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ID
750553
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Com base na legislação vigente e, tratando de hipóteses de suspensão e interrupção do contrato de trabalho, assinale a altemativa incorreta:

Alternativas
Comentários
  • Item por item:

    a) Correto. Art. 476-A da CLT.  O contrato de trabalho poderá ser suspenso, por um período de dois a cinco meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, com duração equivalente à suspensão contratual, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo de trabalho e aquiescência formal do empregado, observado o disposto no art. 471 desta Consolidação.

    b) Correto.   Art. 395 da CLT - Em caso de aborto não criminoso, comprovado por atestado médico oficial, a mulher terá um repouso remunerado de 2 (duas) semanas, ficando-lhe assegurado o direito de retornar à função que ocupava antes de seu afastamento.

    c) Incorreto. O lockout (ou locaute) é figura proibida pela legislação brasileira nos termos da Lei 7.783/89: Art. 17. Fica vedada a paralisação das atividades, por iniciativa do empregador, com o objetivo de frustrar negociação ou dificultar o atendimento de reivindicações dos respectivos empregados (lockout).

    d) Correto. Art. 822 da CLT - As testemunhas não poderão sofrer qualquer desconto pelas faltas ao serviço, ocasionadas pelo seu comparecimento para depor, quando devidamente arroladas ou convocadas.

    e) Correto. Artigo 9º, § 2o  da Lei 11.340/06 (Lei Maria da Penha)
    O juiz assegurará à mulher em situação de violência doméstica e familiar, para preservar sua integridade física e psicológica:
    I - acesso prioritário à remoção quando servidora pública, integrante da administração direta ou indireta;
    II - manutenção do vínculo trabalhista, quando necessário o afastamento do local de trabalho, por até seis meses.
     
  • CRÍTICA AO GABARITO:

    comentário a letra E

    MAURÍCIO GODINHO

    1.       Afastamento da trabalhadora em face de violência (Lei Maria da Penha)

    A lei n. 11.340/06 (Maria da Penha) tem dimensão trabalhista em 2 aspectos: (I) prioridade na remoção da servidora/empregada com vinculo com a AP (pg. N. 178). (II) afastamento do local de trabalho por até 6 meses (art. 9º, §2º I e II). A lei é omissa sobre a natureza dessa sustação do contrato de trabalho o que criou a divergência: (a) suspensão: A lei expressamente só garante a manutenção no emprego.  A omissão legal sugere ser caso de suspensão contratual, pois pelo princípio da legalidade, só a lei poderia criar obrigação para o empregador, principalmente pelo fato da causa da sustação ser estranha à relação de emprego. Além disso, por se tratar de afastamento longo (até 6 meses) tende a ser suspensão. (b) interrupção: a questão da violência doméstica tem natureza de seguridade social, portanto, de custeio por toda a sociedade, inclusive o empregador (art. 194 e 195 CF), como não foi criado legalmente nenhum benefício previdenciário substitutivo (art. 195, §5º) o afastamento garantido pelo art. 9º da lei n. 11.340/06 deve ser custeado pelo empregador, sob pena da obreira ficar prejudicada com a medida que objetiva protegê-la. O ideal é que houvesse uma compensação tributária com o empregador, todavia, enquanto não advindo tal lei o ônus recai sobre o empregador – interrupção contratual.