ID 750553 Banca TRT 23R (MT) Órgão TRT - 23ª REGIÃO (MT) Ano 2011 Provas TRT 23R (MT) - 2011 - TRT - 23ª REGIÃO (MT) - Juiz do Trabalho Disciplina Direito do Trabalho Assuntos Alteração, interrupção e suspensão do contrato de emprego Interrupção e suspensão do contrato de trabalho Com base na legislação vigente e, tratando de hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, assinale a altemativa incorreta: Alternativas O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um periodo de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente å suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado. Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retomar à função que ocupava antes de seu afastamento, sendo essa uma hipótese de interrupção do contrato de trabalho, sem prejuizo da remuneração do periodo. Na ocorrência de locaute (lockout), fenômeno que se identifica quando os empregadores, individual ou coletivamente, suspendem os trabalhos dos seus estabelecimentos, sem prévia autorização do Tribunal competente, ou quando violam ou se recusam a cumprir decisão proferida em dissidio coletivo, não ficam estes obrigados a pagar os salários devidos aos seus empregados, durante o tempo de suspensão do trabalho, uma vez que não houve a efetiva prestação dos serviços. As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor em Juízo, quando devidamente arroladas ou convocadas, hipótese em que se caracteriza a interrupção do contrato de trabalho. O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica, a manutenção do vinculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses, hipótese essa que caracteriza a suspensão do contrato de trabalho. Responder Comentários Item por item:a) Correto. Art. 476-A da CLT. O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.b) Correto. Art. 395 da CLT - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.c) Incorreto. O lockout (ou locaute) é figura proibida pela legislação brasileira nos termos da Lei 7.783/89: Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).d) Correto. Art. 822 da CLT - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.e) Correto. Artigo 9º, § 2o da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses. CRÍTICA AO GABARITO:comentário a letra EMAURÍCIO GODINHO1. Afastamento da trabalhadora em face de violência (Lei Maria da Penha)A lei n. 11.340/06 (Maria da Penha) tem dimensão trabalhista em 2 aspectos: (I) prioridade na remoção da servidora/empregada com vinculo com a AP (pg. N. 178). (II) afastamento do local de trabalho por até 6 meses (art. 9º, §2º I e II). A lei é omissa sobre a natureza dessa sustação do contrato de trabalho o que criou a divergência: (a) suspensão: A lei expressamente só garante a manutenção no emprego. A omissão legal sugere ser caso de suspensão contratual, pois pelo princípio da legalidade, só a lei poderia criar obrigação para o empregador, principalmente pelo fato da causa da sustação ser estranha à relação de emprego. Além disso, por se tratar de afastamento longo (até 6 meses) tende a ser suspensão. (b) interrupção: a questão da violência doméstica tem natureza de seguridade social, portanto, de custeio por toda a sociedade, inclusive o empregador (art. 194 e 195 CF), como não foi criado legalmente nenhum benefício previdenciário substitutivo (art. 195, §5º) o afastamento garantido pelo art. 9º da lei n. 11.340/06 deve ser custeado pelo empregador, sob pena da obreira ficar prejudicada com a medida que objetiva protegê-la. O ideal é que houvesse uma compensação tributária com o empregador, todavia, enquanto não advindo tal lei o ônus recai sobre o empregador – interrupção contratual.