a) A indenização pelo não-deferimento das férias no tempo oportuno será calculada com base na remuneração devida ao empregado na época da reclamação ou, se for o caso, na da extinção do contrato.
CERTO, literalidade da Súmula 7, TST.
b) Se as faltas já são justificadas pela lei, consideram-se como ausências legais e não serão descontadas para o cálculo do periodo de férias.
CERTO, novamente literalidade de súmula, agora a 89, TST.
c) Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituido, com exceção do período em que estiver de férias.
ERRADO, Sumula 159, TST, "enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, INCLUSIVE NAS FÉRIAS, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído."
d) O empregado que se demite antes de complementar 12 (doze) meses de serviço tem direito a férias proporcionais.
CERTO, literalidade da Súmula 261, TST.
e) É devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal.
CERTO, OJ-SDI1-386.