Art. 6º, I. LOAS /1993 - A assistência social tem como objetivo, dentre outros, consolidar a gestão compartilhada, o cofinanciamento e a cooperação técnica entre os entes federativos que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva.
b) Esta assertiva está incorreta, conforme o disposto no Art. 6º, III. LOAS /1993 - A assistência social tem como objetivo, dentre outros, estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
c) Esta assertiva está correta, conforme o disposto no Art. 6º, III. LOAS /1993 - A assistência social tem como objetivo, dentre outros, estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
d) Esta assertiva está incorreta, conforme o disposto no Art. 6º, III. LOAS /1993 - A assistência social tem como objetivo, dentre outros, definir os níveis de gestão, respeitadas as diversidades regionais e municipais;
e) Esta assertiva está correta, conforme o disposto no Art. 6º, III. LOAS /1993 - A assistência social tem como objetivo, dentre outros, estabelecer as responsabilidades dos entes federativos na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
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SÃO OBJETIVOS DO SUAS (previsto na LOAS, art. 6º)
I - Consolidar a gestão compartilhada, o Cofinanciamento e a Cooperação técnica entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, de modo articulado, operam a proteção social não contributiva e garantem os direitos dos usuários;
II - ESTABELECE as responsabilidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios na organização, regulação, manutenção e expansão das ações de assistência social;
III - ESTABELECE a gestão integrada de serviços e benefícios;
VIII - INtegrar a rede pública e privada, com vínculo ao SUAS, de serviços, programas, projetos e benefícios de assistência social;
IX - Definir os níveis de gestão, de acordo com estágios de organização da gestão e ofertas de serviços pactuados nacionalmente;
X - Implementar a gestão do trabalho e a educação permanente na assistência social;
XI - Afiançar a vigilância socioassistencial e a garantia de direitos como funções da política de assistência social.
IV - Assegurar a oferta dos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social;
V - Respeitar as diversidades culturais, étnicas, religiosas, socioeconômicas, políticas e territoriais;
VI - Reconhecer as especificidades, iniquidades e desigualdades regionais e municipais no planejamento e execução das ações;
VII - Orientar-se pelo princípio da unidade e regular, em todo o território nacional, a hierarquia, os vínculos e as responsabilidades quanto à oferta dos serviços, benefícios, programas e projetos de assistência social;