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ID
750550
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Sobre o adicional notumo, é correto afirmar:

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A. Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior a do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20 % (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.(Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

            § 1º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 9.666, de 1946)

            § 2º Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho executado entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte.

  • Complementando:

    SÚMULA Nº 213 do STF
     
    É DEVIDO O ADICIONAL DE SERVIÇO NOTURNO, AINDA QUE SUJEITO O EMPREGADO AO REGIME DE REVEZAMENTO.
     
  •  Comentando as erradas:

    ALTERNATIVA B - ERRADA - SUM-265 ADICIONAL NOTURNO. ALTERAÇÃO DE TURNO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE SUPRESSÃO A transferência para o período diurno de trabalho implica a perda do direito ao adicional noturno.


    ALTERNATIVA C - ERRADA - A Súmula 60, II, do TST afirma que quando a jornada é cumprida integralmente no horário noturno e prorrogada até o horário diurno também é devido o adicional noturno quanto as horas diurnas prorrogadas. Entretanto, na situação posta na questão o horário de trabalho compreendia jornada em horário noturno e em horário diurno, o que não dá o direito ao cálculo do adicional noturno sobre as horas trabalhadas diurnamente. Veja-se o que dispõe a Súmula:
                  "II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT".


    ALTERNATIVA D - ERRADA - SUM-354 GORJETAS. NATUREZA JURÍDICA. REPERCUSSÕES (mantida)  - As gorjetas, cobradas pelo empregador na nota de serviço ou oferecidas espontaneamente pelos clientes, integram a remuneração do empregado, não servindo de base de cálculo para as parcelas de aviso-prévio, adicional noturno, horas extras e repouso semanal remunerado.


    ALTERNATIVA E - ERRADA -  Pegadinha pois colocaram a regra geral prevista na CLT. Entretanto, a Lei 8.906 (Estatuto da OAB) elenca regra própria aos advogados, vejamos:
    "Art. 20 (...)
    § 3º As horas trabalhadas no período das vinte horas de um dia até as cinco horas do dia seguinte são remuneradas como noturnas, acrescidas do adicional de vinte e cinco por cento".
  • ALTERNATIVA "E" (ERRADA)

    Da mesma forma que o rurícola, o advogado tem o regramento do adicional noturno diferenciado.

    Para o advogado considera-se noturno o trabalho realizado entre das 20h às 5h do dia seguinte.
  • Com todo respeito, discordo do comentário abaixo da colega Evely Beatriz quanto a alternativa C.

    Na verdade, creio que o erro da alternativa está em afirma que a hora reduzida também será considerada para as horas diurnas prorrogadas, pois a súmula apenas diz que será devido o adicional noturno, mas, em nenhum momento afirma que essas horas também serão reduzidas (aqueles 52min30s)
    No mais, a alternativa está perfeita, pois relata examente o previsto na súmula 60 do TST que é a jornada mista.

    ALTERNATIVA C - ERRADA - A Súmula 60, II, do TST afirma que quando a jornada é cumprida integralmente no horário noturno e prorrogada até o horário diurno também é devido o adicional noturno quanto as horas diurnas prorrogadas. Entretanto, na situação posta na questão o horário de trabalho compreendia jornada em horário noturno e em horário diurno, o que não dá o direito ao cálculo do adicional noturno sobre as horas trabalhadas diurnamente. Veja-se o que dispõe a Súmula:


                  "II - Cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional quanto às horas prorrogadas. Exegese do art. 73, § 5º, da CLT".
  • Não entendi o erro da letra C.

    No entendimento de RICARDO RESENDE, no caso de prorrogação da jornada noturna, as horas diurnas, além de serem remuneradas com o adicional, serão calculadas de maneira ficta, como as noturnas. Confira-se:

    "Ao contrário, nas prorrogações de jornadas noturnas, as horas trabalhadas depois das cinco da manhã também serão remuneradas com o adicional e calculadas à luz da hora ficta noturna. Neste sentido, o art. 73, § 5º, da CLT, c/c a Súmula 60 do TST" (Direito do Trabalho Esquematizado. 4ª ed. 2014).

  • A letra C não traz hipótese de jornada cumprida  integralmente no período noturno.

    Iniciando às 3 da manhã, não tem como ser integralmente noturna.

  • A jurisprudência majoritária entende que o adicional noturno é devido para as horas que ultrapassam o horário das 5h quando a jornada é PREDOMINANTEMENTE realizada no horário noturno. Assim, não é necessário que a jornada seja estipulada integralmente para o horário noturno. Porém, no caso proposto, iniciando a jornada às 3h evidentemente não se trata de jornada predominantemente noturna, sendo devido o adicional somente das 3h às 5h, assim como a contagem da hora especial noturna.
  • Letra A!

    É o que dispõe a Súmula 213 do STF, segundo a qual: “É devido o adicional de serviço noturno, ainda que sujeito o empregado ao regime de revezamento.”