SóProvas


ID
750538
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre as Comissões de Conciliação Prévia, assinale a altemativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO E.
    Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho.  Parágrafo único. As Comissões referidas no caput deste artigo poderão ser constituídas por grupos de empresas ou ter caráter intersindical. (NÃO É OBRIGATÓRIA)
     § 1º É vedada a dispensa dos representantes dos empregados membros da Comissão de Conciliação Prévia, titulares e suplentes, até um ano após o final do mandato, salvo se cometerem falta, nos termos da lei.
    Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria.
    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F.


  • e) O Supremo Tribunal Federal decidiu, em controle de constitucionalidade, usando o critério de interpretação conforme à Constituição, que as partes estão obrigadas a se submeter à Comissão de Conciliação Prévia antes de ingressar com Ação Trabalhista, pois a lei assim previu como modalidade obrigatória de resolução extrajudicial de litigios.


    ERRADO. Pois, depreende-se da Consolidação das Leis do Trabalhos que a instituição da Comissão de Conciliação Prévia (CCP) é facultativa. No entanto, existindo a CCP, seja no âmbito dos sindicatos, seja no âmbito da empresa, a passagem pela mesma seria obrigatória, para só então o empregado pudesse ingressar com a reclamação trabalhista na Justiça do Trabalho. Em outras palavras, estaríamos diante de uma condição de ação, sem o qual o juiz deveria extinguir o processo sem resolução do mérito. 
    Não obstante o consignado na CLT, o STF decidiu, conceder medida cautelar em sede das ADIS, no sentindo da não obrigatoriedade da passagem pelas CCP antes do ingresso da ação trabalhista, por ofensa ao princípio do amplo acesso ao Judiciário. Portanto, para o STF, a submissão da demanda à CCP antes do ajuizamento da ação trabalhista constitui mera faculdade. 
  • STF - ADI 2139 - Ementa: PROCESSO OBJETIVO - PETIÇÃO INICIAL. A petição inicial do processo objetivo deve ser explícita no tocante à causa de pedir. JURISDIÇÃO TRABALHISTA - FASE ADMINISTRATIVA. A Constituição Federal em vigor, ao contrário da pretérita, é exaustiva quanto às situações jurídicas passíveis de ensejar, antes do ingresso em juízo, o esgotamento da fase administrativa, alcançando, na jurisdição cível-trabalhista, apenas o dissídio coletivo. Relator(a): Min. OCTAVIO GALLOTTI. Relator(a) p/ Acórdão: Min. MARCO AURÉLIO. Julgamento: 13/05/2009. Órgão Julgador: Tribunal Pleno.
  • Caros, eu tenho uma dúvida. A letra "a" diz o seguinte: O mandato dos membros da Comissão de Conciliação Prévia, sejam titulares ou suplentes, é de um ano, permitida uma recondução, sendo vedada a dispensa até um ano após o final do mandato, salvo de cometerem falta, nos termos da lei.

    O art. 625-B, no entanto, fala em falta GRAVE. A falta do termo grave na assertiva não a torna incorreta?
  • Tbm marquei a letra B sem nem olhar as outras questões, afinal a falta de um termo (GRAVE) torna errada toda a questão.
  • Vinícius, infelizmente, a letra D é cópia literal do art. 625-D: "qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida a CCP....". Caso a questão tivesse se refeido ao termo "Conflito" aí sim, estaríamos contrariando o que diz o art. 625-A

  • Boa tarde colegas.

    Puxa vida... É um concurso para a magistratura do trabalho e impossível que ninguém tenha entrado com um MS...

    Medo, será?

    Então, se sou membro da CCP e cometo qualquer falta - leve, por exemplo-, posso ser dispensado sem justa causa???

    Outra coisa, e se o membro da CCP é aquele representante do empregador? Ah, já sei, tenho que adivinhar...

    Acredito que houve um erro de digitação que  tornou a questão errada, pois  a questão não pode ter duas respostas.

    Questão macabra, para não dizer outra coisa.

    Sucesso!

  • Sei que na assertiva "d" a banca deu um "ctrl c" "ctrl v "na questão, porém eu não concordo com ela, pois se na própria alternativa "e" ela cobrou o entendimento do STF esse também deveria ter sido observado na "d". Hoje,  o entendimento é : qualquer demanda de natureza trabalhista ( e também não é qualquer demanda, são só os dissídios individuais ) PODERÁ  e não deverá ser submetida às CCP's.

  • Deise entendo seu posicionamento, porém a questão d fala conforme a clt,  conforme Art. 625-D. Qualquer demanda de natureza trabalhista será submetida à Comissão de Conciliação Prévia se, na localidade da prestação de serviços, houver sido instituída a Comissão no âmbito da empresa ou do sindicato da categoria

     Assim, está correta a questão d apesar de ser contrária ao entendimento jurisprudencial e doutrinário.

  • Tem questão que, se o examinador desse para o colega dele responder, este erraria.

  • GABARITO ITEM E

     

    É FACULTADO

  • letra b...

    a falta deve ser grave, e não qualquer uma.

  • Os aprovados não discutem com a banca, resiste a ela.

  • b)

    O mandato dos membros da Comissão de Conciliação Prévia, sejam titulares ou suplentes, é de um ano, permitida uma recondução, sendo vedada a dispensa até um ano após o final do mandato, salvo de cometerem falta (GRAVE !), nos termos da lei.

    INTENS B) E E) INCORRETOS --> QUESTÃO TOTALMENTE ANULÁVEL

  •  CLT 

     

     

     Art. 625-A. As empresas e os sindicatos podem (facultativa) instituir Comissões de Conciliação Prévia, de composição paritária, com representante dos empregados e dos empregadores, com a atribuição de tentar conciliar os conflitos individuais do trabalho

     

    Art. 625-B. A Comissão instituída no âmbito da empresa será composta de, no mínimo, dois e, no máximo, dez membros, e observará as seguintes normas: 

     

    I - a metade de seus membros será indicada pelo empregador e outra metade eleita pelos empregados, em escrutínio,secreto, fiscalizado pelo sindicato de categoria profissional

     

    II - haverá na Comissão tantos suplentes quantos forem os representantes titulares;

     

    III - o mandato dos seus membros, titulares e suplentes, é de um ano, permitida uma recondução.

     

    Art. 625-F. As Comissões de Conciliação Prévia têm prazo de dez dias para a realização da sessão de tentativa de conciliação a partir da provocação do interessado.

     

    Art. 625-G. O prazo prescricional será suspenso a partir da provocação da Comissão de Conciliação Prévia, recomeçando a fluir, pelo que lhe resta, a partir da tentativa frustada de conciliação ou do esgotamento do prazo previsto no art. 625-F. 

     

    COMPLEMENTANDO...

     

    Parágrafo único. O termo de conciliação é título executivo extrajudicial e terá eficácia liberatória geral, exceto quanto às parcelas expressamente ressalvadas.