SóProvas


ID
750529
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Assinale a proposição correta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E.  No campo das fontes do direito do trabalho podemos classifica-las de diversas formas, ela podem ser formais quando possuem caráter baseado no Direito Positivo sendo que estas podem ser diretas (a constituição, leis em geral, decretos, portarias, regulamentos, instucoes, costumes, as sentenças normativas, os acordos e convenções coletivas, os regulamentos  de empresa e os contratos de trabalho) ou indiretas (jurisprudência, doutrina, princípios  gerais do direito e o direito comparado); e temos também as fontes materiais que são um complexo de fatores que ocasionam o surgimento de normas, envolvendo fatos sociais e valores que o direito procura realizar e proteger.Também podemos fazer a distinção entre as fontes heteronomas e as autônomas.

    *Heteronomas – são aquelas fontes impostas por um agente externo, temos como exemplo a constituição,  leis, decretos, sentença normativa.

     

    *Autônomas - são aquelas fontes criadas pelas próprias partes interessadas, como, por exemplo, contrato de trabalho, o acordo   coletivo, a convenção.

    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
     ..
    Art. 8º - As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por eqüidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

     

    FONTE - CLT E AMBITO JURÍDICO

     
  • Vale mencionar que a analoigia e a equidade sao tecnicas de integração, utilizadas para a spressao de eventuais lacunas na lei, nao se confundindo com fontes de direito.
  • Segundo Marcela Midori professora do Curso Damasio de Jesus no livro Teoria Unificada OAB, a equidade e a analogia são fontes do direito. Portanto a letra D também poderia ser considerada correta. Questão passível de recurso.

  • Quanto ao "item D", em se tratando de fontes sustenta Carlos Henrique Bezerra Leite:
    "Não há a desejável uniformidade quando o  assunto diz respeito à conceituação das fontes do direito. Há quem sustente que as fontes seriam a pedra fundamental de todos os estudos jurídicos, ou seja, a própria origem do direito, o lugar donde ele se origina. Alguns advogam que fontes do direito constituem o fundamento para que se possa considerar válida a norma jurídica. Outros vêem as fontes sob o aspecto da exteriorização do direito.
    Não há negar porém que a expressão "fonte do dirieito" é metafórica. Do mesmo modo que as águas surgem das fontes, as fontes do direito surgem da convivência social e da necessidade natural humana de ter um regramento jurídico dessa convivência. Talvez seja por essa razão que a doutrina prefere classificar as fontes em vez de conceituá-la."

    Fonte: LEITE, Carlo Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2011, p. 47-48.


    Portanto, com base nessa premissa e na tese defendida por outros doutrinadores de renome a jurisprudência, a equidade, a anologia, as normas gerais do direito, outros pcps (art. 8º da CLT) e o costume são denominadas de "fontes supletivas ou integrativas do direito."
     Logo, acredito que a assertiva acima seria passível de recurso.

    Bons estudos.


  • Quantos aos itens "A)", "B)" e "C)" não há muito o que se falar. Senão, vejamos:

    item A): A Fonte formal não é facultativa e sim, obrigatória.

    item B): Tem-se presente o conceito de fonte formal heterônoma, e não de autônoma.

    item C): O erro, notadamente, encontra-se no trecho "traz hipóteses apenas de fontes formais".


    A dúvida, então, restaria apenas entre as alternativas D) e  E).

    Isto porque, A "equidade" e a "analogia" podem sim ser consideradas como fontes do direito, tanto é que se apresentam como tal para alguns doutrinadores. Um exemplo disso é Carlos Henrique Bezerra Leite, o qual classifica ambas como fontes formais de explicitação, que são aquelas fontes que integram o Direito Processual Trabalhista.

    Entretando, em se tratando de concursos, não se pode levar em conta um pensamento minoritário da doutrina. Em ocasiões como esta, pela pouca experiência que tenho, devemos ponderar pela questão que se apresentar mais correta em relação ao pensamento majoritário, o que vem a tornar a alternativa D) correta, mas não o bastante.

    Desta forma, ter-se-á como correta a alternativa E), pois, de acordo com a melhor doutrina: a analogia, a equidade e os princípios gerais de direito não são considerados como fontes, mas apenas métodos de integração e interpretação da norma jurídica.

    Antenciosamente,

    Marcos André Sousa da Silva.
    Acadêmico de Direito da Universidade de Fortaleza-Ce.
  • a) Pode-se dizer que a fonte formal tem como características ser geral, concreta, impessoal e facultativa, enquanto a fonte material é aqueia que deriva dos fatos do cotidiano.
    ERRADA > As fontes formais são dotadas de sanção, ou seja, possuem efeito de vinculação.
    b) Pode-se dizer que a fonte formal autônoma é aquela produzida pelo Estado com autonomia, ou seja, independente de consulta prévia à população.
    ERRADA>  Fontes formais dividem-se em HETERÔNOMAS E OUTÔNOMAS.
    HETERÔNOMAS > não se caracteriza pela imediata participação dos seus destinatários principais. Na verdade são aquelas em que o Estado participa ou interfere.
    AUTÔNOMAS> pactuadas pelas partes, os criadores das regras são os próprios destinatários. Não há necesseidade de intervenção Estatal.

    c) Pode-se dizer que o artigo 8° da CLT, que autoriza o uso subsidiário da jurisprudência, analogia, equidade, principios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, usos e costumes e o direito comparado, traz hipóteses apenas de fontes formais, uma vez que o referido rol está previsto na legislação.
    ERRADO

    d) A equidade e a analogia podem ser consideradas fontes de direito.
    ERRADO> NÃO SÃO FONTES> DOUTRINA, EQUIDADE, ANALOGIA, CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
    e) Pode-se dizer que a Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho são exemplos de fontes formais autônomas, uma vez que derivam de negociação coletiva e também podem ser conhecidas como fontes formais diretas ou primárias.
    CORRETA > EXEMPLOS DE FONTES FORMAIS AUTÔNOMAS: CONVENÇÃO COLETIVA, ACORDO COLETIVO E USOS E COSTUMES.
    BONS ESTUDOS ;)
  • Há doutrinadores que consideram os institutos relacionados no art. 8° CLT como fontes do direito. Entretanto, não seriam fontes formais diretas, mas subsidiárias, secundárias, supletivas.
    Acredito que quem entendeu que a alternativa D também poderia ser considerada correta, não estava equivocado, mas concurso é assim: se faz necessário ler TODAS as alternativas, pois pode existir uma que não está errada e uma que está correta e completa, como é o caso dessa questão.
    Entendo que a alternativa D não está errada, o que não significa que seja a melhor alternativa, pois indiscutivelmente a letra E está perfeita.
    Ademais, acredito que o erro na alternativa C esteja no fato de mencionar que o art. 8° CLT trata de hipótese apenas de fontes formais, pois, uma vez que a banca entende que a alternativa D está errada então é porque não considera que o rol do art.8° trata de fontes do direito e sim do que podemos chamar de "formas de integração do Direito do Trabalho".
  • Para esclarecer melhor a diferença entre fontes formais diretas e indiretas;

    "Outros juristas simplificam essa classificação, reduzindo-as a dois graus:  1) fontes  diretas  ou  imediatas,
    representada por aquelas fontes que sejam suficientes para produzir a regra jurídica por sua própria força; e
    2) fontes indiretas ou mediatas, quando insuficientes a produzir a regra por sua própria força. 

    Fonte: http://www.prt22.mpt.gov.br/artigos/trabmarc8.pdf
  • Respondendo a questionamento à alternativa *D* 

    José Augusto Rodrigues Pinto ensina que

                                   “Equidade é a interpretação abrandada da lei para a aplicação a situação não regulada por norma alguma, quando haja necessidade de uma distribuição justa do direito”. 

    Mas assevera que 
                                    “(...) a equidade, em nosso Direito material do Trabalho, se circunscreve às hipóteses para as quais inexista norma legal ou contratual aplicável. Logo, o abrandamento da lei, o que importaria, ultima ratio, em alterá-la”.

                                        Neste mesmo sentido, a CLT (art. 8º) arrola a equidade como fonte normativa subsidiária, a ser invocada em situação de lacuna normativa no conjunto das fontes principais do Direito do Trabalho. 

                                        Assim, João de Lima Teixeira Filho ensina que “ a equidade funciona, pois, normalmente, como um guia do juiz na interpretação e aplicação da lei. Não é fonte do direito”.

                                        Apesar de não ser considerada fonte formal, a equidade é tida como fonte material no Direito do Trabalho brasileiro, devido a existência do poder normativo de Justiça do Trabalho. Com efeito, a CLT dispõe que as sentenças normativas devem contemplar a noção de salário justo (art. 766 da CLT)




    Continua... 

  •       Analogia 

                                     Trata-se da operação lógico-comparativa pelo o qual o operador jurídico, em situações de lacuna nas fontes normativas principais do sistema, busca preceito adequado existente em outros segmentos do universo jurídico.
    Não é fonte do direito e sim método de intergração jurídica.

    Bons estudos a todos!
  • > Fontes Materiais- momento pré-jurídico; contexto social que dá origem às normas

    > Fontes Formais- momento jurídico; direito positivo

    -autônomas- formadas pela participação direta dos destinatários das normas

    -heterônomas- formadas pela intervenção de terceiro, normalmente o Estado


    Fonte: Marcelo Novelino

  • Complicado. 


    A mesma FCC, na questão Q322551, considera o contrato de trabalho como a única fonte primária / fonte de criação, tendo considerado correta a seguinte assertiva:
    "Segundo uma das classificações existentes na doutrina, as fontes do Direito do Trabalho podem ser primárias ou fonte de criação, onde o contrato seria única fonte de criação da relação de emprego, que possui sua capacidade produtiva limitada pela produção de outras fontes que, por sua natureza, podem ser denominadas imperativas, cujas normas se impõem de modo irresistível à vontade dos contraentes, incorporando-se automaticamente ao conteúdo da relação."


    Ainda, a FCC, na questão Q261845, considerou a equidade como fonte do direito do trabalho. A seguinte alternativa foi considerada correta:
    " A equidade constitui fonte adotada pela legislação do direito do trabalho."

    Enfim, fiquei sem entender! Se alguém puder explicar melhor me mande uma mensagem por favor! Abraços

  • Dificil explicar, Ana Paula, temos que ter sorte de marcar no dia da prova o que a banca pensou naquele momento....complicado!

  • Só para contribuir um pouco com os comentários:

    Com relação ao comentário da Ana Paula, sobre a parte da equidade  - Eu entendo que a banca, literalmente, se referiu à equidade na legislação, ou seja, tanto na CLT como na doutrina ela é sim fonte material. Mas a alternativa falava em equidade e analogia como fontes. A analogia não é entendida como fonte pela doutrina, e sim como método de integração. Pode até ser que alguma banca a considere como fonte por ela vir literalmente no texto do art. 8, mas em regra, ela não é.

    Já quanto à fonte primária ou de criação, eu só chutaria que a letra e está correta pq a banca diz 'podem ser conhecidas...', o que me passa a ideia de 'eu não considero que seja, mas dizem por aí...' rsrs

  • pessoal, acabei de sair de uma questao parecida, vejam só

    Q261845

    Aplicada em: 2012

    Banca: TRT 24R (MS)

    Órgão: TRT - 24ª REGIÃO (MS)

    Prova: Juiz do Trabalho

    Nesta questao considerou que equidade é fonte de direito. 

    E ai, como faz???

  • Fontes do direito são a origem de onde se extraem os substratos para a formação das normas jurídicas. O artigo 8o da CLT informa que "As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público". Segundo a doutrina, temos fonte formais (normas emanadas da vontade das partes ou pelo Estado, através de negociações coletivas ou leis), materiais (o fato social em si), autônomas (emanadas das vontades das partes, como CCT e ACT), heterônomas (emanadas diretamente do Estado, como lei, Constituição, jurispruência segundo alguns). As fontes formais podem ser indiretas (como jurisprudência, princípios gerais de direito do trabalho, direito comparado) e diretas (CRFB, leis, regulamentes, negociação coletiva). Assim, RESPOSTA: E.

  • absurdo! a conclusão que chego a ver uma questão desta é que precisamos ter atenção e encontrar a "mais" correta...

  • Não é fonte formal?

    Jurisprudência (salvo as Súmulas Vinculantes)

    Doutrina; Equidade; Analogia; Cláusulas contratuais  (CADE J) 

    RICARDO RESENDE = 2014

  • Pessoal, muitos colegas citaram Carlos Henrique Bezerra Leite para afirmar que a questão seria passível de recurso, mas a questão é de Direito do Trabalho, logo, seria mais seguro seguir doutrinadores consagrados dessa área, como Godinho e Vólia. Nenhum dos dois considera a equidade e a analogia como fontes do Direito do Trabalho. Vejam que a questão não pede a literalidade do art. 8, e sim uma interpretação desse mesmo artigo, abrindo espaço para esses entendimentos doutrinários.
  • RESOLUÇÃO:

    A – ERRADA. A fonte formal não é facultativa. Pelo contrário: é cogente, isto, obrigatória.

    B – ERRADA. Fonte formal autônoma é aquela produzida pelas próprias partes: ACT, CCT e costumes.

    C – ERRADA. O artigo 8° da CLT não apresenta apenas fontes formais, pois não são fontes: jurisprudência, analogia, equidade e direito comparado.

    D – ERRADA. A equidade e a analogia não são fontes, são métodos de interpretação.

    E – CORRETA. A Convenção Coletiva de Trabalho e o Acordo Coletivo de Trabalho são exemplos de fontes formais autônomas, uma vez que elaboradas pelos próprios destinatários da norma (empregado e empregador), representados pelos respectivos sindicatos.

    Gabarito: E