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ID
750535
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o trabalhado avulso e as atividades de movimentação de mercadoria em geral, analise:

I - As atividades de movimentação de mercadorias em geral, podem ser exercidas por trabalhadores avulsos, sendo consideradas aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades.

II - As atividades de movimentação de mercadorias em geral não podem ser exercidas por trabalhadores com vínculo empregaticio.

III - A empresa tomadora que se vale de trabalhadores avulsos para o exercicio de atividades de movimentação de mercadorias, a exemplo dos serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade, responde solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Sociai, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato.

IV - A empresa tomadora que se vale de trabalhadores avulsos para o exerclcio de atividades de movimentação de mercadorias, a exemplo dos serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade, é responsável pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho.

V - A empresa tomadora que se vale de trabalhadores avulsos para o exercício de atividades de movimentação de mercadorias, a exempio dos serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade, responde subsidiariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato, já que nesta hipótese se aplica a exegese da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.

Alternativas
Comentários
  • LEI Nº 12.023 - Dispõe sobre as atividades de movimentação de mercadorias em geral e sobre o trabalho avulso.
     
    Item I - CORRETO - As atividades de movimentação de mercadorias em geral, podem ser exercidas por trabalhadores avulsos, sendo consideradas aquelas desenvolvidas em áreas urbanas ou rurais, sem vínculo empregatício, mediante intermediação obrigatória do sindicato da categoria, por meio de Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho para execução das atividades. (Art. 1º da referida lei).
     
    II - ERRADO
    Art. 3o  As atividades de que trata esta Lei serão exercidas por trabalhadores com vínculo empregatício ou em regime de trabalho avulso nas empresas tomadoras do serviço.
     
    III - CORRETO
    Art. 2o  São atividades da movimentação de mercadorias em geral: 
    III – pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.  
     
    Art. 8o  As empresas tomadoras do trabalho avulso respondem solidariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado e são responsáveis pelo recolhimento dos encargos fiscais e sociais, bem como das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato. 
     
    Item IV - CORRETO
    Art. 9º  As empresas tomadoras do trabalho avulso são responsáveis pelo fornecimento dos Equipamentos de Proteção Individual e por zelar pelo cumprimento das normas de segurança no trabalho. 
     
    Item V - ERRADO - A empresa tomadora que se vale de trabalhadores avulsos para o exercício de atividades de movimentação de mercadorias, a exempLo dos serviços de pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade, responde subsidiariamente pela efetiva remuneração do trabalho contratado, no limite do uso que fizerem do trabalho avulso intermediado pelo sindicato, já que nesta hipótese se aplica a exegese da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho.
     
    SOLIDARIAMENTE - Ver justificativa do item III.
    A súmula 331 fala de terceirização.

  • Para vislumbrar melhor o conhecimento algumas complementações, nos dizeres do ilustre Ricardo Resende

    Avulso não portuário -
    É o trabalhador avulso não intermediado pelo OGMO e sim por sindicato de categoria profissional respectiva.
    Exemplo atual é o dos trabalhadores avulsos em atividade de movimentação de mercadorias em geral, cuja situação jurídica foi regulamentada pela  Lei nº 12023/2009

     
    Regime Jurídico da Lei nº 12.023/2009 

    Art. 2o São atividades da movimentação de mercadorias em geral:

    I – cargas e descargas de mercadorias a granel e ensacados, costura, pesagem, embalagem, enlonamento, ensaque, arrasto, posicionamento, acomodação, reordenamento, reparação da carga, amostragem, arrumação, remoção, classificação, empilhamento, transporte com empilhadeiras, paletização, ova e desova de vagões, carga e descarga em feiras livres e abastecimento de lenha em secadores e caldeiras;

    II – operações de equipamentos de carga e descarga;

    III – pré-limpeza e limpeza em locais necessários à viabilidade das operações ou à sua continuidade.

    Parágrafo único. (VETADO) 


                                            As atividades mencionadas acima devem ser exercidas, alternativamente, por dois tipos de trabalhadores:
    a) empregados dos tomadores; ou b) avulsos intermediados pelo sindicato da categoria profissional.
    Cabe ao sindicato organizar a escala de trabalho (garantido a  isonomia entre os trabalhadores) e a folha de pagamento dos avulsos, especificando o trabalho realizado.
                                          Também é dever do sindicato repassar aos trabalhadores, em 72 hs uteis, contadas do pagamento pelo tomador dos serviços, a remuneração dos avulsos, sob pena de responsabilização pessoal e solidária dos dirigentes.
                                          A observância das normas de higiene, saúde e segurança do trabalho fica a cargo tanto do sindicato quanto dos tomadores dos serviços.
                                         Além disso, cabe aos tomadores dos serviços repassar ao sindicato, no prazo de 72 hs úteis contadas do término do trabalho, a remuneração contratada, aí incluídas as demais parcelas a que fazem jus os avulsos, como décimo terceiro e férias, entre outras, ficando o tomador solidariamente responsável  pelo efetivo pagamento  aos trabalhadores.
                                        O recolhimento do FGTS e encargos sociais deve ser feito diretamente pelo tomador de serviço.

    Espero ter contribuído!