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ID
750562
Banca
TRT 23R (MT)
Órgão
TRT - 23ª REGIÃO (MT)
Ano
2011
Provas
Disciplina
Direito do Trabalho
Assuntos

Analise as afirmações e marque a alternativa correta:

I - É dever dos empregados observar as normas de segurança e medicina do trabalho e da empresa fornecer equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam compieta proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados.

II - O empregado pode ser demitido por justa causa em caso de recusa injustificada do uso dos equipamentos de proteção individual fomecidos pela empresa, mas não poderá rescindir indiretamente o contrato de trabalho em caso de recusa injustificada da empresa em fornecer os equipamentos de proteção individual adequados, sem os quais sua saúde corre perigo.

III - A empresa é obrigada a fomecer aos empregados, gratuitamente, os equipamentos de proteção individual, admitindo-se o desconto do valor correspondente ao EPI em caso de serviço especializado.

IV - Segundo a norma regulamentadora que trata dos equipamentos de proteção individual, a responsabilidade pela guarda e conservação destes materiais é do trabalhador.

V - Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT (Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho), cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários

Alternativas
Comentários
  • NORMA REGULAMENTADORA DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
    NR 6 - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL (206.000-0/I0)

    Aprovada pela Portaria nº 25/20016.7.1

    6.7. Cabe ao empregado

    6.7.1. Cabe ao empregado quanto ao EPI:

    a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
    b) responsabilizar-se pela guarda e conservação;
    c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
    d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.
  • Resposta: letra C:
    Texto tirado da NR 6:

    6.3 A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias:
    a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; (Item I)
    b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e,
    c) para atender a situações de emergência.
     
    IV) 6.7.1 Cabe ao empregado quanto ao EPI:
    a) usar, utilizando-o apenas para a finalidade a que se destina;
    b) responsabilizar-se pela guarda e conservação; (Item IV)
    c) comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para uso; e,
    d) cumprir as determinações do empregador sobre o uso adequado.V) 6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.

    Item V) 6.5.1 Nas empresas desobrigadas a constituir SESMT, cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou, na falta desta, o designado e trabalhadores usuários.
  • A alternativa II está errada porque o trabalhador possui o direito de rescindir o contrato em caso de recusa injustificada do empregador em forneçer EPI, gratuitamente, adequado aos riscos em que o trabalhador esteja disposto.

    A alternativa III está errada porque o empregador jamais pode cobrar ou descontar pelo fornecimento de EPI. Gostaria de confirmação desta minha justificativa, não estou certo. Obrigado!
  • III - O fornecimento é gratuito.

    CLT

    Art. 166 - A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, equipamento de proteção individual adequado ao risco e em perfeito estado de conservação e funcionamento, sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes e danos à saúde dos empregados. 


    II - Ambas as partes podem rescindir o contrato por justa causa.

    CLT

    Art. 158 - Cabe aos empregados: 

    Parágrafo único - Constitui ato faltoso do empregado a recusa injustificada: 

    b) ao uso dos equipamentos de proteção individual fornecidos pela empresa.  


    Art. 157 - Cabe às empresas: 

    I - cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho;


    Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

    d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;


    Convenção 155 da OIT

    Artigo 13

    De conformidade com a prática e as condições nacionais, deverá proteger-se de conseqüências injustificadas a todo trabalhador que julgar necessário interromper uma situação de trabalho por acreditar, por motivos razoáveis, que esta envolve um perigo iminente e grave para sua vida ou sua saúde..


    NÃO FORNECIMENTO DE EPI. RESCISÃO INDIRETA. CABIMENTO. O não fornecimento de EPI necessário para as atividades do trabalhador traduz descumprimento das normas gerais de segurança e medicina do trabalho, como dispõe o art. 157, I, da CLT. Ademais, a Norma Regulamentada nº 06, em seu item 6.3, dispõe que -a empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento-. Assim, a conduta do reclamado de exigir o uso de botas de borracha, sem as fornecer tal EPI ao obreiro é motivo suficiente para ensejar a rescisão indireta. Sentença reformada.DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores da Segunda Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Sessão Ordinária hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso e, por maioria, dar-lhe provimento parcial, vencido em parte o relator, que também o provia parcialmente, porém em menor extensão. (TRT-18 991200920118001 GO 00991-2009-201-18-00-1, Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS, Data de Publicação: DJ Eletrônico Ano IV, Nº 31 de 25.02.2010, pág.32.)